Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001583-20.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSIAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.Corrijo, quanto ao ponto, o erro material constante do
dispositivo da sentença, que consignou a DER como sendo 15.02.2012. Corrigido, de ofício,
quanto ao ponto, o erro material constante do dispositivo da sentença, que consignou a DER
como sendo 15.02.2012.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Erro material corrigido de
ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001583-20.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON PEREIRA DE SABOYA - SP1176070A
APELAÇÃO (198) Nº 5001583-20.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON PEREIRA DE SABOYA - SP1176070A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Maria de Lourdes Fernandes da Silva, ocorrido em 31.08.2011, a partir da data do
requerimento administrativo (15.02.2012). As prestações em atraso, observada a prescrição
quinquenal, deverão ser adimplidas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E e juros
de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença. Custas ex lege. Deferida a tutela antecipada de urgência,
determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que inexiste, in casu, comprovação de coabitação
entre a parte autora e a segurada falecida, na data do óbito e, consequentemente, da
dependência econômica, visto que o demandante residia no numeral 16 da Alameda Acacia
Imperial, via esta que é perpendicular a Alameda Alamandras, cujo numeral 145 fica na esquina,
no lado oposto do imóvel de número 16, que se constitui de um terreno em construção.
Argumenta que o autor também não logrou demonstrar que mantinha relação de dependência
econômica para com a de cujus, pois é autônomo e percebe rendimento capaz de lhe prover o
sustento, como resta evidente pelo simples fato de que entre a propositura da ação e o óbito
passaram mais de cinco anos. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na
forma da Lei nº 11.960/2009.
Pelo doc. ID Num. 3857718 - Pág. 1, foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001583-20.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON PEREIRA DE SABOYA - SP1176070A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula
490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheiro de Maria de Lourdes Fernandes da Silva, falecida em 31.08.2011, conforme
certidão doc ID Num. 3857662 - Pág. 9.
A alegada união estável entre o autor e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, do
cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito,
verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Alameda Alamandras, 145 - antiga 16 -
Bairro Terras de Arieta, Sorocaba/SP). Ademais, consta dos autos proposta de adesão de seguro
de acidentes pessoais, em que a finada consta como proponente e o autor como beneficiário, na
condição de “cônjuge”; declaração expedida pela Excel – Cooperativa de Consumo de Planos
Assistenciais, dando conta de que a extinta figurava como sua cliente desde 04.08.2008, tendo o
demandante como dependente, na qualidade de “esposo”; Laudo Médico do SUS, indicando a
internação da falecida em 03.09.2004, tendo o requerente como seu responsável; Termo de
Responsabilidade e Solidariedade emitido pela Santa Casa de Sorocaba, de 30.08.2011,
referente à internação da de cujus, em que o demandante igualmente figura como responsável
pela paciente. Por fim, foi apresentada sentença que declarou a existência de união estável entre
o autor e a falecida, desde o início de 2004 até 31.08.2011.
No que tange à alegação de que não restaria comprovada a coabitação entre o autor e a finada,
pelo fato de que, em alguns documentos o endereço desta última figura como sendo Alameda
Alamandras nº 16 e, em outros, Alameda Acácia Imperial nº 145, valho-me das ponderações
expendidas pelo magistrado a quo, que bem elucidou a questão:
Vale registrar, outrossim, que constam dos autos inúmeros documentos em que a residência do
autor e da segurada falecida é apontado com o numeral 16 (Id. 2251235 - pág. 29 e 36).
Nesse aspecto, anote-se que tudo indica que o numeral 16 refere-se, em verdade, ao número do
lote adquirido por Maria de Lourdes Fernandes da Silva, conforme se observa do “Instrumento
Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda” – Id. 2251235 – pág. 30.
Anote-se, outrossim, que em alguns documentos anexos aos autos consta o endereço Alameda
Acácia Imperial nº 145: o documento de Id. 2251235, assinado pela falecida Maria de Lourdes em
setembro de 2009, em que consta o autor como seu dependente e o próprio carnê de IPTU de Id.
2251235 – pág 31 que, embora se refira ao lote G 16, traz como local do imóvel a Alameda
Acácia Imperial.
A fim de bem esclarecer, nesse ponto, a celeuma estabelecida, consigne-se que a Alameda
Alamandras e a Alameda Acácia Imperial são perpendiculares entre si e, ao que parece, a
residência nº 145 da Alameda Alamandras situa-se exatamente na esquina com a Alameda
Acácia Imperial.
Ainda, a testemunha e os informantes ouvidos no curso da instrução processual, foram
categóricos no sentido de que o demandante e a de cujus moravam juntos, comportando-se como
se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito.
Saliento que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ;
Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ
09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria
especial à época do óbito (doc. ID Num. 3857690 - Pág. 45).
Resta, pois, evidenciado o direito do autor ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Maria de Lourdes Fernandes da Silva.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (08.02.2012;
doc. ID Num. 3857690 - Pág. 1), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Corrijo,
quanto ao ponto, o erro material constante do dispositivo da sentença, que consignou a DER
como sendo 15.02.2012. Ajuizada a presente ação em 27.04.2017 (doc. ID Num. 3857664 - Pág.
1), restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27.04.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e
corrijo, de ofício, o erro material constante do dispositivo da sentença. Os valores em atraso serão
resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSIAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.Corrijo, quanto ao ponto, o erro material constante do
dispositivo da sentença, que consignou a DER como sendo 15.02.2012. Corrigido, de ofício,
quanto ao ponto, o erro material constante do dispositivo da sentença, que consignou a DER
como sendo 15.02.2012.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Erro material corrigido de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e corrigir, de ofício, erro material
constante do dispositivo da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
