Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001564-35.2018.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001564-35.2018.4.03.6314
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NERCY APARECIDA FERREIRA MOTTA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001564-35.2018.4.03.6314
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NERCY APARECIDA FERREIRA MOTTA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença com o seguinte tópico
final:
“Observo, inicialmente, que a autora, Nercy Aparecida Ferreira Motta Rosa, possui a idade
mínima exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade, já que nasceu em 7 de
outubro de 1957, e, assim, atualmente, tem 61 anos de idade. Como completou 55 anos em 7
de outubro de 2012, fora, portanto, do prazo de eficácia do art. 143, da Lei n.º 8.213/1991,
deverá fazer prova do exercício de atividade rural, por, no mínimo, 180 meses, e das
necessárias contribuições sociais pelo mesmo período.Portanto, e, principalmente, respeitando-
se o ano em que implementada a idade mínima exigida, 2012, a prova do trabalho rural deverá
compreender outubro de 1997 a outubro de 2012.Colho dos autos administrativos (v. cópia
anexada aos autos eletrônicos) em que requerida, pela autora, ao INSS, em 27 de fevereiro de
2015 (DER), a aposentadoria por idade (v. espécie 41), que o benefício foi-lhe negado em
decorrência da ausência de demonstração, por parte dela, do “... efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício
imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade exigida
necessária”.Vejo, também, que o INSS reconheceu (v. resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição), levando em consideração a documentação por ela apresentada, 66
meses de trabalho rural.Cabe mencionar, no entanto, que a atividade rural ali considerada diz
respeito aos períodos laborais de 3 de maio a 24 de dezembro de 1976, e de 24 de janeiro de
1978 a 6 de junho de 1983.Assim, os vínculos posteriores também considerados, de 10 de
junho a 23 de novembro de 2011, e, ainda, de 10 de agosto a 1.º de novembro de 2012,
possuem natureza urbana(atividades desempenhadas em microempresas).Por outro lado, não
há de se falar em extensão da condição de lavrador do marido, Benedito de Oliveira Rosa, haja
vista que, desde maio de 1982, possui a qualidade de segurado empregado.Entendo que o
instrumento de contrato de arrendamento de imóvel urbano juntado aos autos pela autora não
pode ser aceito como início de prova material acerca do enquadramento previdenciário rural,
isto porque se mostra impossível saber o momento em que foi realmente produzido, lembrando-
se, ademais, de que não foram apresentadas notas de produtor comprovando a
comercialização das hortaliças obtidas com a exploração da propriedade.Percebo, pelo teor do
depoimento de Cosme Fábio da Silva, que o tempo de atividade que, em tese, poderia ser aqui
considerada, é a mesma que, na esfera administrativa, já foi devidamente reconhecida pelo
INSS.Observe-se que o depoente afirmou que nas oportunidades em que trabalhou ao lado da
autora, seu contrato de trabalho restou devidamente formalizado.Por sua vez, Alecsandro dos
Santos Ferreira, ouvido como
testemunha, não fez menção a nenhum aspecto de interesse ao julgamento da causa, sendo
certo que desconhecia as atividades laborais da autora e do marido.Por fim, anoto que o
testemunho de José Rodrigues Alves da Silva se refere a supostas atividades laborais
inegavelmente remotas, não compreendidas no período de carência assinalado anteriormente,
haja vista que, supostamente iniciadas no começo da década de 1990, terminaram em junho de
1992, quando Benedito de Oliveira Rosa, marido da autora, foi contratado como tratorista, e,
nesta condição, esteve a serviço do empregador até 2004.Ademais, a própria autora, no
depoimento pessoal, acabou deixando claro que, se trabalho rural houve, seu exercício apenas
se verificou quando ainda não havia se mudado para a cidade de Tabapuã, fato que, por certo,
é, em muito, anterior ao momento em que completou a idade mínima exigida para a
aposentadoria. Diante desse quadro, entendo que agiu com correção o INSS quando deixou de
conceder à autora a aposentadoria rural por idade, na medida em que cabalmente comprovado,
pela provas colhidas, o não preenchimento, pela interessada, dos requisitos previstos na
legislação previdenciária. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito
do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe,
em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em
honorários. PRI.
”
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001564-35.2018.4.03.6314
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NERCY APARECIDA FERREIRA MOTTA ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo
de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas,
razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida no mérito por seus próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Ressalte-se que a prova apresentada é frágil para a comprovação de trabalho rural e não há
como estender a qualidade rural do marido à autora, pois ele era segurado empregado (relação
jurídica personalíssima) desde 1982, sendo que a prova oral corrobora lide rural até 1992.
Tendo em vista que está comprovado nos autos que a parte autora não exerceu labor rural no
período imediatamente anterior à implementação dos requisitos para a concessão da
aposentadoria rural, indevida é a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis
subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição
específica contida na supracitada lei 9.099/95.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita ou em que tal
pedido não foi negado ou impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 99, §2º, da Lei nº
13.105/2015; o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §
3º, da Lei nº 13.105/2015 - em consonância com o que dispunha anteriormente a Lei nº
1.060/50.
É o voto.
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
