
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC de 1973 (art. 485, IV, do CPC de 2015), restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027067-13.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IDA MARIA GREEN DE OLIVEIRA, nos autos da presente ação previdenciária que foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. Condenou a parte autora nas custas e despesas do processo, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% calculados sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando a exigibilidade de tais valores condicionada ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Sobreveio pedido de desistência da ação pela autora (fls. 206), não homologado (fls. 220).
Posteriormente, comunicado o óbito da parte autora (fls. 224/228), e após diversas intimações para regularização, visando a habilitação de eventuais sucessores, inclusive pessoalmente (fls.250, 254, 267), não houve qualquer manifestação do representante legal do referido espólio (fls.280).
Instado a se manifestar, o INSS pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, pleiteia-se o restabelecimento e cobrança de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Houve pedido de desistência anterior, não homologado.
Após, sobreveio notícias acerca do falecimento da parte autora, não havendo habilitação de eventuais sucessores, mesmo após regular intimação, inclusive pessoal, do representante do respectivo espólio.
Não obstante considerar que a morte da parte realmente acarrete a transmissão imediata da herança aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784), é indispensável a habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma do art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), combinado com o artigo 1.055 do mesmo diploma legal de 1973.
Nesse contexto, verificado que foi dada oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, mas nada se requereu, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
Considerando que o processo em voga foi proposto em 28/04/2006; que a parte autora faleceu em 2010, e que desde então vem sendo dada oportunidade de habilitação aos sucessores, que não demonstram interesse processual na demanda, reputo que deve ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV, do CPC/2015).
Posto isto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC de 1973 (art. 485, IV, do CPC de 2015), restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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