
| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000591-18.2006.4.03.6309/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do IRSM sobre o salário de contribuição de fevereiro de 1994.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício com a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, com observância das regras estabelecidas pelo artigo 21, §3º, da Lei nº 8880/94, condenando-o ao pagamento das diferenças em atraso desde a DIB, atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados a favor do autor em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a decadência. No mérito, aduz a improcedência do pedido.
Contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido em 21/07/94 (fl. 12) e a presente ação foi ajuizada em 11/01/06 (fl. 02), não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Passo à análise do mérito propriamente dito:
Assevero inicialmente que, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição do auxílio-doença foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele primeiro benefício.
No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procedem os pedidos dos segurados tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94.", entendimento ao qual me curvo.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário-de-benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do auxílio-doença concedido em 21/07/94, vez que o salário de contribuição de fevereiro de 1994 integrou o PBC, conforme se verifica à fl. 12, mediante a aplicação do índice integral do IRSM no percentual de 39,67%, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 anos contado do término do processo administrativo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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