Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003393-53.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003393-53.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003393-53.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
/////
“Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1 a Vara-Gabinete do Juizado Especial
Federal de Ourinhos-SP por meio da qual MIGUEL CARDOSO pretendia a condenação do
INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o que lhe foi
negado frente a requerimento administrativo com DER em 28/11/2019 pelo motivo da falta de
qualidade de segurado.
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi designada perícia médica, à qual
compareceu a parte autora. Após a realização da perícia foi juntado aos autos o competente
laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas.
Vieram os autos conclusos para sentença. Após, sobreveio aos autos notícia do óbito do autor,
ocorrido em 08/02/2021 (evento 23, fl. 04). Assim, a companheira do autor, Sra. Iracema
Caetano, e os três filhos dela com o autor falecido, Thiago, Debora e Thais (todos maiores de
21 anos, conforme documentos anexados no evento 23) requereram a habilitação nos autos, na
condição de herdeiros.
E o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
De início, verifico que, a teor do artigo 112 da Lei n. 8.112/91, "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles aos seus sucessores na forma da lei civil independentemente de inventário ou
arrolamento". A documentação anexada aos autos (evento 24) informa que a Sra. Iracema
Caetano requereu, perante o INSS, o benefício de pensão por morte tendo por instituidor o
autor falecido, declarando que com ele convivia em união estável. Consta do procedimento
administrativo do aludido benefício que o falecido não tinha outros dependentes menores de 18
anos de idade, informação que é corroborada pela Certidão do Óbito (ev. 24, fl. 06), de onde se
vê que o autor deixou os filhos Debora (32 anos), Thais (31 anos) e Thiago (30 anos). Destarte,
defiro a habilitação nos autos da única dependente do autor falecido para fins previdenciários,
sua companheira habilitada à pensão por morte, Sra. Iracema Caetano (CPF 253.944.938-71).
Proceda a secretaria às anotações necessárias.
Passo, então, a analisar o mérito.
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos
legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de
contribuição (art. 25, inciso l, Lei no 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151
da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da
doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59,
parágrafo único, Lei no 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (cl) para o
auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por
mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2)
para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei no 8.213/91.
Em síntese, faltando qualquer dos requisitos acima, por serem cumulativos, o pedido deve ser
julgado improcedente.
E o caso presente.
Para perquirir a existência de incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia em 30/11/2020
(evento 14). A médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras
conclusões, que o autor, .com 56 anos de idade, ensino fundamental incompleto, comparece
acompanhado de sua esposa, referiu em entrevista pericial ter exercido atividade como
pedreiro, sendo que afirmou que não exerce atividades de trabalho há 4 anos. Refere que sofre
de quadro depressivo desde que foi demitido de ultimo emprego há 4 anos. A esposa alega que
demoraram pra buscar tratamento. Conta que um ano antes de buscar ajuda ele passou a
isolar-se, saia a esmo pelas ruas, parou de se alimentar com regularidade e parou de tomar
banho. Conta que após o marido ficar cada dia mais esquecido e repetitivo é que buscou ajuda
psiquiátrica. A esposa precisou parar de trabalhar para prestar cuidados ao marido. Conta que
ela precisa lembra-lo de tomar banho, e administra seus medicamentos. Alega que o marido
passa o dia todo isolado no quarto deitado e evita qualquer contato social. Diz que autor
verbaliza com grande frequência que "é uma pessoa inútil e que não presta pra mais nada". Em
ato pericial ele expressa que 'não aguenta mais viver, não serve para mais nada e pensa em
morrer"'.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é
portador de "Transtorno Depressivo Maior episódio atua/ de grave intensidade" (quesito 1),
doença que lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma total e temporária,
com prazo estimado para reavaliação em seis meses contados do ato pericial (quesitos 5 e 6).
Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que "pelo exame de estado mental
observa-se que autor mantém sintomas de agravamento do mesmo episódio depressivo
iniciado há 4 anos, não houve melhora até o presente momento, a despeito do tratamento
realizado" (quesito 2).
Questionada quanto à data de início da doença e da incapacidade, a perita afirmou que a DID
remonta há 4 anos e a DII pôde ser fixada em 22/04/2020, com base no último atestado
psiquiátrico apresentado nos autos (quesito 3).
Desta forma, embora demonstrada a incapacidade, no caso concreto o autor não faz jus ao
benefício pretendido nesta demanda, já que não preenchia o requisito da qualidade de
segurado do RGPS na DII. É que a partir do histórico contributivo do autor constante do CNIS
anexado aos autos (evento 17), compatível com a cópia da CTPS trazida aos autos com a
inicial (evento 02, fls. 08/31), verifica-se que o seu último vínculo ao RGPS foi como empregado
junto a Codesan — Serviços e Obras no período de 06/10/2014 a 04/10/2016. Depois de
encerrado esse vínculo, o autor não voltou a verter contribuições para a previdência e, sendo
assim, manteve sua qualidade de segurado até 21/12/2017. Logo, quando do início da sua
incapacidade laboral, em 22/04/2020, não mais detinha a qualidade de segurado, pois
superado, em muito, o período de graça assegurado pelo art. 15 da Lei no 8.213/91. Ainda que
se adotasse como DII a data do atestado médico no evento 02, fl. 32, mencionado no laudo
pericial, e que informa que o autor era portador da doença classificada sob o CID F32.2
(Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), em 28/11/2019, ainda assim o autor
estaria fora do período de graça garantido pela legislação previdenciária.
Cumpre ressaltar que o autor não possuía mais de 120 contribuições ao RGPS sem perder a
qualidade de segurado, tampouco comprovou situação de desemprego involuntário, hipóteses
que poderiam lhe garantir a extensão do período de graça, nos termos dos e 20 do art. 15 da
Lei n O 8.213/91.
Consigno, por fim, que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o
direito subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido de algumas doenças
específicas, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, não
significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de
previdência. Os arts. 26, inciso II e 151 da Lei n o 8.213/91 não deixam dúvidas quanto a isso,
afinal, preceituam que "independe de carência a concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das
seguintes doenças: (...)". Em suma, para a procedência do pedido seria indispensável que o
autor comprovasse que ostentava a qualidade de segurado do INSS na data de início da
incapacidade, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme acima fundamentado. Ademais,
a prova pericial produzida nos autos não indica que o autor, em decorrência do quadro
depressivo que o acometeu, teria sido portador de alienação mental para fazer jus a tal
benesse.
Portanto, ausente requisito indispensável à concessão do pleito perseguido nesta demanda
(qualidade de segurado na DII), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art.
487, inciso l, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se (tipo A).
Registre-se. Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo e
devidamente preparado, se o caso, fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), intime-se
a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem
apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com
as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos.”
/////
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003393-53.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MIGUEL CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
No caso em exame, conforme constou da sentença, na perícia realizada em 30/11/2020, o
perito do Juízo concluiu que a autora é portadora de transtorno depressivo maior episódio atual
de grave intensidade, condição que a incapacita para o trabalho, de forma total e temporária.
Constatou o início da doença desde há 4 anos da data da perícia, e fixou a DII – data de início
da incapacidade em 22/04/2020, considerando a data do último documento psiquiátrico
anexado nos autos.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Portanto, tendo a perícia fixado expressamente a data de início da incapacidade, deve ser
verificado se nesse momento o autor preenchia o requisito da qualidade de segurado.
Dispõe o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU somente é aplicável o
disposto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, quando ficar devidamente comprovado que o
segurado não exerceu qualquer atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a
cessação das contribuições.
Nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO.
DESEMPREGO. AUSÊNCIADE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS.
INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de
uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12
(doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido
contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg
no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na
forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos
paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a
tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET
7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no
Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais,
para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade"
(PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU,
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) grifei
A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do
art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, provar sua efetiva de situação de
desemprego.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme mencionado na sentença, conquanto atestada a
incapacidade, a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início da
incapacidade. Os requisitos para concessão do benefício são cumulativos. Logo, ausente a
qualidade de segurado, não faz jus ao benefício.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
