Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000074-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSIAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (29.11.2013),
a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base
de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000074-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
EMIDIO PESSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: MARIA APARECIDA EMIDIO PESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000074-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
EMIDIO PESSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: MARIA APARECIDA EMIDIO PESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Francisco Canali, ocorrido em 14.10.2013, a partir de 29.11.2013, data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverãoser adimplidas de uma só vez, com
correção monetária e juros de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em sede de embargos declaratórios, foi deferida a tutela antecipada de urgência, restando
implantado o benefício em favor da demandante.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a autora não logrou demonstrar que convivia
em união estável com o falecido à época do óbito, visto que os documentos apresentados foram
expedidos mais de seis anos antes do evento morte, destacando que o finado figura como viúvo
em sua certidão de óbito. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial estabelecido na data da
audiência de instrução e julgamento ou, ao menos, na data da citação, bem como seja a verba
honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa. Roga, por fim, seja reconhecida sua isenção
relativamente ao pagamento das custas processuais. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000074-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
EMIDIO PESSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
APELADO: MARIA APARECIDA EMIDIO PESSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula
490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Francisco Canali, falecido em 14.10.2013, conforme certidão de óbito acostada
aos autos.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, do
cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante na certidão de óbito,
verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Érico Veríssimo, nº 122, Centro, Mundo
Novo/MS). Ademais, consta dos autos escritura pública declaratória, lavrada em 29.10.2007, pela
qual o finado e a demandante afirmaram conviver maritalmente desde 11.03.1994, “contrato
particular de bem viver”, firmado por eles em 11.03.1994, fichas cadastrais preenchidas pelo de
cujus e pela demandante junto a estabelecimentos comerciais, em que um está designado como
cônjuge do outro.
Ainda, a testemunha ouvida no curso da instrução processual, filho do falecido, foi categórica no
sentido de que a demandante e o de cujus moravam juntos, comportando-se como se casados
fossem, tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito.
Saliento que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ;
Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ
09.10.2006; p. 372.
Destaco, também, que o fato de a escritura pública de união estável ter sido lavrada seis anos
antes do evento morte não é óbice ao reconhecimento da pretensão da parte autora,
considerando os demais elementos constantes dos autos. Da mesma forma, o fato de o de cujus
estar qualificado como viúvo na certidão de óbito, visto que a existência de união estável não tem
o condão de modificar estado civil.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por
idade.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Francisco Canali.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (29.11.2013), a
teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora ficam mantidos na forma estabelecida na sentença.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de
cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSIAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (29.11.2013),
a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base
de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
