Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000640-44.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-44.2020.4.03.6317
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MENEZES MARINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-44.2020.4.03.6317
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MENEZES MARINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido.
Partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor
da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do
JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia
ser julgada neste Juizado.
Presente também o interesse de agir à vista da constatação da capacidade laborativa pelo
INSS.
No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se
revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º
8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos
cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito da parte autora a
benefício por incapacidade.
O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/ 91, e será
concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por
incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o
trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (artigos 42 e
59 da Lei n. 8.213/91).
A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão
subnormal em olho direito e esquerdo(classificação da OMS) por uveite posterior congênita.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora apresenta visão
subnormal em olho direito e esquerdo, de forma congênita. Pode trabalhar como deficiente
visual, como já trabalhou de ajudante de produção. Vale frisar que a baixa visual limitante que
temos é de causa congênita afetando a autora desde o nascimento. (...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar data (dia, mês e ano) de
início da doença?
R: não há incapacidade.
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. As impugnações apresentadas
não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais
para julgamento do feito. Como destacado pelo perito, a autora, mesmo apresentando visão
subnormal exerceu atividade laborativa compatível com sua limitação.
O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da
opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico
imparcial da confiança do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e
temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo
(artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/ 1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é
determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de
perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar
sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao
afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se
afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5.
Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6.
Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz
Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames
particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões
do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os
fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando
patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não
comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido.
(TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013)
No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O
benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para
sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação
direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por
seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que
auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n.
8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi
conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade,
imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n.
Desta forma, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos
do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas
porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-
se. Intimem-se. Nada mais.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-44.2020.4.03.6317
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MENEZES MARINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BATISTA MENEZES LIMA - DF25325-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre destacar que, após a interposição do recurso, a parte autora apresentou
petição informando que o benefício foi concedido administrativamente, juntando cópia de
decisão da 16ª Junta de Recursos (eventos 41 a 52).
Contudo, não há notícia nos autos de implantação do referido benefício e, intimada a
apresentar, o trânsito em julgado da decisão administrativa que concedeu o benefício, a autora
não se manifestou nos autos.
Portanto, não havendo resolução da controvérsia em sede administrativa e não havendo
manifestação da parte autora quanto à ausência de interesse no prosseguimento do feito, passo
ao exame do recurso, considerando-se as provas produzidas nos autos.
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial:
“Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta visão
subnormal em olho direito e esquerdo (classificação da OMS) por uveite posterior congênita.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
A autora apresenta visão subnormal em olho direito e esquerdo, de forma congenita. Pode
trabalhar como deficiente visual, como já trabalhou de ajudante de produção. Vale frisar que a
baixa visual limitante que temos é de causa congenita afetando a autora desde o nascimento.”
Verifica-se que, segundo a perícia médica realizada, a baixa visual limitante é de causa
congênita, afetando a parte autora desde o nascimento, de modo que ela pode trabalhar como
deficiente visual, como já exerceu a atividade de ajudante de produção.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o
resultado da conclusão pericial.
Não restou evidenciado nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por
incapacidade.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
