Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001757-16.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001757-16.2020.4.03.6335
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA NAIARA COSTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI - SP378314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001757-16.2020.4.03.6335
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA NAIARA COSTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI - SP378314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Vistos.
A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício previdenciário por
incapacidade.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
Inicialmente, indefiro o quesito complementar apresentado pela parte ré, visto que, embora o
médico perito tenha afirmado na resposta ao quesito do juízo nº 4 que a incapacidade
observada seria parcial, nas respostas aos outros quesitos, bem como na conclusão do laudo, o
médico perito informou tratar-se de incapacidade total.
Outrossim, deixo de dar vista ao perito médico judicial sobre o novo documento médico juntado
pela parte autora (item 29 dos autos), uma vez que, conforme decisão anteriormente proferida
(item 16 dos autos), todos os documentos médicos deveriam ser anexados aos autos até 05
dias úteis antes da data da perícia. Esclareça-se que novas patologias ou agravamento de
patologias anteriores não ensejam a eternização da instrução processual, porquanto são causa
de pedir distinta da inicial.
Sem outras questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado,
carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no
Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I,
42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.
Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao
terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total
e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para auxílio-doença, em grau
temporário e total para as atividades habituais do segurado.
Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se
simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado
pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a
falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo
cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser
comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles,
impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após
a perda da qualidade de segurado.
Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser
comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao
ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §
2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da
incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a aposentadoria por invalidez,
ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o
trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.
Anote-se ainda que a qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições
ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é
aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que
indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser
provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova
da dispensa sem justa causa.
De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para
obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no
momento do início da incapacidade para o trabalho.
O CASO DOS AUTOS
Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, o médico perito, após análise da
documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora
apresenta patologia que a incapacita de forma total e temporária, estando incapaz de exercer
sua atividade habitual. Fixa a data de início da incapacidade em janeiro de 2017. Estima o
prazo de 01 ano e 06 meses para avaliação de eventual recuperação da capacidade laborativa.
Embora não conste do laudo pericial a data de início de contagem do prazo estimado para
recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo o médico perito realizado tal
estimativa na data do exame médico pericial, qual seja, 17/11/2020, esta é o termo inicial de
contagem do prazo estimado.
Não assiste razão à parte autora em sua impugnação ao laudo pericial (item 26 dos autos),
tendo em vista que o perito foi claro ao prever a possibilidade de recuperação da capacidade
laborativa, sendo que, a previsão de 01 e 06 meses não é para a recuperação da capacidade, e
sim para nova avaliação.
Assim, a conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda
complementação e sobreleva os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como
as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante
entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta
com as partes.
O cadastro nacional de informações sociais (CNIS – fls. 27 do item 04 dos autos) prova que a
parte autora na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica preenchia os
requisitos da carência e qualidade de segurado.
Logo, é de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 617.175.790-3 cessado
em 13/05/2020, uma vez que os benefícios concedidos após sua cessação tratam-se apenas de
antecipação de pagamento de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, valor inferior ao do
benefício cessado.
Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente, improcede o pedido de
aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer à parte autora o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo
(DIP), data de cessação do benefício (DCB), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual
(RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.
A despeito da fixação de DCB nesta sentença, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91, alterada pela Lei nº 13.457/2017, a parte autora poderá requerer nova perícia
diretamente ao INSS, nos 15 dias que antecedem a DCB, se ainda estiver incapaz para suas
atividades laborais habituais.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data
de publicação desta sentença.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados
Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser
submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados
por ocasião da implantação do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações
vencidas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os
parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Fica a parte autora sujeita a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos
termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento.
Considerando o nível de especialização do perito, bem como o trabalho realizado pelo
profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais e determino a solicitação de
seu pagamento.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art.
55 da Lei nº 9.099/95).
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu
(art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Vislumbro presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, dado o
reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e
o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso. Em razão disso, nessa
parte, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do
artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o INSS por meio da APSDJ para o restabelecimento do benefício, no prazo de 15
(quinze) dias. As prestações vencidas, entre a data do restabelecimento e a DIP, serão pagas
somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença.
SÚMULA DE JULGAMENTO
Espécie do benefício:......Restabelecimento de Auxílio-doença (NB 617.175.790-3)
DIB: .................................DIB do NB 617.175.790-3
Data Restabelecimento...14/05/2020 (dia seguinte à cessação do NB 617.175.790-3
DCB.................................17/05/2022 (01 ano e 06 meses após a perícia).
RMI:.................................A calcular na forma da lei.
RMA: ...............................A calcular na forma da lei.
Prestações vencidas: ......A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001757-16.2020.4.03.6335
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA NAIARA COSTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON GIOVANNI TEIXEIRA VEDOVELLI - SP378314-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, no caso em exame,
consoante se verifica da documentação que instrui a inicial, ao contrário do que afirma o réu, a
parte autora apresentou novo requerimento administrativo (NB 705.468.671-4) antes da
cessação do benefício cujo restabelecimento foi determinado pela sentença recorrida.
Ressalte-se que a sentença determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
617.175.790-3, cessado em 13/05/2020, uma vez que os benefícios concedidos após sua
cessação (NB 705.468.671-4 e 706.529.631-9) se referem apenas à antecipação de pagamento
de auxílio-doença no valor de um salário mínimo, valor inferior ao do benefício cessado.
No mais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no inicio do ano de
2014iniciou com quadro de hipertensão e fadiga, com vômitos biliosos seguido de febre. No
final do ano de 2014 foi diagnosticada com doença Renal Crônica (CID N 18-0) e Hipertensão
Arterial (CID I 12-0) iniciando tratamento conservador. Confirmado quadro de insuficiência renal
(glomerulonefrite) e prosseguiu com tratamento conservador e acompanhamento com
nefrologista. Em janeiro de 2017 fez fistula e em fevereiro de 2017 iniciou com hemodiálise.
Atualmente aguarda confirmação de insulinoma para provável pancreatectomia e para depois
entrar na fila de transplantados renais. Foi realizado exame de pericia medica e observado que
a pericianda tem ainda que confirmar diagnostico de insulinoma para provável pancreatectomia.
Observa-se uma incapacidade total no momento e que pode ser temporária e a sugestão é uma
manutenção de seu afastamento por 1 (um) ano e 6 (seis) meses para concluir seu tratamento.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.”
A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária, sugerindo a manutenção de seu
afastamento por 1 (um) ano e 6 (seis) meses para concluir seu tratamento.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Tendo a perícia fixado a data de início da incapacidade a partir de janeiro de 2017, conclui-se
que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 617.175.790-
3, conforme determinado na sentença.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Juiz
Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz Federal
Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em relação à
condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Ciro
Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
