Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001021-87.2018.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-87.2018.4.03.6328
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NAIR DA SILVA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-87.2018.4.03.6328
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NAIR DA SILVA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Relatório
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01,
dispenso a feitura do Relatório.
Passo, pois, à fundamentação.
Fundamentação
Preliminar de incompetência do Juízo
A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa
e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar.
Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além
disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado.
Assim, rejeito essas preliminares.
Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição
A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No entanto, verifico que entre a data do requerimento/cessação do benefício e o ajuizamento da
ação não transcorreu o lustro legal.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Mérito
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte
autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de
auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que
não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais
de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de
concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/ 2017, de 6/1/2017,
convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação
de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do
art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que
deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n°
8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de
recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos
discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais
sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito
específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o
desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias judiciais:
A primeira delas foi realizada pela médica do trabalho Dra. Maria Paola Piccarolo Cerávolo em
18/05/2018, sendo emitido laudo nos autos, com a seguinte conclusão:
“A autora de 43 anos portadora de lúpus eritematoso sistêmico. Doença reumatológica de
clinica muito variável. A autora apresenta boa condição física e mental na data da perícia
médica.
Última atividade laboral de empregada doméstica.
Não há incapacidade laboral na data da perícia médica”.
Considerando a ausência de avaliação, no laudo, da doença adenocarcinoma endometrióide da
autora citada na exordial, foi determinado à perita do Juízo a complementação do documento
pericial, a fim de informar se, à luz da doença oncológica, havia incapacidade laborativa na
postulante.
Restou, assim, emitido laudo complementar pela perita judicial, no qual informou:
“Ratificando: A autora Nair da Silva Leite, 43 anos possui diagnóstico de Lupus Eritematoso
Sistêmico em tratamento clinico e com boa condição física no exame físico pericial. Atividade
laboral exercida de empregada doméstica.
A doença LES é uma doença inflamatória de origem autoimune cujos sintomas podem ocorrer
de forma lenta e progressiva ou rapidamente, variam muito a evolução da doença e períodos de
remissão. Na data da perícia médica a autora possui capacidade laboral para atividade
desenvolvida.”
Persistindo a inconsistência do laudo pericial que, novamente, não esclareceu a incapacidade
laborativa da autora frente ao câncer no endométrio, foi deferida a realização de uma segunda
perícia nos autos, desta feita com clínico geral, custeada pela parte (evento nº 40).
Na segunda perícia, realizada em 06/08/2020 pelo médico clínico geral Dr.
Fábio Bianco, foi emitido laudo nos autos, no qual restou consignado que:
“Exame geral: Regular estado geral, acianótico, anictérico, eupneico e orientado no tempo e no
espaço. Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias.
Apresenta limitação de flexão cervical. Emagrecida. Peso: 51,3 Kg. Altura: 1,65 m. IMC: IMC:
18,84.”
“Membros: Superior Inspeção: Ausência de retrações, na visão macro; Caracterização de sinais
flogísticos em artelhos das mãos como caracterizável em artrite lúpica. Discreta perda da
preensão palmar bilateralmente. Palpação: dolorosa dos artelhos; força muscular:
discretamente reduzida; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro;
sensibilidade táctil: sem alterações tácteis”.
“CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e
correlacionando -os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a
Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de
atividades laborativas devido quadro de lúpus eritematoso sistêmico e tratamento pós
operatório de adenocarcinoma endometrióide. Sugiro reavaliação em 180 dias com
comprovação de tratamento adequado e efetivo a contar da data desta perícia.”.
De início, afasto a alegação de nulidade do INSS no que tange à realização da segunda perícia
judicial, porquanto, consoante determina o art. 480 e §1º do CPC, ao magistrado é permitido
determinar, de ofício, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida, a fim de sanar eventual inexatidão nos resultados do primeiro exame técnico. Vale
destacar que a segunda perícia não substituiu a primeira, mas serviu para complementá-la.
Por outro lado, em que pese o conflito entre as conclusões periciais, entendo que, em verdade,
as duas perícias podem ser consideradas congruentes entre si, principalmente em razão da
natureza e especificidades da doença lúpus erimatoso que acomete a autora.
Destacou a perita Dra. Maria Paola no laudo complementar emitido nos autos que “a doença
LES é uma doença inflamatória de origem autoimune cujos sintomas podem ocorrer de forma
lenta e progressiva ou rapidamente, variam muito a evolução da doença e períodos de
remissão”, concluindo que, na data da realização da primeira perícia, a postulante não
apresentava quadro incapacitante em razão de lúpus.
Já na segunda perícia, a condição incapacitante decorrente da LES é perceptível através da
descrição do exame físico da autora, no qual o perito afirma a constatação de “sinais flogísticos
em artelhos das mãos como caracterizável em artrite lúpica. Discreta perda da preensão palmar
bilateralmente. Palpação: dolorosa dos artelhos; força muscular: discretamente reduzida”.
Revela, ainda, no documento pericial que “os sintomas do LES podem surgir de repente ou se
desenvolver lentamente. Eles também podem ser moderados ou graves, temporários ou
permanentes. A maioria dos pacientes com lúpus apresentam sintomas moderados, que
surgem esporadicamente, em crises, nas quais os sintomas se agravam por um tempo e depois
desaparecem” ( laudo – quesito 3 da parte autora).
Em apreço à impugnação da parte autora, colho que descabem esclarecimentos
complementares ou mesmo quesitação ulterior no que diz respeito à segunda perícia, posto que
respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando
que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Das conclusões periciais, pode-se concluir que, diante natureza incurável da doença, que leva a
situações de crise esporádicas, nas quais há agravamento dos sintomas que resultam no
quadro incapacitante, é plenamente possível que, na primeira perícia, a autora, de fato, não
estivesse apresentando sintomas incapacitantes decorrentes de sua doença, situação diferente
daquela verificada no segundo exame técnico, no qual restou aferido, em exame físico, a
presença de sintomas incapacitantes na autora para o exercício de sua atividade laborativa
habitual.
Por essa razão, considerando que o agravamento verificado na segunda perícia tem vinculação
direta com a patologia incapacitante descrita tanto no primeiro laudo pericial como na exordial,
entendo, de acordo com os princípios da celeridade e economia processual, pelo acolhimento
da conclusão pericial do clínico geral Dr. Fábio Bianco, que constatou, na oportunidade do
exame técnico, a presença de sintomas que levaram ao quadro de incapacidade total e
temporária, devendo ser avaliada a segurada ao fim do prazo fixado nesta sentença, para aferir
se persiste o quadro incapacitante e/ ou se houve melhora ou piora da doença.
Quanto ao início da incapacidade, considerando que na primeira perícia não restou constatado
quadro incapacitante decorrente de LES na autora, que somente se verificou na oportunidade
do segundo exame técnico, através do exame físico realizado no ato pericial, quando aferida
“doença ativa de Lupus eritematoso”, somado à natureza da moléstia, entendo correta a fixação
da DII na data da perícia em 06/08/2020.
Outrossim, quanto ao adenocarcinoma endometrióide, registrou o perito judicial no laudo que “
trata-se de uma patologia como maligna, mas não é impossível seu tratamento, visto que, no
caso em tela a periciada não foi demonstrado/comprovado retorno da doença que seria
caracterizável como metátese na atual perícia”, sendo recomendado manter o tratamento pós-
operatório.
Consoante asseverado pelo INSS, à postulante já foi concedido benefício de auxílio-doença em
razão do problema oncológico, no período de 03/04/2018 a 28/03/ 2019, o que considero
suficiente, haja vista a inexistência de documentos médicos posteriores atestando a evolução
da enfermidade ou necessidade de tratamentos que pudessem prejudicar a capacidade laboral
da autora, a justificar a prorrogação do direito ao recebimento do benefício em relação ao
adenocarcinoma.
Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade (lúpus erimatoso) que a incapacita temporariamente para o exercício de
atividades laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do(a) demandante não é
total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Carência e qualidade de segurado
De acordo com os documentos existentes nos autos (extrato CNIS – evento nº 55), observo que
a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2018 a 28/ 03/2019, vertendo,
depois disso, recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no interstício de 01/01/2020
a 29/02/2020, restando, assim, preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de
segurada na data do início da incapacidade laborativa.
Data do Início do Benefício
Diante das razões já expendidas, em especial a natureza incurável da doença e a ocorrência
sazonal de crises que estabelecem quadro incapacitante,
Por fim, frise-se que o início do benefício deve corresponder à data da perícia judicial, tendo em
vista as razões já expendidas, em especial a natureza incurável da doença e a ocorrência
sazonal de crises que estabelecem quadro incapacitante, o que possibilitou ao perito somente
concluir pela existência do quadro incapacitante no referido átimo. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O termo inicial do benefício, na falta de clara
demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da
elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Agravo legal a que se nega provimento”.
(TRF 3ª
Região, AC 3199 SP 0003199-35.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 15/10/2012, OITAVA TURMA). (sem grifos no
original).
Assim, o termo inicial das parcelas atrasadas deve corresponder à data da perícia judicial em
06/08/2020.
Cessação do benefício
Observo que o perito fixou o prazo de 180 dias para reavaliação médica da autora, período em
que deverá se submeter a tratamento adequado e efetivo. A perícia foi realizada em
06/08/2020.
Diante disso, como o perito não estabeleceu prazo de recuperação, mas sim reavaliação, e
diante do quadro clínico da postulante, entendo ser o caso de determinar a implantação do
benefício, ficando condicionada a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia
médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para
tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia.
Na perícia administrativa, deverá a postulante apresentar comprovação de ter realizado os
necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença.
Tutela de urgência
Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do
direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos
efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício
da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O
pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença,
mediante RPV.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal
e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora o que
faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) implantar (obrigação de fazer), em 30 (trinta) dias, a partir da competência 03/2021 (DIP), em
favor de NAIR DA SILVA LEITE (CPF nº 263.930.518-25), o benefício de auxílio-doença, com
DIB em 06/08/2020 (data da segunda perícia judicial), com RMI e RMA a serem calculadas pelo
INSS; e
b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre
06/08/2020 (data da perícia judicial) até o mês imediatamente anterior à DIP (01/03/2021), que
devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito
em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da
Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será
apurado na fase de execução ( Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV,
contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua
expedição;
c) manter o benefício de auxílio-doença à autora, ficando condicionada a sua cessação à
avaliação do postulante por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo
após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia.
RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ
ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO
OU TERAPÊUTICO E/OU ACOMPANHAMENTO MÉDICO INCESSANTE PELO PRAZO
DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO
AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS
ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO
CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR
MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja
implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência
desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e
demais cominações legais.
O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte
autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo
benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados
na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo
mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada
jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma;
AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as
quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante
das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados,
atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001021-87.2018.4.03.6328
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NAIR DA SILVA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO - SP115071-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de
primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos
e a jurisprudência acerca do tema.
No caso em exame, foram realizadas duas perícias.
Na primeira perícia não foi constatada incapacidade laborativa.
Conforme constou da sentença, tendo em vista a inconsistência da referida perícia, mesmo
após o laudo complementar, “que, novamente, não esclareceu a incapacidade laborativa da
autora frente ao câncer no endométrio, foi deferida a realização de uma segunda perícia nos
autos, desta feita com clínico geral, custeada pela parte (evento nº 40)”.
Realizada a segunda perícia, foi apresentada a seguinte conclusão:
“12. CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e
correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a
Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de
atividades laborativas devido quadro de lúpus eritematoso sistêmico e tratamento pós
operatório de adenocarcinoma endometrióide. Sugiro reavaliação em 180 dias com
comprovação de tratamento adequado e efetivo a contar da data desta perícia.”
De acordo com o referido laudo pericial, verifica-se que foi constatada incapacidade total e
temporária, tendo a data de início da incapacidade sido fixada “a partir da data desta perícia
devido doença ativa de Lupus eritematoso, não comprovando na atual perícia recidiva do
adenocarcinoma endometrióide”.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Tratando-se de incapacidade total e temporária, a autora faz jus ao auxílio-doença, não
restando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, na
medida em que não restou demonstrada incapacidade permanente.
Em face da fixação, pelo Sr. Perito Judicial, da data do início da incapacidade na data da
perícia, descabe o restabelecimento do benefício anterior desde a data de sua cessação (em
02/04/2018).
De outra parte, por se tratar de incapacidade total e temporária, não há como se determinar
neste momento a deflagração de processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91), pois não ficou demonstrado que a autora é insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual.
Cabe destacar que a sentença determinou a implantação do benefício de auxílio-doença,
condicionando a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada
pelo INSS.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
