Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001319-26.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-26.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO ALMIR CAVALLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-26.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO ALMIR CAVALLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes
termos:
“Trata-se de ação previdenciária proposta por SÉRGIO ALMIR CAVALLINI em face do INSS,
por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, reformando decisão
administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo com
DER em 06/09/2019, sob fundamento de insuficiência de tempo de serviço. Pleiteia a produção
de provas pericial e oral e deduz pedido eventual de reafirmação da DER, caso necessário para
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício
da gratuidade da justiça e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, pugnou pela total improcedência do pedido
em razão de não ter restado comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas.
Requereu a produção de prova oral em juízo.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reafirmou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
De início, o INSS requereu a revogação do benefício da assistência jurídica gratuitaconcedido à
parte autora, alegando, com fundamento em dados do CNIS, que o demandante percebe
remuneração decorrente de vínculo empregatício junto à Companhia Jaguari de Energia em
valor que variou de R$ 4.269,16 a R$ 6.785,76 ao longo dos anos de 2019 e 2020 (evento 21,
fl. 21). Diante dos documentos apresentados, acolho o pedido e revogo o benefício de justiça
gratuita anteriormente deferido, visto que os rendimentos mensais superiores a R$ 4.000,00
elidem, de plano, eventual alegação de hipossuficiência econômica.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende
ver concedido é de 06/09/2019 e a ação foi ajuizada em 07/04/2020.
Observo que as partes pleitearam a produção de prova oral em juízo, consistente em
depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. Entretanto, não demonstraram a pertinência e
relevância das provas requeridas para o julgamento da demanda, limitando-se a requerer
genericamente a produção de provas orais. Ademais, os documentos já apresentados pelas
partes mostram-se suficientes para a apreciação do mérito, não havendo necessidade de
dilação probatória. Ante a desnecessidade de dilação probatória, e a constatação do
encerramento da fase de instrução, indefiro a produção de prova oral.
Indefiro também a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à parte autora o ônus
da prova de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS
8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização de perícia é
excepcional, já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus
empregados é imposta pela legislação previdenciária. Ademais, a produção de prova pericial,
que deve ficar reservada às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter especial
das atividades laborais da parte autora por outros meios menos complexos e tão eficazes, não
se coaduna com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e eficiência que
norteiam as ações que tramitam no âmbito dos JEFs. Saliento, por oportuno, que a prova
técnica em empresa análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à
procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria)
estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período
laborado.
Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo
qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova
pericial.
2.1. Da atividade especial
Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente
à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico
do segurado. Nesse diapasão, assegura -se direito à contagem diferenciada de acordo com as
exigências contidas na legislação então vigente, não se podendo aplicar legislação nova que
possa restringir ou mesmo ampliar a admissão do tempo de serviço especial (Nesse sentido:
STJ, AGRESP 493.458/RS). Deve ser analisado o caso concreto, portanto, sob à luz do
princípio do tempus regit actum.
2.1.1 Da legislação aplicável
Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar-se um
breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum
para, então, adentrar-se nas peculiaridades do caso ora sub judice.
Durante a vigência da Lei nº 3.807/60, que não foi alterada nesse particular pela Lei nº 8.213/91
(em sua redação original - artigos 57 e 58), fazia-se possível o reconhecimento da natureza
especial do trabalho quando: (a) comprovado o exercício de atividade considerada como
especial nos Decretos regulamentadores ou na legislação especial (art. 58, Lei nº 8.213/91),
exceto se relativo ao ruído (que sempre exigiu aferição do nível de decibéis por meio de perícia
técnica) ou (b) demonstrada a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudicassem
a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova (art. 57, Lei nº 8.213/91).
A partir de 29 de abril de 1995, quando foi editada a Lei nº 9.032/95, só se passou a admitir o
reconhecimento da natureza especial do trabalho (art. 57 e §§ da Lei nº 8.213/91) quando (a)
comprovado o trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física (art. 57, § 3º, Lei nº 8.231/91) e (b)
comprovada efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício (art. 57, § 4º, Lei nº 8.231/91), por qualquer meio de prova.
A partir de 14 de outubro de 1996, quando foi editada a MP nº 1.523 (posteriormente convertida
na Lei nº 9.528/97), passou-se a admitir como prova do segundo requisito acima citado
(exposição aos agentes nocivos) formulários aprovados pelo INSS (DSS-8030 e SB-40), desde
que embasados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 e §§ da Lei nº 8.213/91).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado para prova da
especialidade de sua atividade pelo INSS passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP, sem necessidade de estar acompanhado do laudo técnico que serviu de base para sua
emissão, conforme art. 161, inciso IV da IN INSS/PRES nº 27/08, inclusive para comprovação
de exposição aos agentes ruído e calor. Nesse sentido: TNU, Pedilef 200772590036891, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011.
Com base na evolução legislativa acima citada, este juízo vinha entendendo que, para o
reconhecimento da atividade especial, o segurado deveria provar:
APOSENTADORIA ESPECIAL:
período meio de prova
até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas
29/04/1995 nos Decretos reguladores.
de 29/04/1995 prova (por qualquer meio) de exposição aos agentes nocivos
até de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
14/10/1996
de 14/10/1996 prova (por PPP acompanhado de LTCAT) de exposição aos
até agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem
01/01/2004 intermitente.
a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma
01/01/2004 permanente, não ocasional nem intermitente.
Observação: sempre se exigiu LTCAT para os agentes ruído, calor e em caso de dúvidas
quanto
às informações constantes do PPP
Acontece que em recente julgado, analisando uma impugnação do INSS veiculada contra v.
acórdão da TNU proferida em 2013 no IUJ 2009.71.62.001838-7, o E. STJ dispensou a
apresentação do LTCAT em qualquer período legislativo (mesmo em relação aos agentes ruído
ou calor), quando não houver dúvida quanto fundada em relação ao conteúdo do PPP.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU,
assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão
previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP
anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à
comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização
de jurisprudência improcedente. (STJ, Primeira Seção, Pet 10262/RS, Ministro Sérgio Kukina, j.
08/02/2017, DJE 16/02/2017).
Uniformizada a jurisprudência sobre o tema, curvo-me à nova orientação jurisprudencial e,
revendo posicionamento anterior a respeito da matéria, passo a adotar, quando não houver
dúvida fundada acerca das informações constantes do(s) PPP(s) apresentado(s) no processo,
ou impugnação específica às informações técnicas neles constantes por parte do INSS, o
seguinte:
APOSENTADORIA ESPECIAL:
período meio de prova
até por simples “enquadramento” às atividades especiais descritas
29/04/1995 nos Decretos reguladores.
a partir de prova (só por PPP) de exposição aos agentes nocivos de forma
29/04/1995 permanente, não ocasional nem intermitente.
Observação: Só se exige LTCAT em caso de dúvidas quanto às informações técnicas
constantes do PPP
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso presente.
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 01/09/1988 a 16/08/1992, de 08/09/1992 a 05/06/1996 e de 03/04/1997 a
06/09/2019 (DER).
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 07/28), de PPP emitido por ex-empregadora (evento 07, fls. 27/28) e
de laudo técnico (evento 07, fls. 30/60, e evento 09, fls. 01/08).
Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra.
Os períodos de 01/09/1988 a 16/08/1992 e de 08/09/1992 a 05/06/1996 foram exercidos no
cargo de vigia (evento 02, fls. 09 e 10). A atividade devigilante pode ser considerada especial
quando comprovado seu exercício com o uso de arma de fogo, situação em que se equipara à
de guarda, descrita no item 2.5.7 do anexo do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 (Súmula 26 da
TNU).
Referido Decreto, contudo, vigorou somente até 05/03/1997, quando foi revogado pelo Decreto
nº 2.172/97 que suprimiu a profissão de guarda como especial. Assim, os segurados que
comprovassem a periculosidade da atividade de vigilante, caracterizada pelo uso de arma de
fogo, faziam jus ao reconhecimento da especialidade para fins previdenciários somente até
06/03/1997, pois a partir de então a utilização de arma de fogo não podia mais ser
caracterizada como atividade especial. Nesse sentido: TNU, PEDILEF
05308334520104058300, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, DOU 06/05/2016. Acontece
que a mesma TNU, no PEDILEF 05020133420154058302, sob “Tema Representativo de
Controvérsia nº 128”, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 20/07/2016, DJ
04/10/2016, acabou estendendo a especialidade da atividade para além de 06/03/1997 sob o
entendimento de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição
ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do
Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material
equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo
”. Recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese de que a atividade de
vigilante pode ser reputada especial se houver demonstração da periculosidade, sendo uma
das hipóteses a prova do uso da arma de fogo, até mesmo após 05/03/1997. Com efeito, a 1ª
Seção do STJ julgou Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pelo
INSS com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01 e fixou o entendimento, por
unanimidade, de que “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de
vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que
comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente” (STJ, 1ª Seção, Pet 10679 / RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 24/05/2019). No mesmo sentido, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.831.371/SP, n.
1.831.377/PR e n. 1.830.508/RS, em 09/12/2020, o c. STJ apreciou o mérito do Tema
Repetitivo n. 1.031, firmando a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade
da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1 997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”. In casu, quanto ao intervalo de 01/09/1988 a
16/08/1992, a parte autora não apresentou PPP e a CTPS juntada aos autos não informa a
utilização de arma de fogo.
Já no que concerne ao intervalo de 08/09/1992 a 05/06/1996, o autor trouxe aos autos cópia do
instrumento do contrato de trabalho no qual consta expressamente que “o empregado se
responsabiliza pelo material que lhe for entregue pela empregadora, tais como: [...] revolver,
munição, cinturão com coldre [...]” (evento 02, fls. 47/48). Dessa forma, tendo o autor
comprovado em parte o exercício de atividade considerada especial por exposição a
periculosidade consistente na utilização de arma de fogo, reconheço como especial apenas o
interstício de 08/09/1992 a 05/06/1996, negando a especialidade em relação ao restante do
período.
No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter
especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos
e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme
fundamentação supra.
Quanto ao período de 03/04/1997 a 06/09/2019 (DER), o PPP apresentado no evento 07, fls.
27/28, e o laudo técnico do evento 07, fls. 51/60, e evento 09, fls. 01/08, trazem a informação de
que o autor estava exposto ao fator de risco eletricidade em tensão acima de 250 volts, com
uso de EPI eficaz. Com relação a tal período, faz-se necessário tecer as seguintes
considerações. Observa-se que o INSS apenas reconhece a especialidade da atividade de
eletricista com exposição a tensão superior a 250 volts até 05/03/1997, pois o agente
“eletricidade” deixou de ser contemplado como nocivo com aedição do Decreto nº 2.172/97. No
entanto, não merece respaldo tal alegação, l evando-se em consideração que a exposição do
trabalhador a eletricidade superior a 250 volts não deixou de ser, após 1997, nociva e perigosa,
posto que um único contato com o agente nocivo pode ser fatal. Este entendimento, aliás, já foi
inclusive pacificado no âmbito do STJ, em recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543 -C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemá tica, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos
técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho
exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de
acordo com o entendimento fixado pelo STJ . 4. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, RESP 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJE
07/03/2013) (grifos nossos)
No caso dos autos, o autor comprovou por meio de PPP os riscos da atividade por ele exercida.
No mais, há que se registrar que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade.
Nesta última, é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à
saúde do trabalhador, enquanto na periculosidade é a exposição do trabalhador à atividade de
risco que a torna especial. Observa-se que, com o Decreto nº 2.172/97, passaram a ser listados
apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados
seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no
Decreto nenhuma menção ao item periculosidade. Todavia, esta deve sim ser considerada
como agente nocivo apto a qualificar a atividade exercida como especial, posto que um único
contato com o agente nocivo poder ser fatal. É o caso da parte autora, em que um único contato
com corrente elétrica de alta voltagem pode ter sua saúde comprometida, quando não a sua
própria vida. Assim, o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o
risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa, como já decidiu a jurisprudência
(neste sentido: TNU, PEDIDO 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j.
25/04/2012, DOU 08/06/2012). Portanto, reconheço como exercido em atividade especial o
período de 03/04/1997 a 06/09/2019 (DER).
Em suma, reconheço como exercidos em condições especiais somente os períodos de
08/09/1992 a 05/06/1996 e de 03/04/1997 a 06/09/2019.
2.3. Verificação do tempo de Serviço
A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário
nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor
Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente
interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC nº
20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por
tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que “até que lei discipline a matéria, o
tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição” (art. 4º da EC nº 20/98). De
toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e
proporcional.
Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de
contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher,
independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do
segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com
comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para
mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º,
inciso I, alínea “b” da EC nº 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data
da publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de
tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com
efeito, a grande alteração trazida pela EC nº 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional,
já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior.
Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC nº 20/98, o segurado precisa
demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para
mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c)
tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998,
para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher.
Por sua vez, são requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, em
conformidade com o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91: (i) o cumprimento da carência de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, Lei n. 8.213/91); e (ii) o desempenho de
atividade insalubre, perigosa ou penosa durante 15, 20 ou 25 anos.
In casu, considerando o tempo ora reconhecido como especial (períodos de 08/09/1992 a
05/06/1996 e de 03/04/1997 a 06/09/2019), verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (06/09/2019), o autor detinha 26 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço
para aposentadoria especial (conforme planilha de contagem de tempo em anexo), fazendo jus,
portanto, ao benefício vindicado, já que a legislação previdenciária para os agentes agressivos
presentes na atividade desempenhada pelo autor exige o tempo de serviço especial mínimo de
25 (vinte e cinco) anos para a concessão da aposentadoria especial.
Antes de passar ao dispositivo, é oportuno salientar que o pedido de reafirmação da DER foi
expressamente condicionado pelo demandante à necessidade de preenchimento dos requisitos
mínimos para a concessão do benefício. Diante disso, e considerando que todos os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial à parte autora já se encontravam presentes na
DER em 06/09/2019, é nesta data que se deve fixar a data de início do benefício (DIB),
desconsiderando-se a reafirmação pleiteada.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I,
CPC, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a:
(a) reconhecer e averbar os períodos de 08/09/1992 a 05/06/1996 e de 03/04/1997 a
06/09/2019 como efetivamente laborados em atividade especial, nos termos da fundamentação;
e
(b) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial a partir de 06/09/2019
(data do requerimento administrativo), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 26
anos, 02 meses e 02 dias de serviço.
Frise-se que, no caso de o autor retornar ou continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos, terá sua aposentadoria especial automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno, conforme preceitua o art. 57, § 8º c. c. o art. 46, ambos
da Lei nº 8.213/91.
O benefício deverá ser implantado com DIB na DER em 06/09/2019 e DIP na data desta
sentença, pagando as parcelas atrasadas por RPV com atualização monetária até a data do
efetivo pagamento pelo INPC, mais juros de mora de 0,5% ao mês (Lei nº 11.960/09).
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o
art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Consoante os Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, segue a síntese do julgado:
- Titular do benefício: SÉRGIO ALMIR CAVALLINI;
- CPF: 130.886.328-41;
- NIT: 1.230.828.209-8;
- Nome da mãe: Jorgea Flauzino Cavallini;
- Endereço: Rua Dr. José Ermírio de Moraes, n. 534 - Ourinhos/SP;
- Benefício concedido: aposentadoria especial;
- Tempo especial a ser considerado: 26 anos, 02 meses e 02 dias;
- DIB (Data de Início do Benefício): 06/09/2019 (na DER);
- RMI (Renda Mensal Inicial): a ser calculada pelo INSS;
- RMA (Renda Mensal Atual): a ser apurada pelo INSS;
- DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo): na data desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-
se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem
apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com
as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe.
Transitada em julgado, oficie-se à APSDJ-Marília para que, em 30 dias, comprove nos autos a
averbação do tempo aqui reconhecido como especial no cômputo do histórico de contribuições
da parte autora (inclusive anotando-o no CNIS) e também comprove a concessão do benefício
com os parâmetros acima indicados e intime-se o INSS (via PFE-Ourinhos) para em 60 dias
apresentar nos autos o cálculo das parcelas atrasadas (entre a DIB e a DIP, com os acréscimos
legais nos termos da fundamentação). Com os cálculos, diga a parte autora em 5 dias e,
havendo concordância com os valores, ou no silêncio (que será interpretado como anuência
tácita), expeça-se desde logo a devida RPV sem outras formalidades, voltando os autos
conclusos para transmissão sem necessidade de prévia intimação das partes, pois em
homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição própria dos JEFs e por
não comprometer o devido processo legal, reputo ser desnecessária prévia ciência do INSS
(porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) e da parte autora
(ante sua anuência). Destaco que eventual impugnação deverá vir acompanhada dos cálculos
do valor que a parte autora entender devido, sob pena de se presumirem corretos os cálculos
apresentados pelo INSS. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque (inclusive por
carta com AR) e, nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001319-26.2020.4.03.6323
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO ALMIR CAVALLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
Com efeito, o Decreto nº. 53.831/1964 enquadrava no código 2.5.7 como perigosas as
atividades cujo campo de aplicação abrangia extinção de fogo e guarda e listava as profissões
de bombeiros, investigadores e guardas.
A jurisprudência enquadrou a atividade de vigilante ao referido rol, editando a Súmula 26 da
TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".
Todavia, em seguida, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o
reconhecimento da atividade especial mesmo em relação ao período anterior à vigência da Lei
nº. 9.032/1995, conforme se verifica da ementa a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADEDE
VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº
26.1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de fogo,
motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda para
fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da
utilização de arma de fogo.2. Pedido conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF:
2008.72.95.0014340/ SC, Relator: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data
de Julgamento: 08/04/2010, Data de Publicação: DJ 11/06/2010)
Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria
profissional, passando a ser exigida a comprovação, por qualquer meio idôneo, da exposição
habitual e permanente a algum agente nocivo previsto na legislação e, a partir da vigência do
Decreto nº. 2.172/1997, a comprovação deve ser feita por meio de laudo técnico.
Apesar de a legislação não mais contemplar os agentes perigosos, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.306.113/SC, não obstante a supressão do agente
eletricidade pelo Decreto nº. 2.172/1997, reconheceu a possibilidade do enquadramento da
atividade como especial, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso da atividade de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização passou a admitir o
enquadramento como especial, após o Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovado o uso
de arma de fogo, conforme se verifica da tese firmada pelo Tema 128:
“É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016).
Contudo, a exigência da comprovação da arma de fogo para enquadramento da atividade de
vigilante foi dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1831371/SP,
1831377/PR e 1830508/RS, que deram origem ao tema 1.031, firmando-se a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Conforme se verifica da leitura da tese firmada, a atividade de vigilante pode ser considerada
especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva
nocividade da atividade.
Outrossim, cabe destacar que o voto explicita que a periculosidade da profissão de vigilante é
caracterizada pelo risco de dano ou lesão, consoante se verifica do excerto, a seguir transcrito:
“(...)
26. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a
riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que
frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de
perseguição, neuroses, etc.
27. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção
de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre,
inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada,
o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
28. Nesse sentido, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte têm afirmado a
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
(...)”.
Depreende-se do teor da tese firmada que a permanência da exposição à atividade perigosa,
que coloque em risco a integridade a integridade física do segurado, deve ser demonstrada por
meio de laudo técnico ou de elemento material equivalente.
Consigne-se que, não obstante a tese firmada se refira a período posterior à Lei nº. 9.032/1995,
não há óbice para que seja aplicado o mesmo entendimento para o período anterior, uma vez
que o elemento caracterizador do perigo reside apenas na própria atividade que tem por
objetivo a proteção de bens ou pessoas.
Assim, o mesmo tratamento jurídico deve ser adotado para situações idênticas, a teor dos
princípios da isonomia e da razoabilidade, de sorte que demonstrada a exposição ao fator de
perigo, por qualquer meio de prova idôneo, é possível o reconhecimento da especialidade.
Muito embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, o Supremo Tribunal Federal
possui entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão
paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Ademais, cumpre destacar o julgado da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, a qual, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo
e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
fixando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº.
53.831/1964.
O referido decreto dispunha que se consideram insalubres as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros.
Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou
especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (Arts. 187, 195 e 196
da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54).
Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, basta o
enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964, sem necessidade de
laudo técnico.
Para o período posterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, considerando o rol de agentes e
atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao tema 534, firmou a seguinte tese:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1306113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
No mesmo sentido, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000212-
08.2018.403.9300, a Turma Regional de Uniformização da Terceira Região fixou o tema
34/2019, o qual estabelece que “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
exercida por exposição a eletricidade acima de 250 volts após 05.03.1997”.
Assim, é possível o enquadramento da atividade em especial por exposição ao agente
eletricidade, após a edição do Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovada por laudo técnico
e demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.
Para o período anterior a Lei nº. 9.032/1995, apenas a habitualidade da exposição é necessária
para considerar a atividade especial. Trata-se de questão pacificada no âmbito da Turma
Nacional de Uniformização, consoante se verifica da Súmula 49: “Para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos (biológicos,
químicos e físicos) há que ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como
especial.
Ressalte-se que a habitualidade e permanência traduzem o trabalho não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica à qual se submete (artigo 236, II,
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010).
Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, de modo que
a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma
vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição.
Costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderá ser
deduzida com base na descrição das atividades.
Nesse sentido:
“(...) O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que
no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.”
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Cabe destacar que, em relação à habitualidade e permanência da exposição ao agente
eletricidade, nos autos do PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, que deu origem ao Tema
210, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.”
Outrossim, o uso do EPI não afasta a especialidade nos casos de periculosidade. A respeito, a
Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização
Regional nº 000496-16.2018.403.9300, fixou o entendimento, por meio do tema 42/2019, de
que a exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade
especial, independente do uso do EPI.
Com efeito, a mera indicação no PPP de que o segurado utilizou o EPI eficaz não é suficiente
para demonstrar que o equipamento seja capaz de impedir que a pessoa exposta a tensão
superior a 250v seja vítima de uma descarga elétrica, cabendo à autarquia previdenciária
produzir prova nesse sentido.
No caso em exame, a sentença está em consonância com o entendimento desta Turma
Recursal, uma vez que reconheceu como especial o interstício de 08/09/1992 a 05/06/1996, nos
qual o autor laborou como vigilante armado, conforme informações contidas no contrato de
trabalho (evento 02, fls. 47/48), e o período de 03/04/1997 a 06/09/2019, no qual o autor
laborou exposto ao fator de risco eletricidade em tensão acima de 250 volts, como comprovado
pelo PPP apresentado no evento 07, fls. 27/28, laudo técnico do evento 07, fls. 51/60, e evento
09, fls. 01/08.
Portanto, a sentença recorrida não merece nenhum reparo e deve ser confirmada pelos
próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
Ressalte-se que a parte ré fica dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
