Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000345-18.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000345-18.2021.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TOFFANI LODI DA SILVA - SP225145-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000345-18.2021.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TOFFANI LODI DA SILVA - SP225145-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“LUIZ CARLOS DE SOUSA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Preliminares
Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão
depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade
laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto.
Mérito
A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos
básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a
qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a
incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de
apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer
benefício por incapacidade devem ser realizadas mediante prova técnica, a saber, perícia
médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de
audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto.
Por essa mesma razão colocada no parágrafo anterior, indefiro ainda o pedido de realização de
estudo biopsicossocial da autora, eis que a prova técnica produzida é o meio adequado para
aferição da repercussão que as patologias informadas têm na capacidade laborativa da autora.
Além disso, o perito é profissional da área médica que deve proceder a análise conforme sua
área do conhecimento, devendo o Juiz, quando e se o caso, analisar de forma mais ampla as
condições sociais do caso concreto. Nesse sentido, anoto o entendimento da súmula nº 77 da
TNU, que diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das
doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de
suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2).
Nesse ponto, saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de deficiência nos termos da lei
não significa necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho. Tal condição é
verificada por meio de perícia médica realizada com esse escopo, a qual, no caso dos autos,
não constatou incapacidade para o trabalho.
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art.
479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão
técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo
razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me
convençam de forma diversa.
Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver os requisitos necessários que
venham a ensejar a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000345-18.2021.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TOFFANI LODI DA SILVA - SP225145-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Observo que foi assegurada ampla
possibilidade de produção de provas no caso dos autos.
De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório,
analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova
constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa, verificando-
se que o Sr. Perito Judicial analisou o quadro do autor, procedendo ao seu exame clínico, bem
como à análise de todos os exames e documentos médicos oportunamente apresentados, além
de responder aos quesitos formulados.
De acordo com o laudo pericial:
“2.HISTÓRICO
1) Anamnese/História da moléstia atual:
Paciente teve edema macular secundário a oclusão de veia central da retina de olho direito.
Está sendo submetido a injeções anti-angiogencias, com boa resposta
2) Exame físico específico:
a) Exames subsidiários
Acuidade Visual: OD = 20/60 / OE= 20/40
Biomicroscopia : ndn em AO
Pressão Intraocular: OD e OE = 14 mmHg
3) Resposta aos quesitos:
- Quesitos unificados do juízo / INSS:
(...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu
identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida,
adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. O
periciando teve em 2019 edema macular secundário a oclusão de veia central da retina de olho
direito. Está sendo submetido a injeções anti-angiogencias, com boa resposta. Não tem
correlação alguma com seu trabalho.
3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
Sua lesão ou doença não o incapacitam ao trabalho ou atividades do dia a dia.
Apesar de ter tido edema macular em olho direito, este apresentou boa resposta ao tratamento,
observando uma melhora significativa da visão, conforme exame pericial realizado e ultimo
laudo apresentado neste processo.”
Em seu relatório médico complementar, o Sr. Perito Judicial prestou os seguintes
esclarecimentos:
“Resposta aos Quesitos do Despacho
a. Quais são as atividades a que estaria apto o Periciando a praticar?
Do ponto de vista oftalmológico (escopo de avaliação deste perito ), o autor está apto a
qualquer labor que não seja motorista profissional ou piloto aéreo.
b. A liberação para a prática de trabalho fora conclusiva com base na última contratação do
Periciando (2007). Pode esclarecer o Sr. Perito se houve a analise de condições físicas atuais,
contratações posteriores a tal período?
O autor apresenta, no momento da pericia, Acuidade Visual de:
OD= 20/60 / OE= 20/40
Com essa visão, está apto a qualquer labor que não seja os casos acima relatados (motorista
profissional ou piloto aéreo).
Note que este perito avalia apenas a condição oftalmológica. Agravantes como idade avançada
e formação profissional ou educacional não entram no escopo de minha análise.
c. Fora considerado na conclusão o nível de instrução do Periciando?
Este perito atém-se apenas a questões oftalmológicas.
d. Fora considerado na conclusão sua idade?
Este perito atém-se apenas a questões oftalmológicas.
e. Houve a analise quanto ao início do problema de saúde discutido nestes autos se, gerou
incapacidade ao Periciando desde 2019 até os dias atuais? Se sim, delimitar o período.
Analisando esse caso, não vejo nenhum período incapacitante do autor.”
Verifica-se que, não obstante a patologia apontada, não foi constatada incapacidade laborativa.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo
de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos
autos e a jurisprudência acerca do tema, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida,
que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
