Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0051923-62.2017.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0051923-62.2017.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIECO HARADA YASSUDA
REPRESENTANTE: LUIZA SHIGUEKO YASSUDA YAMASHITA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TUTOR: LUIZA SHIGUEKO YASSUDA YAMASHITA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0051923-62.2017.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIECO HARADA YASSUDA
REPRESENTANTE: LUIZA SHIGUEKO YASSUDA YAMASHITA
TUTOR: LUIZA SHIGUEKO YASSUDA YAMASHITA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo réu, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes
termos:
“A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a
devolver os valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença NB 31/611.922.329-4,
recebido de 24/ 09/2015 a 01/09/2017, cessado administrativamente após revisão em que se
concluiu pela perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
Pugna pela declaração da inexigibilidade do débito de R$ 21.806,12 apurado pelo INSS (fl. 1,
anexo 11), sob o fundamento de se tratarem de valores de caráter alimentício recebidos de boa
fé, o que os torna irrepetíveis.
O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade foi analisado e julgado
improcedente, conforme decisão anexada ao ev. 49.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que não está demonstrada a natureza de
acidade do trabalho do benefício de auxílio-doença mencionado. Assim, é evidente a
competência desta Justiça Federal.
A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações
vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60
(sessenta) salários mínimos no presente caso.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período
anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91).
Passo à análise do mérito.
No caso dos autos, o INSS procedeu à cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/
611.922.329-4, recebido de 24/09/2015 a 01/09/2017, em razão de ter alterado a conclusão
administrativa a respeito da data de início da incapacidade da parte autora, de 10/02/2012 para
02/06/2010, ocasião em que a autora não ostentava a qualidade de segurada. Carta de
comunicação da revisão administrativa, com cessação do benefício e apuração de débito a
restituir de R$ 21.806,12 conforme fl. 1 do anexo 11.
Noto que a parte ré iniciou a revisão do ato administrativo dentro do prazo decenal previsto no
artigo 103-A da Lei nº 8.213/91. Com efeito, após a concessão do auxílio-doença em
24/09/2015, a parte autora foi cientificada da revisão e cessação administrativa em 24/08/2017
(fl. 1 do anexo 11).
Deixo consignado que a Lei nº 9.784/99 previa o prazo decadencial de 5 anos para a revisão
dos atos favoráveis aos administrados. Referido diploma normativo entrou em vigor em
01/02/1999. No entanto, antes de decorridos cinco anos do advento da Lei nº 9.784/99, a
matéria passou a ser tratada de modo específico na seara do direito previdenciário. É que a
Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/ 2004, acrescentou o artigo 103-A à
Lei nº 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Diante de tal sucessão de leis no tempo, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decenal deve ser contado a
partir do advento da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999), de modo que, em relação aos atos anteriores
a 31/01/1999, a decadência se consumou em 31/01/2009. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESENTE
OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO (ARTIGO 535, II, CPC). PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO POR
MORTE, SEGUNDO OS REGIMES ESTATUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO, SEM A
CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. APURAÇÃO DA ILICITUDE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA. (...) V - Considerando-se a
inexistência, em época anterior à edição da Lei nº 9.784/99, vigente a partir de 01.02.1999, de
regra específica sobre a decadência para a revisão de ato que favoreça os beneficiários da
Previdência Social, assim como a posterior inserção do art. 103-A à Lei nº 8.213/91, segundo a
Lei nº 10.839/2004, então previsto o novo prazo de decadência de dez anos, ainda no
quinquênio decadencial estabelecido pela citada Lei nº 9.784/99, disso resulta que, em relação
aos fatos anteriores a 31.01.1999, a decadência apenas se tem por consumada em 31.01.2009.
Precedente do C. STJ, lavrado em sede do mecanismo dos recursos repetitivos, art. 543-C,
CPC (Recurso Especial nº 1.114.938 Alagoas). (AMS 00077408620064036108,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA 05/02/2014)
Passo a analisar pedido de anulação da cobrança de valores recebidos em razão da
acumulação dos benefícios.
O INSS comunicou a apuração de débito de R$ 21.806,12 a ser restituído pela parte autora, em
consequência da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/611.922.329-4, recebido de
24/09/2015 a 01/09/2017.
Entendo que nenhum valor pode ser cobrado em face da parte autora, uma vez que, tratando-
se de benefício com nítido caráter alimentar, recebido de boa-fé, é inviável a devolução aos
cofres públicos dos valores recebidos.
Deixo consignado que não há elemento que indique que a parte autora tenha agido
maliciosamente na percepção do benefício em questão (hipótese que ensejaria a cobrança dos
valores).
A matéria objeto dos autos foi submetida ao regime de recursos repetitivos junto ao Superior
Tribunal de Justiça e apreciada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do
recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram
prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo
especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por
ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece
conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da
limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese:
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é deverpoder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição
de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro
material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à
conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em
situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a
devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício:
O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder
o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá
ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração
Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de
cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6.Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá
ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade
de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp
1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021, destacou-se)
Assim, considerando-se que, na hipótese, a boa-fé objetiva da parte autora é evidente, é de
rigor a anulação da dívida calculada pelo INSS.
Ainda que se cogitasse de ausência de boa-fé objetiva, o que não ocorre no caso dos autos,
seria inviável a cobrança de valores. Isso porque o STJ, no julgamento do recurso acima
mencionado, determinou a modulação dos efeitos, afirmando que a decisão que chancela a
cobrança "deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir
da publicação deste acórdão".
Conforme histórico de créditos anexado ao ev. 60, não houve valores cobrados por meio de
consignação sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora desde
25/08/2013, de modo que não há valores a restituir (revisão administrativa ocorrida em
setembro/2017; histórico de créditos anexado a partir de janeiro/2017).
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de
determinar o cancelamento da cobrança realizada pelo INSS em razão dos motivos que
compõem o objeto deste processo (cessação e recebimento indevido do auxílio-doença NB
31/611.922.329-4).
Conforme histórico de créditos anexado ao ev. 60, uma vez que não houve descontos na
pensão por morte recebida pela parte autora, não há valores a restituir.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Confirmo a decisão que havia concedido a tutela de urgência (arquivo 49), já cumprida pelo
INSS (arquivo 57).
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0051923-62.2017.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIECO HARADA YASSUDA
REPRESENTANTE: LUIZA SHIGUEKO YASSUDA YAMASHITA
TUTOR: LUIZA SHIGUEKO YASSUDA YAMASHITA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
No tocante à impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado,
confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento
de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o
recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em
que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve
sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a
fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que
disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115,
II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do
princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança
dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de
contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
Cabe destacar que o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado e publicado em
23/04/2021, firmando-se a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até
30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Contudo, houve modulação dos efeitos, a fim de que a tese seja aplicada apenas aos
processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão.
As alegações do recorrente para demonstrar a ausência de boa-fé subjetiva, configuram-se
meras conjecturas que não são suficientes para comprovar que houve prática de fraude pela
parte autora.
Com efeito, o réu baseia-se apenas no histórico de contribuições da autora, categoria em que
realiza as contribuições mais recentes, idade avançada, apresentação de documentos médicos
recentes etc., fatos que, por si só, não afastam a boa-fé subjetiva da autora.
Ademais, os atos praticados pela autora, como ingressar no regime com idade avançada,
efetuar recolhimentos como facultativa e, posteriormente, como individual, realizar pedidos
administrativos de benefício por incapacidade não são práticas vedadas pela legislação, de
forma que sem prova robusta de que a autora usou meios fraudulentos para obter o benefício,
não pode ser prejudicada por meras ilações.
Não havendo nos autos demonstração de que a parte autora recebeu os valores de má-fé, a
cobrança é indevida, principalmente por se tratar de verba alimentar.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
