Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000125-66.2021.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/04/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/05/2022
Ementa
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000125-66.2021.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CALEJJON SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000125-66.2021.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CALEJJON SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos
seguintes termos:
“Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte autora.
O pedido é procedente. Passo a fundamentar.
O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.
Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que em sua atual redação,
dada pela Lei nº 12.435/2011, assim prescreve:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos
e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
No caso dos autos, a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente da parte autora
em decorrência de esquizofrenia, estando presente requisito essencial para a concessão do
benefício pleiteado (57922113).
Afirmou que o inicio da doença se deu em 13/12/2007, porém sugeriu a data do início da
incapacidade na data da perícia.
Entretanto, em razão da doença (esquizofrenia) resta claro que data do pedido administrativo a
incapacidade já se encontrava instalada (26/03/2020).
O perito também afirmou, em resposta ao quesito n.15, que foi constatada a incapacidade da
parte autora para os atos da vida civil.
Passo agora à análise da situação socioeconômica.
Com efeito, ao que se colhe do laudo de estudo social, verifico que a autora reside com seu
filho Fernando Aparecido da Silva, casado, com sua nora e um neto de 05 anos, de modo a
formar grupo familiar de quatro pessoas.
A família reside em casa cedida pelo dono da Fazenda onde o filho da autora trabalha,
composta por uma cozinha, uma sala e três quartos, em bom estado de conservação, segundo
o laudo social (ID.57922113).
A única fonte de renda que a família tem no momento é proveniente do salário do filho da
autora, no valor de cerca de R$ 1.800,00, na fazenda em que trabalha (R$1.500,00 salário e
R$300,00 de horas extras), de acordo com o laudo socioeconômico.
Através das telas do CNIS e PLENUS (ID.58719871 e 58719877) anexadas aos autos, é
possível verificar que autora não recebe renda formal ou qualquer tipo de benefício
previdenciário ou assistencial.
Com isso, temos uma renda per capita é de aproximadamente R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais). Está comprovada, portanto, a real situação de vulnerabilidade e miserabilidade
desse grupo familiar.
No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de
renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício
previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário
mínimo deve ser desconsiderado.
Ademais, pelo fato do filho ser casado, a lei afasta sua participação, bem como de sua esposa e
filho, do grupo familiar da autora para fins de benefício assitencial. De forma que se assim
considerarmos, a renda da parte autora é zero.
De qualquer forma, resta configurada a hipossuficiência da parte.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o INSS a conceder amparo social à parte
autora desde a DER (26/03/2020) e a lhe pagar o devido desde então, via RPV.
Ante o pedido expresso, o perigo na demora decorrente do caráter alimentar da verba e o
exposto na sentença, defiro a tutela antecipada, com DIP em 01/10/2021.
Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte
autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa fé em
obediência a comando judicial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos
atrasados, obedecidos os termos desta sentença e do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da liquidação, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
Anoto que a intimação da sentença deverá ser feita simultaneamente a todas as partes,
inclusive o MPF. Isso porque a intimação para recorrer somente após o decurso do prazo para
as partes é incompatível com o sistema virtual, no qual vigora o princípio da ubiquidade (os
autos estão disponíveis a todos a qualquer tempo) e célere dos Juizados (a CF prevê, no art.
98, I, o rito sumaríssimo, e portanto qualquer exegese que for feita deve sempre se orientar
para a celeridade, pena de vício supino). Ademais, lei especial (art. 9º da Lei 10.259/2001)
prevê que não haverá prazo diferenciado no JEF, inclusive para a interposição de recursos.
Ora, a procrastinação do termo inicial do prazo, por via transversa, acaba gerando prazo em
dobro para recorrer ao MPF, o que é vedado pelo art. 9º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista a informação de que a autora está incapaz para a prática dos atos da vida civil
(quesito n. 15 do laudo médico), nomeio o seu advogado, Dr. Daniel Belz, como curador da
requerente para os fins alcançados neste feito.
Providencie a secretaria a regularização da representação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000125-66.2021.4.03.6319
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CALEJJON SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes
dos autos.
O art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. Lei nº. 13.146/2015,
dispõe: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº.
7.853/1989, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada
caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível,
apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993).
O § 10 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº. 12.470/2011, considera
impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Cabe destacar que, nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301, a Turma Nacional
de Uniformização, ao julgar o Tema 173, em sede de Embargos de Declaração, em 25/04/2019,
firmou a seguinte tese:
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
Outrossim, cumpre consignar que, a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização
estabelece que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, para fazer jus ao benefício, não basta a miserabilidade, a pessoa deve ser portadora de
anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades
laborativa e diária, pelo prazo mínimo de dois anos.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF 0013826-
53.2008.4.01.3200/AM, firmou o tema 34, o qual dispõe que para “a concessão do benefício
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e
temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.”.
Conforme disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993De outra parte, “família incapacitada
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa” é aquela com renda
mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, por maioria, nos autos da ADI 1.232/DF, conforme acórdão publicado no DJ de
01/06/2001.
Contudo, em 18/04/2013, houve nova análise do referido dispositivo pela Suprema Corte, nos
autos da RCL 4374/PE, o qual foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de
nulidade, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de
miserabilidade.
Cumpre ressaltar que, em seu voto, o relator Ministro Gilmar Mendes observou que ao longo
dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos
para a concessão de outros benefícios assistenciais, a exemplo da Lei nº. 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei nº. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; e a Lei nº. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Conforme destacado pelo
relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo art. 20, § 3º. da Lei nº. 8.742/1993, e juízes e tribunais
passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda
familiar per capita.
Com a edição da Lei nº. 13.982/2020, o art. 20, § 3º, da Lei nº. 8.742/1993 passou a dispor que
se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31
de dezembro de 2020.
Contudo, a mesma Lei nº. 13.982/2020 introduziu o art. 20-A à Lei nº. 8.742/1993, em virtude
do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, estabelecendo a possibilidade de
ser ampliado o critério de aferição da renda familiar mensal per capita para até meio salário
mínimo, desde que respeitados os fatores nela previstos:
“I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que
podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência
candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar deque trata o § 3º do art. 20
exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e
medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de
Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e
da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de
terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com
deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e
adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº
13.146, de 6 de julho de2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso
III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º
da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de
moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela
Lei nº 13.982, de 2020)
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de
assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982,
de 2020)
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro
idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades
básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Portanto, embora a lei a mantenha a aferição da renda per capita no patamar de valor inferior a
¼ do salário mínimo, ela pode ser ampliada se demonstrado no caso concreto por qualquer
meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização fixado no
Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR):
“O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova"
Outrossim, no mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao
firmar a tese do tema 185 no julgamento do REsp 1112557/MG:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.”.
Ademais, o § 14 do art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, dispõe que o
“benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-
mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.”.
Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não
estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto
de partida da interpretação.
No caso dos autos, o laudo pericial atesta incapacidade total e permanente, nos seguintes
termos:
“VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, a periciada Maria de Fátima Callejon Silva é portadora de quadro de
Esquizofrenia-CID10-F20, quadro este que a torna INCAPAZ de exercer toda e qualquer função
laborativa e/ou os atos da vida civil.
Incapacidade Total e Permanente.
Doença mental grave, crônica, que leva a deterioração mental.”.
Outrossim, em resposta aos quesitos o laudo pericial afirma que a deficiência implica em
impedimento de longo de prazo, superior a dois anos.
A requisito da miserabilidade também foi preenchido.
Conforme se verifica do laudo socioeconômico, a autora reside com seu filho que é casado e
tem um filho de 05 anos de idade. A família vive em uma casa cedida pela fazenda onde o filho
trabalha.
A autora depende exclusivamente do filho que possui renda proveniente do trabalho na fazenda
no valor de R$ 1.800,00, (R$1.500,00 salário e R$300,00 de horas extras), a qual dividida entre
os integrantes do grupo familiar gera uma renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados
Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
