Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000463-65.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-65.2021.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR PALUDETTI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A,
AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-65.2021.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR PALUDETTI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A,
AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido.
Passo ao mérito.
Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à majoração em 25% (vinte e cinco
por cento) do benefício por incapacidade que recebe atualmente, adicional a que se refere o art
45 da Lei 8.213/91.
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. Por todos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O
benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para
sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 8/ 2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por
seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que
auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n.
8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi
conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade,
imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações
impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia em 27/04/2021, e o perito judicial foi
conclusivo em afirmar que a parte autora não carece de assistência permanente de terceiros,
conforme segue:
“Com base na documentação disponibilizada e dados obtidos no exame físico e exame clínico,
verifico que o periciando não preenche critérios para síndrome demencial e não foram
identificados sinais clínicos de quadro compatível com necessidade de auxílio de outra pessoa
para o exercício de suas atividades da vida pessoal e diária. VI. Com base nos elementos
expostos e analisados, conclui-se: Não foi constatada necessidade de auxílio de outra pessoa
para realização de atividades da vida pessoal e diária”
O autor percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/12/1993
(NB 32/280.189.044).
Em manifestação ao laudo, a parte autora apresentou sua impugnação ao laudo; requer a
destituição do perito e a realização de novo exame pericial, ao argumento que o autor é
portador de demência em razão do Alzheimer, além de outras moléstias, e que o laudo seria
carente de análise / fundamentação, não sendo possível seu acolhimento pelo Juízo.
Não colho do laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; o laudo merece acolhimento,
haja vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse
pessoal na lide.
Por tal razão, colho que o laudo mostra-se coeso e conciso, negando a necessidade do autor
em contar com assistência permanente de terceiros, no que descabe qualquer impugnação ao
mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da atual
jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS
VITOVSKY, j. 25.04.2012).
Nesse passo, reputo desnecessária nova perícia, até mesmo em razão do teor da L. 13.876/19,
art. 1º, § 3º.
A despeito da afirmação do quadro demencial, o Perito aponta a fragilidade da documentação,
bem como a inexistência de achados clínicos durante o exame, a confirmar a
efetiva necessidade da assistência permanente de terceiros, com a majoração da
aposentadoria por incapacidade permanente (25%).
Dessa forma, ausente referida necessidade, o autor não faz jus à chamada Grande Invalidez,
prevista no art 45 LBPS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL
PREVISTO NO ART 45, LBPS, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância.
Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 ( dez) dias e que,
para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado.
Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o
representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de
10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº.
9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-65.2021.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR PALUDETTI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A,
AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença e o pedido de realização de nova
perícia. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos
autos.
De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório,
analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova
constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa, verificando-
se que o Sr. Perito Judicial, com especialidade em neurologia, analisou minuciosamente o
quadro do autor, bem como à análise de todos os exames e documentos médicos
oportunamente apresentados, além de responder aos quesitos formulados.
De acordo com o laudo pericial:
“V. Análise e discussão:
Com base na documentação disponibilizada e dados obtidos no exame físico e exame clínico,
verifico que o periciando não preenche critériospara síndrome demencial e não foram
identificados sinais clínicos de quadro compatível com necessidade de auxílio de outra pessoa
para oexercício de suas atividades da vida pessoal e diária.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se:
Não foi constatada necessidade de auxílio de outra pessoa para realização de atividades da
vida pessoal e diária”
Não restou, portanto, evidenciada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, de
modo que o autor não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por
invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Ressalte-se que, mesmo tendo a sentença concluído, com base no conjunto probatório e pelas
próprias informações prestadas pessoalmente pela parte autora nas perícias judicial e
administrativa, que sua atividade habitual é de dona de casa, consta do laudo complementar
que também não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício da atividade de
faxineira
Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo
de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos
autos e a jurisprudência acerca do tema, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida,
que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
