Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000962-77.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-77.2020.4.03.6345
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que colaciono a parte consentânea aos
autos:
“(...) Trata-se de pedido declaração de tempo de serviço cumulada com pedido de
aposentadoria requerida por MARIA APARECIDA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01,
passo ao julgamento do feito.
Preliminarmente, quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados
Especiais Federais, conforme aventado pelo INSS em sua peça de defesa, insta consignar que
a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado,
não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção
de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse
momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
Pois bem, a autora pretende o reconhecimento de atividade rural para computar período
suficiente à concessão de aposentadoria. Possui, primeiro, registro profissional como
empregada doméstica em 01 de agosto de 1.989 até 30 de outubro de 1.999. Após, outros
vínculos urbanos, de 02 de maio de 2002 a 02 de setembro de 2002; 9 de junho de 2003 a 22
de fevereiro de 2010; 08 de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2015; 01 de outubro de
2010 em diante.
Para fins de comprovação da atividade rurícola, traz, como início de prova material,
comprovantes do trabalho rural em nome de seus genitores (evento 02).
Segundo documento de fl. 33 do referido evento, a autarquia reconheceu em 23/09/2019, 26
anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o que se confirma com as informações do
evento 15. Assim, para atingir o lapso necessário à aposentadoria, cumpriria demonstrar mais
04 anos aproximadamente de tempo de serviço, a completar os necessários trinta anos, antes
da vigência da denominada reforma da previdência.
Quanto ao uso de elementos relativos à profissão do pai e da mãe da autora, cumpre-se frisar
que, sensível à realidade social, a jurisprudência tem admitido como elemento de prova
material, elementos relacionados aos genitores da parte demandante, em especial quando o
trabalho se desenvolveu em época que a postulante vivia com os pais. Neste ponto, é a
jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO -MATERNIDADE. NOTA
FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO PAI DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149
desta Corte.
2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na nota fiscal
de produtor rural em nome do pai da parte autora. Tal documento, corroborado por idônea
prova testemunhal, comprova o exercício da atividade rural para fins de concessão do benefício
pleiteado. Precedentes deste Tribunal.
3. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 496.715/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2004,
DJ 13/12/2004, p. 405)
Neste contexto, é possível considerar como início de prova material, o registro como
empregado de Sebastião Vieira da Silva, genitor da autora, de 1.980 em diante (evento 15, fl.
57).
Segundo esclarece a testemunha LUIZ ANTÔNIO SANTINI, a autora, como ocorria com as
mulheres na época, desenvolvia a atividade de safrista, no período de maio a agosto, na
lavoura de café, em uma quadra separada para elas. Ressaltou a aludida testemunha, na
condição de administrador da fazenda, que a autora permaneceu na localidade até meados de
1.990.
MARIA NUNES CABRAL também confirma o desempenho das atividades em período de
safra.
O desempenho do trabalho da autora na lavoura de café é corroborado por todas as
testemunhas, sem contradições ou imprecisões relevantes a considerar os seus depoimentos
como não verdadeiros. A divergência persiste apenas quanto à data final do trabalho rural da
autora.
Embora tenha sido dito que a autora saiu antes de seus pais (cf. depoimento pessoal que
afirma que saiu em 1989 e seus pais ficaram até 1993, salvo engano) daquela propriedade, as
testemunhas que souberam precisar a sua saída, informaram que ela saiu junto com os seus
pais (depoimento de LUIZ ANTÔNIO SANTINI e MARIA NUNES CABRAL). Ora, se assim foi, o
término do vínculo registrado do pai da autora foi em 1.986, conforme documento do evento 15,
fl.57. É esse elemento material final a ser considerado.
Destarte, é de se reconhecer no conjunto da prova material e oral, que a autora desempenhou
atividades nas safras ocorridas entre 05 de março de 1.985, quando, conforme requereu na
inicial, completou 12 (doze) anos de idade e a data do encerramento do registro de seu pai (17
de junho de 1.986).
Assim, é possível computar em favor da autora quase dois períodos de safra dentre esses
lapsos temporais, em um total de seis meses, insuficiente para o cômputo da aposentadoria na
data do requerimento administrativo.
Bem por isso, improcede em grande parte a ação.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, RECONHEÇO a atividade
rural da autora, na condição de safrista, e determino a sua averbação, para todos os efeitos
previdenciários, salvo para fins de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91),
correspondente a maio de 1.985 a agosto de 1.985 e de maio de 1.986 a junho de 1.986. Em
razão desse interregno, conforme elementos dos autos, insuficiente a concessão de
aposentadoria postulada. (...)“
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-77.2020.4.03.6345
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA
FRANCO - SP168970-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro
grau.
Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum
reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo
Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis
subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição
específica, contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício
de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser
deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
