Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001157-19.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001157-19.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: I. O. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA MACHADO RENO MARTINS - SP146053-A,
MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARAES - SP220678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001157-19.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: I. O. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA MACHADO RENO MARTINS - SP146053-A,
MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARAES - SP220678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Trata-se de ação proposta por ISRAEL OLIMPIO FERREIRA, com pedido de antecipação da
tutela, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada,
previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal desde a DCB em 01/06/2019.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Designada a realização de perícia médica e social.
Citado, o réu ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido.
O laudo foi devidamente anexado.
O Ministério Público Federal foi intimado.
Noticiado restabelecimento do benefício e pagamento de atrasados desde a DCB.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO.
Embora a parte autora estivesse pautada em justas razões quando do ajuizamento da ação, o
pedido foi contemplado administrativamente.
O interesse processual se verifica quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para poder
obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista
prático.
Assim, mostra-se imperioso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação em
relação ao restabelecimento do benefício assistencial.
Por fim, não há que se falar em condenação da autarquia ré em indenização por danos morais.
Este não restou configurado, pois se caracteriza pelo dano extremo, gerador de sérias
conseqüências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Os danos morais
ocorrem quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No caso
concreto, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "tendo em vista que a interpretação
restritiva de ausência de miserabilidade pelo extrapolar do limite de renda per capita é
parâmetro válido quando não encontrados outros parâmetros de avaliação" (evento 42).
Diante do exposto, extingo sem mérito o pedido de manutenção do benefício assistencial (art.
485, VI, CPC) e julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001157-19.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: I. O. F.
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA MACHADO RENO MARTINS - SP146053-A,
MARIA LUIZA DE MELLO GUIMARAES - SP220678-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 50003043120124047214, publicado no DOU de 12.09.2017,
assentou o entendimento de que o cancelamento ou retenção indevidos do benefício não gera,
por si só, o direito à indenização por danos morais (dano moral in re ipsa ou ipso facto).
Confira-se decisão abaixo ementada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS "IPSO FACTO". NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão
oriundo de Turma Recursal que, mantendo a sentença, acolheu pretensão indenizatória contra
o ato que cessou, indevidamente, o benefício de pensão por morte da parte-autora. No caso,
entendeu-se que, tendo-se em vista que o benefício tem natureza alimentar e que a cessação
decorreu de equívoco do INSS, por ele mesmo reconhecido, o aludido ato tem potencialidade
danosa para gerar dano moral. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo
presente recurso, concluiu, valendo-se da fundamentação da sentença, nos seguintes termos: A
análise da documentação apresentada permite concluir que o INSS cessou o benefício de
pensão por morte, titularizado pelos autores, de maneira equivocada. Ao tomar conhecimento
do ocorrido, a autarquia reconheceu a ocorrência do erro e o sanou. [...] No presente caso,
embora a parte autora não tenha comprovado a lesão causada em seu patrimônio moral em
razão da cessação do seu benefício previdenciário, aplica-se o entendimento do STJ, no
sentido de que 'não há falar em prova do dano moral, mas, apenas, do fato que lhe deu causa'
(REsp 595355/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.04.2005). Isso
porque se está diante de cessação indevida, decorrente de equívoco administrativo, de
benefício de natureza alimentar devido a menor, merecedor de especial proteção por parte do
Estado (arts. 4º, 5º, 6º e 7º, Lei 8.069/90). É possível, neste caso específico, presumir a
ocorrência do dano. Assim, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da
existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou
sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, uma
vez que impossível a demonstração concreta de um sentimento. 3. O ente público sustenta o
cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto
com a jurisprudência da TR/BA: "A cessação indevida do benefício de pensão por morte não
gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração dos danos morais
sofridos. 3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a ocorrência efetiva dos
danos morais, incabível se torna a indenização pleiteada." ***** Do voto do relator, colhe-se o
seguinte: "Sustenta o autor, por intermédio do recurso às fls. 33/37, o cabimento da
condenação do INSS em indenização por dano moral, em face da suspensão do benefício de
sua aposentadoria por invalidez, sob o argumento de, estando vivo, ser declarado morto, e, em
face do supracitado cancelamento, ter dependido de terceiros para se manter vivo, por culpa
única e exclusiva da Autarquia. Acrescenta que na hipótese de dúvida quanto ao dano moral
sofrido, teria o recorrente direito incontroverso a ser indenizado pelo INSS, com base na
responsabilidade civil objetiva da Administração Pública." (Processo n.º 200333007440062,
relatora a Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, julgado no dia 30/08/2004) 4. A Lei nº
10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando "houver divergência entre decisões
sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art.
14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva "divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ" (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta
conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está
caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos
autos. 6. A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do
benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, "ipso facto" ou "in re ipsa", o
direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o
paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do
art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra,
depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso
do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar
os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade,
o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são
complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com
eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações
jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela coerência no tratamento
judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto,
acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano. Dessa
forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir
possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes,
potencial para causar dano moral. Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não
da lesão mesma. Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e
genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais "ipso
facto" ou "in re ipsa". 8. Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de
não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por
exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados
como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita
legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que
entendo que equívocos e divergências na interpretação do fato e do direito aplicável fazem
parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a
tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como
geradores "ipso facto" de danos morais. 9. Em tais termos, o caso é de se dar parcial
provimento ao incidente de uniformização do ente público, porém para determinar o retorno dos
autos à TR de origem, a fim de que, afastada a tese constante no acórdão recorrido, seja
realizada adequação do julgado.
(PEDILEF 50003043120124047214, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58.)
No caso dos autos, como consignado na sentença, a parte autora não se desincumbiu do ônus
de provar a ocorrência efetiva dos danos morais.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
