Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002806-53.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002806-53.2019.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LINDIBERG FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002806-53.2019.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LINDIBERG FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/
restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez/auxílio acidente.
Citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de
que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com a realização das perícias médicas, foram juntados aos autos os competentes laudos, dos
quais foram as partes devidamente intimadas.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto
desnecessária a produção de outras provas.
De início, afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a
DCB/DER e a do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal.
Passo, então, ao exame do mérito.
A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o
seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio-
doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios devidos em razão da incapacidade
laboral, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser -lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(destaquei)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer -se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar -se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” ( destaquei)
Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que
apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária
a
inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e
permanente
para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É
dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal
decorrer
de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for
acometido
de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os
que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do
período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento
do
exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina
estatuída
pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91:
‘Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. ‘
Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze
meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este
prazo
ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º).
Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica que concluiu pela
incapacidade parcial e permanente em razão de lesão em perna, provavelmente originada de
acidente, sem comprovação nos autos.
Pois bem, em que pese ter sido reconhecida a redução de sua capacidade laboral, a
demandante não tem direito à concessão do auxílio-acidente.
A uma porque não há comprovação da ocorrência ‘acidente’ como já referido.
A duas porque a segurada é filiada ao sistema previdenciário como contribuinte individual desde
2009 e o benefício do auxílio-acidente pressupõe uma relação contratual de trabalho entre
empresa e empregado, tendo em vista que o acidente do trabalho é definido no caput do art. 19
da Lei n. 8.213/91 como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nesse sentido:
‘Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto em
face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte no qual restou
consignado, verbis: "[...]. 8. Na espécie em apreço, a despeito da evidenciação da redução da
capacidade laborativa, a pretensão do recorrente, enquanto contribuinte individual (CNIS -
anexo nº 3), esbarra na disposição normativa cristalizada no § 1º do art. 18 da Lei nº
8.213/1991, que preconiza somente ser beneficiários do auxílio-acidente os contribuintes
empregado, doméstico, avulso e segurado especial. 9. Nesta quadra, os contribuintes
individuais e segurados facultativos não ostentam a qualidade de beneficiários do auxílio-
acidente, por não estarem enquadrados na proteção acidentária prevista no art. 19 da Lei nº
8.213/1991." (Evento 1, TEOR24, página 3) Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão
impugnado vai de encontro ao entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. É o
relatório. Decido. Conforme entendimento pacífico do STJ, o contribuinte individual, por assumir
os riscos de sua atividade, não recolhendo, pois, contribuições para custear eventual acidente
de trabalho, não faz jus ao auxílio-acidente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n.
150/2015, "somente poderão beneficiar -se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado
doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador
autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os
trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.º
1171779/SP - 6ª T. - p.u. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - DJe 25/11/2015) Ante o exposto,
nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500114-84.2018.4.05.8402, ERIVALDO
RIBEIRO DOS SANTOS, TNU, publ 18/01/2019)
Da mesma forma, o art. 18, §1º da Lei de Benefícios especifica que somente têm direito ao
auxílio-acidente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Logo, excluída a categoria dos contribuintes individuais, na qual se insere a parte autora, que
não tem direito à percepção de nenhum dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito de julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publicada e registrada neste ato. Intime-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002806-53.2019.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LINDIBERG FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força de determinação desta Relatoria, foi determinada a conversão do julgamento em
diligência, para realização de perícia médica na especialidade de ortopedia, razão pela qual
resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o primeiro laudo pericial, datado de 13/12/2019:
“VII – DISCUSSÃO E IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL:
O COLABORADOR SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO HÁ MAIS DE 10 ANOS E TEM
COMO SEQUELA LESÃO VASCULAR COM ÚLCERA CRÔNICA. A LESÃO ACARRETA LEVE
DIFICULDADE PARA ANDAR E TRABALHAR.
O AUTOR APRESENTOU AINDA CÂNCER DE LÍNGUA TRATADO SEM EVIDÊNCIA DE
DOENÇA ATUAL E SEM INCAPACIDADE RELACIONADA.
APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, OU SEJA, PODE EXERCER SEU
TRABALHO COM ALGUMA DIFICULDADE DEVIDO LESÃO DA PERNA.”
Em seu relatório médico de esclarecimentos, a Sra. Perita Judicial sugeriu a realização de
perícia ortopédica.
Consoante o laudo pericial na especialidade de ortopedia:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Sequela de ferimento na perna esquerda sem sinais de
infecção em atividade e Tumor de língua tratado e sem sinais de recidivas.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Trata-se de indivíduo com sequela crônica de ferimento na perna esquerda sem sinais de
complicações no momento do exame pericial. No exame pericial não foi constatada perda de
amplitude de movimento nos joelhos ou tornozelos, sinais de artrite inflamatória, deformidades
angulares, sinais de recidivas tumorais e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou
piora com o trabalho. Em adição, no exame físico foi constatada presença de estigmas
sugestivos de trabalho braçal recente realizado pelo periciando. Deste modo, não há subsídios
técnicos para a caracterização de incapacidade, do ponto de vista ortopédico. Também não foi
comprovado, através dos documentos apresentados, a presença de lesão corporal ou
perturbação funcional consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.
A data provável do início da doença é 1991, segundo refere. Cabe salientar que o periciando
tem dificuldades em precisar a data do início do ferimento na perna esquerda, e nos
documentos apresentados também há grande divergência entre as datas informadas pelo
periciando nas diferentes perícias aos quais foi submetido.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Portanto, nesta última perícia médica não foi constatada a existência de incapacidade
laborativa, tendo na perícia anterior sido constatada apenas redução da capacidade laborativa,
na medida em que pode exercer seu trabalho, embora com alguma dificuldade.
Conforme constou da sentença, não há nos autos comprovação da ocorrência de acidente e,
ainda que assim não fosse, o autor é segurado filiado ao sistema previdenciário como
contribuinte individual desde 2009.
O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que somente têm direito ao auxílio-acidente os
segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, estando, em
consequência, excluída a categoria dos contribuintes individuais, na qual se insere a parte
autora.
Conclui-se que o autor não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
