Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000661-83.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000661-83.2021.4.03.6317
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000661-83.2021.4.03.6317
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor
da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do
JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia
ser julgada neste Juizado.
Considerando a data do requerimento administrativo – 09/09/2019, para a concessão de
aposentadoria por idade buscada pela parte, devem ser analisados os requisitos previstos no
art. 48 da Lei 8.213/91, sem as modificações trazidas pela EC 103, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo
de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por
idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.
Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Com a edição da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado, para a aposentadoria por
idade, já não será considerada, desde que o interessado, depois de alcançar 65 anos, se
homem, ou 60, se mulher, cumpra a carência exigida:
Art. 3o. (...)
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
No caso dos autos, trata-se de segurada filiada antes de 24 de julho de 1991, que completou 60
anos em 2019, daí a necessidade de perfazer o mínimo de 180 contribuições.
E nem se diga que a carência a ser considerada é a da data do requerimento. A Lei 10.666/03
apenas impõe que, no momento do requerimento, os requisitos legais devem estar preenchidos,
ainda que o requerimento se dê em outro momento, pena de afronta ao direito adquirido (art. 5º,
inc. XXXVI, CF).
A questão quanto ao “congelamento” da carência resta devidamente sedimentada pela TNU, no
sentido de que vale, no ponto, a carência no momento da implementação do requisito etário,
segundo a tabela progressiva:
Súmula 44 da TNU:
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o cômputo dos períodos de 06/02/1973 a 12/11/1976 ( Fiação e
Tecelagem Santo André S/A), de 19/11/1976 a 11/04/1978 (São Paulo Alpargatas S/A) e de
01/08/2014 a 18/10/2014 (Antonio Celso Ribeiro-ME), que alega ter sido desconsiderado pela
autarquia quando do requerimento administrativo do benefício, conforme aditamento à petição
inicial (anexo nº 11).
Para comprovação, apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho contendo a anotação do
referido vínculo (fls. 15 e 17 do anexo nº 02). Ademais, os vínculos estão devidamente
registrados no CNIS sem anotação de data de saída.
Assim, as anotações em CTPS constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de
tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade.
Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas
como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99). Ora, a validade de
tais anotações só poderia ser contestada diante de prova regular e fundamentada em sentido
contrário, o que não ocorreu.
Ainda neste sentido, a súmula 75 da TNU (13.06.2013):
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sendo assim, não havendo no vínculo anotado em CTPS vício apto a inquinar a validade,
trasmuda-se em prova suficiente do tempo de carência.
CONCLUSÃO
Assim, resta atendida a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8.213/91, eis que contava a
autora, no momento do requerimento (DER 09/09/2019), com 202 contribuições, ao passo que
o número de contribuições exigidas para o ano de 2019, quando completou 60 anos, era de
180. (TRF-3 - AMS 273.208 - Turma Suplementar da 3a Seção, rel. Juíza Federal Louise
Filgueiras, j. 23/09/2008)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido e condeno o INSS a averbar os períodos - tempo comum, de 06/02/1973 a
12/11/1976 (Fiação e Tecelagem Santo André S/A), de 19/11/1976 a 11/04/1978 (São Paulo
Alpargatas S/A) e de 01/08/2014 a 18/10/2014 (Antonio Celso Ribeiro-ME), e na concessão de
aposentadoria por idade à autora, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, com DIB em 09/09/2019
(DER), RMI no valor de R$ 998,00 e renda mensal atual ( RMA) no valor de R$1.100,00 (UM
MIL E CEM REAIS), para a competência de junho/2021.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação
do benefício à parte autora. Oficie-se ao INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias
úteis.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$17.875,92
(DEZOITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS
CENTAVOS), em julho/2021, descontados os valores recebidos do NB 190.822.440-9 e as
parcelas do auxílio emergencial, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com
a Resolução 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via
administrativa (STF - ARE n. 723307).
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei
9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos
atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa no
sistema. Nada mais.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000661-83.2021.4.03.6317
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DETLINGER - SP266524-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de
primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos,
bem como com a orientação da jurisprudência.
Cabe destacar que os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas
anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n°
12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres
da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação (APELREEX
00062682420134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017).
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula nº 75, com o
seguinte teor:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a
possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de
irregularidade, sendo que, não somente a prova em Juízo, como também a apuração
administrativa, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da
Lei nº 8.213/91.
De fato, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de
emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, §2º, I, do Decreto 3048/99,
expressamente atribui valor probatório final a CTPS do segurado, ainda que o vínculo não
esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de
irregularidade.
Acerca do valor probatório da CTPS do empregado, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS
EM ATRASO. CARÊNCIA. I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da
data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos
respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento
jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades
por aquele praticadas. II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao
período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto
no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o
qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo
satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas. III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido
número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se
conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, caput, e 142 da Lei
8.213/91. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).”
(TRF3, Décima Turma, AMS 00085984720104036183, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347998,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte de publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/02/2014, data da decisão: 11/02/2014).
Portanto, tratando-se de segurado obrigatório qualificado como empregado comum ou
empregado doméstico, com registro de vínculo trabalhista em CTPS, não há que se cogitar de
prova do recolhimento contributivo, pois a formalização do contrato de trabalho com o registro
da remuneração já prova a atividade profissional e os respectivos salários-de-contribuição, nos
termos do art. 28, II, da Lei 8.212/91, c.c. o art. 214, II, do Decreto 3.048/99, ficando a cargo
exclusivo do empregador a retenção e o recolhimento da contribuição do segurado, consoante o
disposto no art. 30, V, da mesma Lei de Custeio da Seguridade Social.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
do Juiz Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz
Federal Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em
relação à condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Ciro Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
