Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0032276-42.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0032276-42.2021.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER APARECIDO COUTINHO - SP326566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0032276-42.2021.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER APARECIDO COUTINHO - SP326566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
/////
“Vistos em sentença.
Dispensando o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora
pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há
demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas
ultrapasse o valor de alçada deste Juizado.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que
não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de
acidente de trabalho.
Refuto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do
domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado.
Rechaço, da mesma forma, a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista
restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício
pela parte autora.
Deixo de acolher, por fim, a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez
que não há provas nos autos de sua ocorrência.
De outro giro, acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do mérito.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de
12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado,
ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxíliodoença), for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-
doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o
cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a
aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os
mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente.
Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, e conforme se depreende do laudo pericial produzido, a parte autora não
logrou comprovar a incapacidade invocada na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por
este Juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa.
O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora,
mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho. Ademais, o
acometimento de doenças não gera, por si só, incapacidade laborativa.
Em que pese a discordância da parte autora com os laudos periciais, as conclusões expostas
nos mesmos guardam coerência com os documentos médicos existentes nos autos e estão
assentadas em dados objetivos expressamente mencionados.
Os peritos médicos são profissionais qualificados, com especialização nas áreas
correspondentes às patologias alegadas na inicial, sem qualquer interesse na causa e
submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de serem da confiança deste
Juízo. Por estes motivos, devem ser prestigiados os referidos laudos, resultados dos trabalhos
de médicos equidistantes das partes.
Também reputo desnecessária a sua complementação ou renovação, pois os laudos trazem em
seu bojo respostas suficientemente adequadas aos questionamentos essenciais à definição da
lide, bem como o fato de terem sido realizados por profissionais cujas especialidades permitem
a adequada compreensão das enfermidades alegadas na inicial.
Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do
Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade
laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do
benefício previdenciário, revelando-se improcedente a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento
expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
/////
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0032276-42.2021.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA MENDES DE OLIVEIRA RIOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER APARECIDO COUTINHO - SP326566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, rejeito o pedido de realização de nova perícia. Observo que foi assegurada ampla
possibilidade de produção de provas no caso dos autos.
De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório,
analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova
constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa, verificando-
se que o Sr. Perito Judicial analisou o quadro do autor, procedendo ao seu exame clínico, bem
como à análise de todos os exames e documentos médicos oportunamente apresentados, além
de responder aos quesitos formulados.
Quanto ao mérito, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada
pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos
constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial:
“Análise e discussão dos resultados:
A autora com 56 anos de idade, apresenta um quadro clínico de cervicalgia e lombalgia crônico-
estabilizado. Tal queixa se caracteriza por dor em região cervical e lombar, que tem início
impreciso com períodos de melhora e piora. Sabe-se atualmente que 50% a 70% da população
geral sofrerão de lombalgia durante a vida e a recuperação em 60% ocorrem em uma semana e
96% recuperam-se em 02 meses, nos casos restantes geralmente indica-se o tratamento
cirúrgico para a resolução do problema, que no presente caso foi submetida a um procedimento
cirúrgico para remoção de hérnia discal em múltiplos níveis em 23.09.2020 na coluna cervical.
Tal procedimento é minimamente invasivo e resultou num efeito salutar à sua capacidade
fisiológico-funcional. Neste momento, já tendo passado longo tempo do procedimento (quase
um ano), a examinada encontrasse recuperada da convalescença decorrente deste tratamento
cirúrgico, sem apresentar nenhuma sequela ou restrição laborativa, pois não foram
evidenciados déficits neurológicos (sensitivo ou motor) nos membros superiores ou inferiores.
Atualmente a lombalgia e a cervicalgia encontram-se controladas e sem sinais de
comprometimento radicular, visto que, não observamos contratura da musculatura para
vertebral e as manobras provocativas de dor estão negativas. Apresenta também, um quadro
degenerativo leve ao nível da coluna vertebral que podemos observar através dos exames
imagenológicos, que nos mostram alterações ao nível da coluna cervical e lombar.
Com relação às queixas álgicas nos ombros (bursite, tendinites), joelhos (condromalácia rotula
femoral), síndrome túnel do carpo (tratadas cirurgicamente) e com relação a fibromialgia, não
encontrei nenhuma alteração anátomo funcional no esqueleto que pudesse implicar uma
restrição ou limitação à sua capacidade laborativa. O fato de ser portadora de alguma patologia
ou realizar algum tratamento para esta, não necessariamente implica haver incapacidade
laborativa.
Durante a perícia médica, a autora apresentou-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, o
pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o
humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações, bem como, referiu por diversas vezes
dores em múltiplos locais que não correspondiam à localidade pesquisada. Não observo
restrição funcional ou laborativa decorrentes das queixas psiquiátricas.
A periciada encontra-se apta a desenvolver quaisquer atividades relacionadas à sua função
habitualmente exercida como frentista, balconista ou atendente em loja de posto de gasolina
(promotora de vendas).
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA MÉDICO PERICIAL.”
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de
que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que
tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que
não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos
do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
