Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006140-80.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006140-80.2019.4.03.6332
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. S. S.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006140-80.2019.4.03.6332
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. S. S.
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que pretende o autor, menor representado por sua mãe, o restabelecimento do benefício de
amparo assistencial – LOAS NB 87/530.535.716-7, suspenso em 01/ 11/2018.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o seu
benefício foi cessado por suposto indício de irregularidade. De acordo com a petição inicial:
“O autor recebia o benefício assistencial deficiente ( LOAS) desde 2012, porém em 2017 o
INSS encaminhou uma funcionária para averiguar a casa do autor, porém a mesma não entrou
nem se quer conversou com a genitora do autor, apenas conversou com vizinhos e tomou a
decisão de cessar o benefício assistencial do autor com o motivo de que o grupo familiar do
autor é composta por 6 membros. Ocorre que só residem no mesmo teto ao autor, sua genitora
e seu irmão de 5 anos de idade, seus irmãos moram em outro lar”.
Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela
improcedência do pedido ( evento 25/26).
A parte autora foi submetida a perícia socioeconômica.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do
pedido (evento 41).
É o relatório necessário. DECIDO.
1. Preliminarmente
Não há prova de que o valor da causa supera o limite de
alçada dos Juizados Especiais Federais.
Eventual prescrição atingirá apenas a pretensão ao
recebimento de eventuais parcelas devidas no período anterior ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, o que será oportunamente observado na resolução do mérito.
2. No mérito
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do
mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência do
pedido.
Como já assinalado, pretende a parte autora o
restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente (LOAS), cessado pelo INSS sob o
fundamento de que a renda per capita seria superior ao limite legal.
O benefício em tela foi instituído pela Constituição
Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
Como se depreende do comando constitucional, o
benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o
pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa
prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições
financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para
a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade
(hipossuficiência econômica).
No tocante ao primeiro requisito, a Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) deu nova redação ao art.
20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) , de modo a adequar o conceito
de pessoa com deficiência àquele previsto pela Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/09), nos seguintes termos:
"Art. 20, §2º Para efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, considera -se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Dessa forma, em consonância com o art. 2º, §1º, da Lei
nº 13.146/2015, a avaliação da deficiência deve considerar diversos aspectos, envolvendo os
impedimentos das funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição da participação da pessoa.
A noção legal de pessoa com deficiência deve, ainda,
ser interpretada em consonância com as demais normas do ordenamento jurídico que integram
o sistema de proteção à pessoa com deficiência e à luz da finalidade constitucional do benefício
assistencial, que é prover o beneficiário de capacidade econômica mínima à preservação da
vida com dignidade.
Nesse passo, a ideia de incapacidade para o trabalho,
tal como desenvolvida no Direito Previdenciário, não é suficiente para atender à amplitude da
noção legal de deficiência, não se exigindo, em rigor, que a pessoa esteja incapacitada para o
trabalho, mas que, em razão de impedimentos de diversas ordens, não tenha meios de se
sustentar por si só, dependendo de terceiros para sua subsistência.
No caso dos autos, não se discute a qualidade de
deficiente do autor (que, conforme os documentos médicos juntados no evento 14, possui
sequelas de paralisia obstétrica, com deficiência já reconhecida no plano administrativo),
residindo a questão controvertida na análise do requisito da
Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93
considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20,
§3º).
Todavia, como recentemente decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em
que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93,
Verificou-se a ocorrência do processo de
inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais)
e jurídicas ( sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF,
Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013).
Por essa razão, nossa C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993” , de modo a autorizar a
aferição da necessidade do postulante do amparo
assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita.
Desse modo, o requisito da renda mensal per capita
inferior a ¼ do salário mínimo é de ser considerado como um piso. Quando ultrapassado o
referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras
provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção.
Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já
vinha sendo utilizado pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal Regional
Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, e.g., dos julgamentos da Rcl
3805, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível
2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe
06/04/2011 (TRF3).
Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de
uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe,
necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a
possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no
exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias
evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento
fixado pela
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325,
Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para
aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Assentadas as premissas acima expostas, constato que,
no caso concreto, o laudo sócio-econômico produzido em juízo
revela com suficiência a presença do requisito “necessidade” por
parte do núcleo familiar da parte autora.
Consta do laudo sócio-econômico (com perícia realizada
em 04/08/2020, eventos 38/39) que o autor reside com a sua mãe ( Josefa Hermínio da Silva,
nascida em 14/05/1971) e um irmão ( Dereck Silva Santos, nascido em 22/03/2014), em imóvel
cedido pelos avós paternos (Manoel Antônio dos Santos e Maria Luiza dos Santos), residência
simples, com um quarto, cozinha, banheiro e área de serviço, localizada em bairro com pouca
infraestrutra. Consoante o laudo, a casa é antiga, os pisos estão quebrados, as paredes
apresentam infiltração, mofo e umidade e o teto está desabando em uma parte no quarto.
No mesmo terreno reside a irmã do autor, Thais da Silva, que é casada e tem um filho. O autor
tem, ainda, um irmão (Emanunel José da Silva), que reside com o pai.
O núcleo familiar sobrevive do benefício de auxílio-
emergencial temporário (no valor de R$1.200,00 por mês à época da entrevista social). De
acordo com o laudo, o pai do autor, Marco Antônio dos Santos, não ajuda financeiramente pois
cedeu a casa que pertence aos pais dele para a família do autor morar e paga o IPTU mensal.
Nesse cenário, entendo demonstrado o quadro de
hipossuficiência econômica da parte autora, restando comprovado
também o segundo requisito constitucional para reconhecimento do
direito ao benefício assistencial.
É caso, pois, de procedência do pedido, com a ressalva
de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica
da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício
caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência,
observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e
TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA
MARANGONI, DJe 17/01/2017).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
suspensão indevida do benefício (NB 87/530.535.716-7), ou seja, em 01/11/2018, observando-
se a devida compensação, quanto ao pagamento de atrasados, relativamente aos valores
pagos à parte autora a título de auxílio-emergencial no período (benefício inacumulável nos
termos da legislação - art. 2º, III, da Lei 13.982/20).
A data de início do pagamento - DIP (após a qual os
valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos
termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.
2.2. Por fim, é caso também de procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do
débito cobrado pelo INSS em face do autor.
Deveras, diante do constatado na perícia realizada, afigura-se claramente indevida a cobrança
pelo INSS dos valores percebidos pelo autor a título do benefício assistencial anterior cessado
administrativamente, seja pela absoluta inexistência de prova de fraude ou má-fé, seja pela falta
de demonstração, pelo INSS, de que anteriormente à realização da perícia sócio-econômica
nestes autos, a situação familiar do autor era outra (tendo tido o INSS oportunidade para tal
comprovação nesta demanda).
Cumpre registrar, neste ponto, que, tendo a parte autora apresentado a petição inicial sem a
assistência de advogado, através de formulário padrão, trazendo como causa de pedir a
alegada suspensão do benefício (instruindo a petição inicial com cópia do cálculo do montante
cobrado pelo INSS de R$68.389,19 - evento 03, fls. 04/07), entende-se como parte integrante
do pedido o de declaração da inexigibilidade do débito, conforme diretriz do art. 322, §2º do
CPC, que preceitua que o pedido deve ser interpretado levando-se em conta o
3. Da antecipação dos efeitos da tutela
Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o
ajuizamento da ação, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da
tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do
benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo
Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza
de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva
que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas
previdenciárias e assistenciais que buscam a concessão de benefício, sendo a
imprescindibilidade do amparo pela seguridade social inerente à situação de todos que,
incorrendo nas hipóteses previstas no art. 203 da Constituição Federal, perdem a capacidade
de se sustentar e necessitam da assistência social.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, e:
a) DECLARO a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em face da parte autora, referente à
devolução dos valores recebidos pelo autor a título de benefício de prestação continuada LOAS
NB 87/530.535.716-7;
b) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora benefício assistencial – LOAS,
fixando como data de início do benefício o dia 01/11/2018 e data de início do pagamento a data
desta sentença;
c) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício do
autor em até 30 dias contados da ciência da presente decisão pela CEABDJ/INSS Guarulhos,
independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento
da determinação;
d) AUTORIZO o INSS revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois
anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência
econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta
sentença;
e) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde
01/11/2018 (descontadas as quantias recebidas no período em razão de antecipaçã o dos
efeitos da tutela, de benefício concedido administrativamente ou inacumulável ou de auxílio-
emergencial recebido no período), devidamente atualizados desde o momento em que
deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do
Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença
contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art.
38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive..”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006140-80.2019.4.03.6332
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: M. S. S.
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
Consoante destacado pela sentença, o autor é pessoa com deficiência consistente em sequelas
de paralisia obstétrica, cujo núcleo familiar sobrevive de auxílio emergencial temporário.
Nos termos do laudo socioeconômico, o autor reside com a sua mãe e um irmão, em imóvel
cedido pelos avós paternos, residência simples, com um quarto, cozinha, banheiro e área de
serviço, localizada em bairro com pouca infraestrutra. Consoante o laudo, a casa é antiga, os
pisos estão quebrados, as paredes apresentam infiltração, mofo e umidade e o teto está
desabando em uma parte no quarto.
No mesmo terreno reside a irmã do autor, Thais da Silva, que é casada e tem um filho. O autor
tem, ainda, um irmão, que reside com o pai.
Verifica-se, desse modo, que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial.
Quanto ao pedido de restituição de valores, não merece reparo a sentença. De fato, como
constou na sentença, diante dos fatos apurados nos autos e na perícia sócio-econômica,
afigura-se claramente indevida a cobrança pelo INSS dos valores percebidos pelo autor a título
do benefício assistencial anterior cessado administrativamente, seja pela absoluta inexistência
de prova de fraude ou má-fé, seja pela falta de demonstração, pelo INSS, de que anteriormente
à realização da perícia sócio-econômica nestes autos, a situação familiar do autor era outra.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
Ressalte-se que a parte ré fica dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
do Juiz Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz
Federal Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em
relação à condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais: Ciro Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
