Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006082-94.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006082-94.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DONIZETE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006082-94.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DONIZETE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de
mérito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
[...]
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
[...]
A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, §
7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição
voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida
emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-
se:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
[...]
Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas
as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar
com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado
ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se
homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos,
se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante
ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998
(art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou
pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à
mencionada alteração constitucional.
Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço,
se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é
devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº
8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº
20/1998.
A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do
período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
inciso II do art. 25.
Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do
benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-
benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao
tempo de serviço.
Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições
modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra
expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois
de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial.
Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o
art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator
previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a
aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas,
um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022).
Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com
diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada,
minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios
do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§
1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026,
até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o
requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar
de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na
data do cumprimento do requisito” (§ 4º).
DA ATIVIDADE COMUM
Sobre o tempo de serviço, o art. 19 e seguintes do Decreto 3.048/99, recentemente
alterado pelo Decreto nº 10.410/20, assim disciplina:
(...)
Com relação à prova do tempo de contribuição, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991
dispõe que pode ser feita “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
A prova da relação empregatícia, embora possa ser feita por todos os meios de
provas admitidos, via de regra se faz pela Carteira de Trabalho.
Nesses termos a súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”.
No tocante a eventual falha no recolhimento das contribuições previdenciárias dos
vínculos anotados em CTPS, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, cabendo ao INSS o dever de fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Consequentemente, eventuais omissões não podem ser imputadas ao trabalhador,
devendo ser reconhecidos em favor do empregado como tempo trabalhado.
Saliente-se, ainda, que uma das funções do CNIS é justamente servir de garantia aos
trabalhadores que tiverem extraviado a CTPS de alguma forma. Destaco que o CNIS é um
cadastro que possui lançamento de dados integrado a outros bancos de informações como a
RAIS, FGTS, etc, e não pode simplesmente ser desconsiderado, sem elemento que contrarie a
sua autenticidade.
Da mesma forma, caso algum vínculo registrado em CTPS do segurado não conste da
base CNIS, notadamente quanto aos vínculos mais antigos, não há que se afastar
simplesmente o lançamento em CTPS, pois a base CNIS e a CTPS são complementares, mas
não excludentes.
Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos artigos
19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelos Decretos nº 6.722, de
30/12/2008 e 10.410, de 30/06/2020), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da
CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por
outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados,
devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas
de início e término.
Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se
necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem
cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste
documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações
de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e
alterações de denominação ou razão social do empregador.
No caso da relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro
constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á
indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do
trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento
irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público
(Certidão da Junta Comercial etc.), não sendo aceitas declarações de cunho particular. Destaco
que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo
empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO OBJETO DE AÇÃO TRABALHISTA
É fato público e notório que o réu não reconhece, administrativamente, o tempo de
serviço declarado por sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A negativa se dá,
precipuamente, com fundamento no artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual a
“sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros”, de modo que se sustenta que o INSS, por não ser parte da ação
trabalhista entre o empregado e o empregador, não poderia ser obrigado a cumprir a decisão
judicial trabalhista.
Ocorre, no entanto, que apesar de não ter sido parte na demanda trabalhista, o réu
beneficia-se da sentença proferida, na medida em que lhe cabe cobrar as contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas objetos da condenação. De fato, de acordo com o
art. 43 da Lei nº 8.212/1991, nas “ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”.
No parágrafo do mencionado artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 estão indicadas todas
as circunstâncias para a apuração e cobrança das contribuições sociais, valendo destacar a
previsão do seu §4º, no qual se prevê que serão devidos os acréscimos de contribuições de
que trata o §6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 no caso de reconhecimento judicial da
prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial.
Além disso, o parágrafo único do artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT autoriza
a execução, de ofício, dos “créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão
proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo. ”
Nesse passo, apesar de não participar diretamente do processo trabalhista, o réu
não é prejudicado pela sentença, pois em contrapartida ao dever de averbar o tempo de
trabalho para todos os fins previdenciários, lhe é conferido o direito de efetuar a cobrança das
contribuições previdenciárias respectivas, com todos os acréscimos legais.
Por fim, acarretaria o enriquecimento ilícito do réu permitir a cobrança das
contribuições previdenciárias decorrentes de decisão trabalhista e, em contrapartida, negar que
o tempo de serviço reconhecido pela decisão judicial fosse contado como tempo de
contribuição.
É assente em nossa jurisprudência que o reconhecimento do tempo de serviço no
exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em
processo trabalhista, com trânsito em julgado, constitui início razoável de prova documental,
ainda que a autarquia não tenha participado da lide.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).
1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que
fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o
INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgaREsp 201102122638, Relator Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJE 22/02/2013).
DO CÔMPUTO DE PERÍODOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
(...)
DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o
direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde
e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios:
(...)
O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de
concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e
sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a
comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à
saúde, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações:
(...)
Permitiu-se, o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições
normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos
seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto
nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003,
ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos.
Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem
descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se
referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados
em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais. Presumia-se que o
segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de
trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente.
Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à
comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa,
relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor,
culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado.
De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei
que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo
do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da
empresa e não deste.
Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver
reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à
saúde.
A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite
expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento
da atividade a ser reconhecida como de natureza especial.
Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia
pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o
reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento.
A jurisprudência se pacificou no sentido de ser observada a legislação vigente à
época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor
especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe
19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual
'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial')
Por fim, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de conversão de períodos
especiais em comum após a Lei 9.711, de 20/11/1998.
A Medida Provisória nº 1.663-10 de 28/05/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei
8.213/91, pondo fim à possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de
29.05.98. A MP 1.663-13, de 27/08/1998 (Reedição da MP 1.663-10) incluiu nova redação em
seu artigo 28, prevendo a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998, o
que foi feito através do Decreto 2.782, de 14/09/1998.
Desta forma, verifica-se que o citado artigo 28 vinha para disciplinar a revogação
do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
No entanto, em 20/11/1998, quando da conversão das reedições da MP 1.663 na
Lei 9.711, não foi mantida a previsão de revogação do § 5º do artigo 57; mas foi mantida a
redação do artigo 28 mencionado (que, como visto, previa a criação de norma para disciplinar o
enquadramento até 28/05/1998), estabelecendo, assim, verdadeira antinomia.
Em sendo mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há que se
falar em impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum (já que existe
expressa previsão legal dessa possibilidade). Por outro lado, o artigo 28 da Lei 9.711 de
20/11/1998 passou a disciplinar uma revogação (a do § 5º do artigo 57) que não existiu,
restando, assim, inócua/vazia a sua previsão.
Outrossim, cumpre anotar que o rol de atividades consideradas insalubres ou
penosas arroladas nos anexos aos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 são meramente
exemplificativos (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).
Necessário destacar que as atividades consideradas prejudiciais à saúde devem ser
atestadas pelas empresas, por meio de laudos, de acordo com a legislação vigente à época do
trabalho exercido.
De sorte que a apresentação do laudo, ainda que extemporâneo, não
descaracteriza a insalubridade. Nesse sentido
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...)
- Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL -
2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1
19/03/2018 )
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para neutralizar ou minimizar os efeitos da insalubridade no ambiente de trabalho a
legislação previdenciária estabeleceu como obrigatório o fornecimento de equipamento de
proteção individual.
A gama de atividades que sujeitam os empregados a efeitos nocivos, dada a
natureza dos labores, são de vários gêneros, podendo ser citados: o ruído, os agentes
químicos, o frio, o calor, a eletricidade, exposição a microrganismos infectocontagiosos dentre
outros etc.
A exposição a agentes nocivos, de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de
trabalho em exposição e níveis de tolerância, mesmo que fornecido e sendo obrigatório o uso
de EPI ́s, em determinadas situações não minimizam ou neutralizam os efeitos danosos à
saúde.
De sorte que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde e se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo legal à concessão de
aposentadoria especial, devendo esse fato ser analisado de forma individualizada,
considerando o labor exercido, sua nocividade e a legislação pertinente à espécie e em cada
caso concreto.
Não obstante, o uso de EPI ́s em algumas atividades consideradas insalubres,
como é a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de exposição, teve sua
eficácia descaracterizada, conforme excerto do Supremo Tribunal Federal, em que a polêmica
restou assim dirimida:
“Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o
entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário
com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para
fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento
equivalente — capaz de eliminar a insalubridade.
(...)
A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial
conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do
entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese,
desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente
poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e
constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle
judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da
sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da
Constituição (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux,
4.12.2014 – Informativo 770).
Assim, repita-se, conforme se depreende do entendimento supramencionado só
será reconhecido o trabalho em condições especiais se o EPI fornecido pelo empregador for
realmente capaz de neutralizar a nocividade presente no ambiente laboral.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO
PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR.
(...) 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o
reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de
comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. (...) (REsp 1436160/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018,
DJe 05/04/2018)
Como se extrai do excerto transcrito, havendo dúvida acerca da utilização
permanente do EPI pelo segurado, esta milita em seu favor.
AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS
(...)
AGENTE NOCIVO CALOR
(...)
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
(...)
AGENTE NOCIVO FRIO
(...)
AGENTES QUÍMICOS, CANCERÍGENOS E OUTROS NOCIVOS À SAÚDE
Conforme mencionado anteriormente, a legislação previdenciária disciplinou, por
meio de seus Decretos Regulamentares, o correto enquadramento das atividades consideradas
nocivas à saúde, cuja natureza permite o cômputo do tempo diferenciado de trabalho exercido,
para fins de aposentadoria.
Dentre os agentes nocivos, podemos citar as substâncias químicas, algumas
consideradas cancerígenas e tantos outros, como o frio, o calor, cuja exposição pode causar
prejuízos à saúde dos trabalhadores. Essas substâncias encontram-se arroladas em diversos
anexos, integrantes dos Decretos Regulamentares e se orientam pelo tempo em que é exercido
o trabalho considerado insalubre ou perigoso.
Esses elementos danosos, de forma geral, afiguram-se como agentes que em
contato com o organismo, seja pela via respiratória, pela pele ou mesmo ingestão, em
exposição ocupacional, causem danos a longo prazo.
Cito, dentre as formas que possibilitam a exposição dos trabalhadores, as poeiras
tóxicas ou não (como a sílica, que a longo prazo traz prejuízos à saúde), os fumos, as névoas,
as neblinas, os gases, os vapores, os líquidos, que de forma qualitativa ou quantitativa,
ultrapassem os limites de tolerância do organismo.
O STJ, em incidente de uniformização, firmou o entendimento que: “Em
observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais
quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais
vantajosa”. (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª SEÇÃO, DJe
03/06/2014).
Assim, na colidência entre normas, vigorará a mais favorável ao trabalhador, nos
termos da jurisprudência pátria, sendo “garantida a conversão especial do tempo de serviço
prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei
n.º 9.032/95”. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/2003, pág. 355).
No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto nº 3.265/99 (que
alterou o item 1.0.0 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99), o que determinava a insalubridade era
a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da
publicação desse Decreto, em 07/05/1999, para configuração da insalubridade, a legislação
passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração
“capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
(TRF3, AC 00059496820144039999, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, 10ª TURMA, e-DJF3
Judicial 1: 03/06/2015)
Porém, tendo em vista que a Medida Provisória nº 1.729 (publicada em 03.12.1998
e convertida na Lei nº 9.732) passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista"
na redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem
agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa.
A preocupação é tanta que a legislação do trabalho destacou normas, previstas nos
artigos 189 a 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre o labor exercido em atividades
consideradas prejudiciais à saúde, indicando medidas para a eliminação ou neutralização
desses agentes, dentre eles o uso de EPI ́s.
Ao tratar sobre o uso de EPI, enfatizou-se que eles nem sempre neutralizam,
evitam ou diminuem os limites de tolerância suportados pelos trabalhadores. Por essa razão, a
legislação se ocupou com Decretos Regulamentares prevendo e indicando as profissões
nocivas à saúde, seus agentes e os limites a que devem se sujeitar impondo graus para a
tolerância dos seus respectivos executores.
Os agentes nocivos constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de
análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise
qualitativa.
Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para
humanos, também se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração
para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (após
alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013):
(...)
Para as situações de agentes comprovadamente cancerígenos, o próprio INSS
reconhece que a análise deve ser feita de forma “qualitativa” e que a informação de
EPI ́s/EPC ́s eficazes não descaracterizam o período como especial:
Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015:
Art. 284 (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes
nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9
de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do
Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na
avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não
são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da
FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de
1999. – destacamos.
Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de
1999 pelo
Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de
07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com
relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da
lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV
do Decreto nº
3048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do
trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada
na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto
n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou
Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente
cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta
orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação
da Portaria Interministerial nº 09/14. – destacamos
Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017:
Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização
de EPC e/ou
EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). (destacamos)
Note-se que o INSS vem admitindo esse entendimento apenas para os trabalhos
prestados a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTE\MS\MPS
nº 9, de 2014, no DOU (conforme Nota Técnica n°
00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU mencionada no item 1.8 do Manual de
Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS n° 600/2017).
Porém, tendo em vista que o critério para reconhecimento da especialidade previsto
na Lei nº 8.213/91 é a comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, § 1º),
comprovada a situação de prejudicialidade à saúde, ainda que o trabalho tenha sido prestado
em data anterior a 08/10/2014, seu reconhecimento não se encontra inibido.
Assim, o direito ao tempo laborado em condições especiais é possível, desde que o PPP ou
documento equivalente ateste que o trabalhador esteve exposto a substâncias consideradas
como cancerígenas, descritas no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos
para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do
Trabalho e Emprego; ou aos agente nocivos que se encontram arrolados no anexo nº XI, XIII E
XIII-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, no quadro III, anexo ao Decreto nº 53.831/64, no
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ou no Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
A informação a ser prestada pelo responsável ambiental deve se encontrar indene
de dúvidas, com a individualização do trabalhador, a data de admissão e respectivo período
laborado, discriminando o local, na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador
exerce suas atividades e respectivas descrições.
As informações sobre a profissiografia do empregado, além de serem
individualizadas, devem ser descritas com precisão, ainda que de forma sucinta, indicando os
fatores de risco a que se sujeita, com a citação da substância ativa e mensurando os fatores de
risco, com a indicação de eficácia ou não do EPC e do EPI.
No caso de agentes químicos nocivos à saúde, a descrição quanto ao dado “EPI Eficaz” é de
suma importância, diante da novel jurisprudência dos Superiores Tribunais que afasta a
especialidade quando atestada a eficácia do uso do EPI (ARE 664.335).
A falta de algum dos elementos constantes do PPP concernentes à prestação de
serviços em atividade sujeita a condições nocivas, declarado pelo profissional indicado pela
empregadora e qualificado para tanto, sem outros elementos que denotem que o trabalhador se
sujeitou a trabalhos nocivos à saúde, como por exemplo, a juntada de comprovante de
pagamento com recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, enseja no
afastamento do cômputo do período como especial, haja vista “as inovações tecnológicas
contribuírem para a melhoria e bem estar do trabalhador ”, outrora inexistentes, conforme já
decidido por nossos Tribunais.
Nesse sentido, aponta o excerto do Supremo Tribunal Federal:
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de
aposentadoria especial. (...)
O Colegiado afirmou que o denominado PPP poderia ser conceituado como documento
histórico-laboral do trabalhador, que reuniria, dentre outras informações, dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que ele
exercera suas atividades, referências sobre as condições e medidas de controle da saúde
ocupacional de todos os trabalhadores, além da comprovação da efetiva exposição dos
empregados a agentes nocivos, e eventual neutralização pela utilização de EPI. (...)
Outrossim, não seria possível considerar que todos os agentes químicos, físicos e biológicos
seriam capazes de prejudicar os trabalhadores de igual forma e grau, do que resultaria a
necessidade de se determinar diferentes tempos de serviço mínimo para aposentadoria, de
acordo com cada espécie de agente nocivo. A verificação da nocividade laboral para
caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da
Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário
seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do
dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações
prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
sem prejuízo do controle judicial”. (INFORMATIVO Nº 770 - ARE 664.335. Ministro Luiz Fux)
Na mesma esteira, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, com o “entendimento
de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde,
razão pela qual em sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade
exercida (STJ – 2ª Turma, AGARESP 201501680030, Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE: 25/09/2015).
AGENTE NOCIVO RADIAÇÂO IONIZANTE
(...)
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas
para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em
comum.
Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao
agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e
permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme
Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo
artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi
reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na
legislação trabalhista. Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma:
LEGISLAÇÃO PERÍODO RUÍDO CONSIDERADO
PREJUDICIAL À SAÚDE
Dec nº 53.831/64 25/03/1964 a 05/03/1997 > 80 dB
Dec n ° 2172/97 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB
Dec n° 4882/03 19/11/2003 a atual > 85 dB
Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de
repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação
previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em
atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de
aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp
1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe
06/03/2014.
Por fim, consigne-se que o ruído, dependendo de sua intensidade e ambiente, pode
causar danos que extrapolam a função auditiva, irradiando seus efeitos por todo o organismo.
Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, destaco que eventuais
irregularidades são de responsabilidade da empregadora, e não podem prejudicar o segurado,
pois cabe ao INSS sua fiscalização.
Comunga-se do entendimento de que não se pode retroceder no tempo, atingindo
direitos adquiridos e fatos consumados a pretexto de fixar parâmetros ou metodologia de
aferição do agente nocivo em prejuízo do trabalhador, que suportou a agressividade e
penosidade do ambiente de trabalho.
Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais, adotados como razão de
decidir:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. JOS JUROS DE
MORA.
HONORÁRIOS. SEM REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. (...) 12. Cumpre ressaltar que o laudo
técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de
tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal
previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época
da execução dos serviços. (...) 17. Períodos de 01/01/2004 a 01/02/2006 e 23/11/2006 a
10/03/2009. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o
INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma
aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não
pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 18. Ressalte-se que, em
função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações
constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o
trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é
responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 19. Não só. A legislação de
regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma
determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro
ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 20. Rejeitada a alegação
do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em
razão da metodologia incorreta na medição do ruído.(...) (ApCiv 0010967-31.2018.4.03.9999,
Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO.
TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE
PROVIDA. (...) - No que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a
4/4/1992, de 3/11/1992 a 4/3/1997 e de 15/3/2007 a 21/6/2017, constam Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento -
códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e
n. 3.048/99. - Não prosperam as alegações da autarquia no sentido de que a perícia realizada
junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01
da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento
dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial
e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o
empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente
nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa,
cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a
utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez
constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só
documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no
laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). (...)
(ApCiv
5503897-78.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª
Turma, e DJF3 Judicial 1 13/08/2019.)
Nesse diapasão, destaco a exigência de mensuração segundo a NHO-01 e da
indicação do “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” restaram mitigadas inclusive na tese
firmada pela TNU ao apreciar o tema 174, assentada nos seguintes termos:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(Acórdão publicado em 21/03/2019)
Frise-se, ainda, que a conclusão do voto faz a seguinte ressalva:
"56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como
premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na
compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do
trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia
de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz
necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo
diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese
fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante".
Portanto, mesmo as exigências da exclusividade da metodologia NHO-01 da Fundacentro, e da
expressão da intensidade de exposição a ruído em “NEN”, foram relativizadas no entendimento
consolidado da TNU com relação ao tema.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 13 do Conselho Pleno do CRPS (aprovado
pelo Despacho nº 37/2019, DOU nº 219, de 12/11/2019, Seção 1, p. 320), referenciado nas
resoluções nº 32 e nº 53 do CRPS, a própria Administração pacificou seu entendimento sobre a
questão, nos seguintes termos:
ENUNCIADO 13
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis
desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível depressão sonora, operando nos
circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de
impacto.
II - Até 31 de Dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de
pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro
ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-
01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a
respectiva norma.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas
para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova
da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de
verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
DAS PROVAS ANALISADAS
Para a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais que a
parte autora pretende ver reconhecido, foram consideradas todas as provas anexadas ao
Processo Administrativo, ou seja, provas documentais pré-constituídas e necessárias à
comprovação desse labor.
Dentre elas os registros constantes da CTPS, os vínculos integrantes do CNIS, além
dos formulários que atestam a atividade exercida, com a denominação da empresa, o local em
que exercido o trabalho e a respectiva função.
Nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às
modificações pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas
anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação
e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
computados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e
mencionar as datas de início e término:
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
(...)
Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o
disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j"
e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o
exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se
tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...)
Verificou-se que as anotações na CTPS se encontram em ordem cronológica, sem
rasuras ou adulterações, foram observadas as anotações correlatas acerca de férias, alterações
de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e
alterações de denominação ou razão social do empregador, certificando-se sua composição
com os vínculos apontados pelo CNIS.
Atentou-se, ainda, para a profissiografia anotada nos formulários e as épocas em
que as atividades foram exercidas, bem assim as informações constantes dos laudos
ambientais e o responsável técnico pela sua emissão, para o respectivo enquadramento
anterior e posterior a 1995.
Assim, o enquadramento pela atividade é possível apenas até 28/04/1995,
em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032 de 28/04/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91,
conforme já alinhavado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico, in verbis:
“(...) 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em
razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente
nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais (...)”
(ApelRemNec 0000643-08.2011.4.03.6125, Des. Fed. CARLOS DELGADO, TRF3 7ª TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 03/10/2019)
Além da profissiografia, para o reconhecimento do período considerado especial,
não admitido administrativamente, levou-se em consideração a anotação do código GFIP,
inserida no PPP fornecido pelo empregador. Essa informação, no conjunto probatório, mostra-
se hábil a presumir, em relação à parte autora, que houve o recolhimento da contribuição para
as atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Destaco que, ao se reconhecer os períodos de atividade especial, devem ser
considerados inclusive os interstícios em gozo dos benefícios de auxílio maternidade, nos
termos do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº. 3.048/1999 (RESP - RECURSO ESPECIAL
- 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; APELAÇÃO CÍVE: ApCiv 6092019-10.2019.4.03.9999.
RELATOR
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e -
DJF3
Judicial 1 DATA: 25/03/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
0000020-08.3800.7.01.9733, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019), e de auxílio-doença.
Isto porque tal questão restou dirimida pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo,
no qual se fixou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo
desse mesmo período como tempo de serviço especial ” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe
01/08/2019).
A juntada de documentos novos relativos ao reconhecimento de tempo especial,
não apresentados, por qualquer razão, à época do requerimento administrativo, destinam-se à
comprovação de matéria fática e não podem ser conhecidos.
Nas concessões de benefícios, a matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento
da Autarquia, exige o prévio requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF do RE
631240, proferido em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), julgado de
aplicação automática e vinculativa do juízo.
A ausência de análise prévia da Autarquia implica na falta de interesse de agir, uma
vez que inexistente a pretensão resistida, ensejando o reconhecimento da falta dessa condição
da ação, na forma do artigo 485, VI do CPC.
De outro lado, consigne-se que compete à parte autora a prova do fato constitutivo
do seu direito, instruindo a petição inicial com documentos indispensáveis à comprovação de
seu direito, in casu, da atividade especial pleiteada, os quais devem ser hábeis para esta
finalidade.
A petição inicial não pode inovar, com a juntada de novos documentos, para a
obtenção de pleito não submetido à Administração, haja vista que, em juízo, o defensor
autárquico não possui condições técnicas para a análise desses documentos, porquanto
naquela esfera são submetidos a pessoas especializadas.
Anote-se que, a Instrução Normativa 77/2015 dispôs sobre as rotinas e uniformizou
a atuação da Administração Pública. Nesse normativo há preceito específico quanto à análise
do tempo trabalhado em condições especiais e, para isso, mantem a Administração um Perito
Médico Previdenciário para a análise dos requerimentos que envolvam a caracterização das
atividades exercidas em condições especiais (art. 297), sendo o responsável pela emissão de
parecer, em formulário apropriado, acerca do enquadramento pretendido.
Este é o conjunto probatório em que se analisa o caso concreto.
CONTEXTO PROBATÓRIO E REAFIRMAÇÃO DA DER
A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera,
haja vista que isso pode ser feito administrativamente, sem que se configure em inovação ao
pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela
tem direito ao melhor benefício.
Essa possibilidade restou confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP – Tema 995
em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Consigne-se, em outra quadra, que não se trata de pedido estranho à lide, ultra ou extra petita,
mas tão somente de alteração da data em que implementadas as condições e aperfeiçoado o
direito pretendido, devendo a beneficiária desse direito formular pedido expresso no curso da
ação, informando acerca do cumprimento dos requisitos para a análise judicial, até mesmo para
a submissão deste ao contraditório.
Como premissa dessa fundamentação, o entendimento jurisprudencial se volta para a
flexibilização do direito do segurado, consoante parte do excerto assentado por ocasião daquele
julgado (REsp 1.727.063/SP), in verbis: “na interpretação sistêmica direcionada à proteção do
risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de
que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial,
não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do
requerido na inicial". ( VOTO VOGAL) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)".
De todo modo, o pedido expresso pela reafirmação da DER evita que a parte autora seja
surpreendida com a concessão de benefício judicial menos benéfico, cuja causa comporta
diversos motivos de análise subjetiva do próprio interessado, ex vi, a concessão de
aposentadoria proporcional quando o beneficiário, hipoteticamente, com alguns meses de
contribuição seja elegível ao direito à aposentadoria integral.
Assim, não há proibição para que haja a reafirmação da DER. No entanto, é necessário pedido
expresso da parte interessada, não podendo o juízo presumir que seja de seu interesse a
concessão de aposentadoria divergente da requerida no tempo, quantum e modo devido, salvo
se, havendo pedido nesse sentido para data posterior à do requerimento administrativo, for
constatado o preenchimento dos requisitos até 13/11/2019, último dia de vigência das regras
anteriores à E.C. nº 103, considerado o caráter de proteção social da Seguridade.
Nesta última hipótese, os valores em atraso serão devidos: a partir da citação no caso de
preencher os requisitos até então; ou a partir da sentença se os preencher no curso da ação.
Destaco que, com o advento da EC nº 103, alterou-se o regime jurídico previdenciário, pela
multiplicidade de novas regras e possibilidades de aposentação a serem verificadas a partir de
então, a esvaecer a expectativa do direito pleiteado em requerimentos anteriores à esta
emenda constitucional, pelo que a reafirmação da DER será observada somente até 13/11/2019
neste grau de jurisdição.
Isto porque, havendo interesse da parte na concessão do benefício almejado mesmo após
13/11/2019, esta deveria demonstrar seu direito por meio de contagem de tempo detalhada,
com inclusão das regras posteriores à EC nº 103 e o preenchimento de seus novos requisitos,
porquanto não compete ao Juízo oferecer assistente técnico à parte, mormente quanto está
representada por advogado.
Ademais, é certo que uma análise que leve em conta o novo regime jurídico constitucional
inaugurado pela EC nº 103 implicaria, necessariamente, em novas causas de pedir remota e
próxima, com o total desvirtuamento do objeto do processo, o que extrapola o conceito de
reafirmação da DER, nos próprios termos do entendimento fixado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que é enfático ao impor, como requisito para tal reafirmação, seja
“observada a causa de pedir”.
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
01/01/1985 a 30/11/1994, de 01/09/2006 a 31/07/2013 e de 01/08/2014 a 31/12/2018, e a
concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER
(16/01/2020).
Tempo Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido como funileiro autônomo (PA - anexo 002: CTPS – fls. 57/62;
PPP – fls. 71/72; LTCAT de 2019 – fls. 73/79; Contagem e Indeferimento do INSS – fls.
106/111; ausente a análise de atividade especial), destaco que:
1. Nos termos da Súmula 62 da TNU, “O segurado contribuinte individual pode obter
reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A
jurisprudência desta Corte foi firmada no sentido de que a Lei 8.213/91, ao mencionar
aposentadoria especial no art. 18, inciso I, alínea "d", não diferencia as categorias de
segurados, tampouco o art. 57 da mesma lei traz qualquer diferenciação. 2. No caso dos autos,
o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela comprovação de que o
autor exerceu, por mais de 25 anos, as suas atividades sob condições especiais, na função de
açougueiro. Modificar a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame das provas dos
autos, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O art. 22, inciso II, da Lei
8.212/91 disciplina, tão somente, as contribuições devidas pelas empresas para o custeio do
sistema de previdência geral, o que não se confunde com a figura do autônomo. Não há
abordagem, portanto, das contribuições devidas pelo segurado individual e das condições para
percepção de benefício de aposentadoria especial. 4. A redação dos dispositivos citados das
Leis 8.212/91 e 8.213/91 sofreu alteração em 1998, e o regulamento invocado foi editado
somente em 1999. Em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de
tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade
laborativa. Agravo regimental improvido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1559484 2015.02.48656-2,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2015 ..DTPB:.)
2. Entretanto, no presente caso, em que pese constar do PPP e do Laudo apresentados a
exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então previsto, verifico que
não instruíram o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem foram juntados
aos autos, quaisquer documentos contemporâneos, hábeis a comprovar o efetivo desempenho
da alegada ocupação de funileiro (tais como comprovante de inscrição municipal do(s)
estabelecimento(s) em que tenha exercido a função de funileiro, notas fiscais de serviços
prestados, orçamentos feitos à época etc.).
3. Ademais, o laudo apresentado data de 2019, muito posterior ao período pretendido, e não
indica em que ambiente a mensuração tenha sido efetuada, e nem se manutenção de layout ou
das condições ambientais ao longo de tantos anos.
Portanto, à míngua de provas das atividades especificamente desempenhadas ou da efetiva
exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes
autos.
Por derradeiro, enfatize-se que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada, ou, ao menos, prova, documental e
contemporânea, indicativa das atividades efetivamente exercidas nos períodos requeridos, o
que não pode ser suprido por prova meramente testemunhal, ou prova emprestada referente a
terceiros, em períodos diversos, a impedir sua aplicação como paradigma. Nessa quadra,
igualmente incabível ainda justificação judicial para tanto.
(ii) Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável
a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados
Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(iii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades
dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de
Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho
(quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho,
provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;
(iv) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à
época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não
bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para
que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e
(v) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria
como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio
requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE
631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na
ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para
a correção do PPP emitido pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
Isto posto, deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 30/11/1994,
de 01/09/2006 a 31/07/2013 e de 01/08/2014 a 31/12/2018 por ausência de provas, e julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.
10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006082-94.2020.4.03.6315
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO DONIZETE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de
primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos.
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas só se existirem
elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de
circunstâncias diversas, presume-se que à época do labor a agressão imposta pelos agentes
era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de
comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por
profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em
poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela
empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão
legal. Precedentes desta Corte.
3. Ante o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de serviço
superior a 35 anos de serviço, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142 da Lei 8.213/91,
o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do
requerimento administrativo.
4. Agravo desprovido.
TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-
SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)
Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem os documentos a realidade fática.
Contudo, a aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de
trabalho não implica na mera equivalência desse meio de prova ao laudo pericial realizado
contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. Na hipótese é necessário que
os demais elementos de prova existentes nos autos demonstrem que as condições de trabalho
do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da
realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum
ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Assim, se houver prova de que as condições
ambientais de trabalho (layout, maquinário, produção etc) não tenham sido alteradas, o laudo
extemporâneo é válido para o reconhecimento da atividade especial.
A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORES À
SENTENÇA. PROVA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CABIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE
OU PERIGOSO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSTRUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO.
PROVA DE ATIVIDADE OU DA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. RUÍDOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - ASSINADO POR MÉDICO DO TRABALHO
E ENGENHEIRO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO LAUDO. 1. Só se
admite a apresentação de documentos novos e a respectiva utilização na formação do
convencimento do juiz quando se tratar de documentos cujo acesso ou produção seja posterior
à prolação da sentença e se comprovar a impossibilidade de obtenção prévia. No caso em
análise, porém, os documentos são cópias de decisão judicial transitada em julgado em relação
a período rural reconhecido na sentença. Tratando-se de matéria de ordem pública, que permite
o seu conhecimento em qualquer grau de jurisdição, resta afastado o óbice à análise dos
documentos colacionados aos autos após a sentença. Reconhecimento de coisa julgada em
relação ao período de 23/05/1955 a 26/04/1975. 2. O laudo técnico da empresa para a
comprovação da exposição do segurado a agentes insalubres ou perigosos não precisa ser
necessariamente contemporâneo ao período trabalhado. Somente após a vigência da Lei nº
9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Em que pese a
exigência de laudos, mesmo no período anterior, quanto a ruídos, calor e frio, a
contemporaneidade não pode ser avaliada de maneira rigorosa, visto que antes da Lei nº
9.032/95 não se realizavam perícias técnicas de avaliação das condições de trabalho com a
habitualidade e rigor determinados por tal legislação. 4. A aplicação do laudo para períodos
pretéritos pressupõe que as condições de trabalho na data da sua realização sejam ou iguais
ou melhores do que aquelas existentes quando da prestação do serviço. 5. Sem prova de que
houve alteração de lay out, não se pode afastar o laudo pericial existente para comprovar a
insalubridade tanto para período pretérito como para período futuro, até a data da realização de
novo laudo, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Precedentes desta 1ª
Turma Recursal e do TRF 4ª Região.
6. (...)
(TRF4, RCI 2006.72.59.000724-2, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Andrei Pitten
Velloso, julgado em 27/08/2008. Grifo nosso).”
No caso dos autos, como constou na sentença:
“Nos termos da Súmula 62 da TNU, “O segurado contribuinte individual pode obter
reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.
(...)
2. Entretanto, no presente caso, em que pese constar do PPP e do Laudo apresentados a
exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então previsto, verifico que
não instruíram o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem foram juntados
aos autos, quaisquer documentos contemporâneos, hábeis a comprovar o efetivo desempenho
da alegada ocupação de funileiro (tais como comprovante de inscrição municipal do(s)
estabelecimento(s) em que tenha exercido a função de funileiro, notas fiscais de serviços
prestados, orçamentos feitos à época etc.).
3. Ademais, o laudo apresentado data de 2019, muito posterior ao período pretendido, e não
indica em que ambiente a mensuração tenha sido efetuada, e nem se manutenção de layout ou
das condições ambientais ao longo de tantos anos.
Portanto, à míngua de provas das atividades especificamente desempenhadas ou da efetiva
exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes
autos.”
Portanto, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a
ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita,
ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da
parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
