Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012885-35.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012885-35.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUGUSTO GERONIMO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012885-35.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUGUSTO GERONIMO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Vistos etc.
AUGUSTO GERÔNIMO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 23.10.2018.
Houve realização de perícia médica.
O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sua manifestação sobre o laudo pericial, o autor requereu, também, o recebimento de
auxílio-acidente.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
Preliminares
Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer
demonstração de aplicação no caso concreto.
Mérito
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos
do artigo 42 da Lei 8.213/91.
Já o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois
benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas
em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro
benefício:
a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade
ou
profissão; e
b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade
habitual.
O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 29 anos de idade, é portador de
status tardio pós ferimento cortante com lesão da cápsula articular do polegar direito, lesão do
nervo digital e artrose secundaria pós-tráumatica, status tardio pós-osteossíntese de fratura
exposta do rádio e ulna esquerdos e lesão cortante da musculatura extensora do punho,
estando apto para o exercício de sua alegada atividade, mas com redução permanente da
capacidade laboral para a função que exercia, em razão de acidente.
Assinado digitalmente por GILSON PESSOTTI:10332
Documento Nº 2021/630200143649-96704
Consulte a autenticidade em http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Em sua conclusão, o perito consignou que “o quadro de lesão do polegar direito cursa com dor
e limitação da mobilidade, além de hipoestesia e Tinel no nervo digital do polegar. À esquerda,
há aderência cicatricial e incômodo dos implantes, com previsão futura de realizar cirurgia para
retirar implantes, mas há elevado potencial de melhora com o tratamento. Ao eu ver, o quadro
atual em relação à mão direita amolda -se às situações descritas no anexo III do decreto 3048
de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Foi constatada
condição em consequência ao acidente que exige maior dispêndio de energia para o trabalho,
diminuição da mobilidade articular e da capacidade funcional do polegar direito (mão
dominante). No entanto, o quadro não é incapacitante para realizar as atividades previamente
exercidas.”.
Desta forma, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria
por invalidez.
Destaco, por oportuno, que o auxílio-acidente, assim como a aposentadoria por invalidez e o
auxílio-doença, são espécies de benefício previdenciário da mesma natureza (em razão de
incapacidade laboral). Portanto, em atenção à fungibilidade dos pedidos, é possível analisar o
pedido de auxílio-acidente, ainda que formulado após a apresentação do laudo pericial.
Pois bem. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, consta do laudo do perito judicial que o autor
“Refere que sofreu golpes de podão, com ferimentos cortantes no antebraço esquerdo, mão
direta, coxa esquerda cabeça e orelha esquerda. Refere que foi tratado com suturas e cirurgias.
Refere dor no polegar direito e perda de sensibilidade da mão esquerda, com aderências pós-
traumática dos tendões do antebraço esquerdo. A dor piora com esforços, pegar peso, melhora
com medicação e repouso. Está em tratamento médico, com consultas médicas, uso de
medicamentos e refere aguardar novas cirurgias nos membros superiores após melhora da
epidemia de COVID. Trabalhava como operador de caixa até 2015. Mora com família em casa
própria. Atualmente não recebe auxílio do INSS. Recebeu auxílio doença previamente (01/09/
2015 a 23/10/2018).”.
O acidente ocorreu em 19.08.2015 (fls. 6 do evento 02).
Na época do acidente, o autor mantinha vínculo empregatício com WAMR COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA, na função de operador de caixa, desde 19.08.2014 (fl. 13 do evento 02 e fl. 02
do evento 11).
Conforme CNIS, o autor recebeu auxílio-doença entre 02.09.2015 a 23.10.2018 (evento 11).
Cumpre anotar que o autor foi examinado por médico com especialidade em ortopedia e em
traumatologia, ou seja, com conhecimento na área da patologia alegada e que apresentou
laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito
judicial.
Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o autor, em face da consolidação das lesões
que teve em decorrência de acidente ocorrido em 19.08.2015, teve reduzida a sua capacidade
laboral para a atividade que desenvolvia na época do acidente (operador de caixa), fazendo jus
ao recebimento de auxílio-acidente desde 24.10.2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-
doença).
Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação
imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a
implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor desde 24.10.2018 (dia seguinte à
cessação do auxílio-doença).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos
da Resolução nº 658/2020 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal).
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 658/2020.
Oficie-se requisitando o cumprimento da tutela de urgência, devendo o INSS calcular e informar
ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012885-35.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUGUSTO GERONIMO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de
primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos
e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de status tardio pós ferimento cortante com lesão da cápsula
articular do polegar direito, lesão do nervo digital e artrose secundária pós-traumática, status
tardio pós-osteossintese de fratura exposta do rádio e ulna esquerdos e lesão cortante da
musculatura extensora do punho.
O quadro de lesão do polegar direito cursa com dor e limitação da mobilidade, além de
hipoestesia e Tinel no nervo digital do polegar. À esquerda, há aderência cicatricial e incômodo
dos implantes, com previsão futura de realizar cirurgia para retirar implantes, mas há elevado
potencial de melhora com o tratamento. Ao eu ver, o quadro atual em relação à mão direita
amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as
situações que dão direito ao auxílio-acidente. Foi constatada condição em consequência ao
acidente que exige maior dispêndio de energia para o trabalho, diminuição da mobilidade
articular e da capacidade funcional do polegar direito (mão dominante). No entanto, o quadro
não é incapacitante para realizar as atividades previamente exercidas.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 19/08/2015, de acordo com a parte autora.
Neste caso, não se aplica uma data de início da incapacidade .
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
Verifica-se que a perícia judicial constatou a redução da capacidade laborativa do autor, em
consequência do acidente sofrido por ele, sendo exigido maior dispêndio de energia para o
trabalho, na medida em que há diminuição da mobilidade articular e da capacidade funcional do
polegar direito (mão dominante).
Dessa forma, está evidenciado do direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente desde
24/10/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença).
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
