
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000973-28.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do IRSM sobre o salário de contribuição de fevereiro de 1994.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Apela a parte autora, pugnando pela correção do salário de contribuição de fev/94 com a aplicação do IRSM no percentual de 39,67%, revisando-se a RMI do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
Instado a apresentar contrarrazões, o INSS informou que não tinha interesse, ante a ocorrência de julgamento extra petita.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a sentença proferida às fls. 51/52 decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos presentes autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de revisão da RMI do auxílio-doença (DIB 03/12/96) que precedeu a aposentadoria por invalidez (DIB 14/06/99), mediante a aplicação do IRSM sobre o salário de contribuição de fevereiro de 1994
Ocorre que o Magistrado a quo apreciou a questão diversa, entendendo que incidiria ao benefício concedido anteriormente à CF/88 a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
Dessa forma, tendo em vista que sequer se trata de benefício anterior à Constituição Federal, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
A parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 14/06/99 (fl. 12) e tal benefício foi precedido do auxílio-doença concedido em 03/12/96.
In casu, como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição do auxílio-doença foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele primeiro benefício.
Ocorre que, no tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procedem os pedidos dos segurados tratando-se de correção dos salários-de-contribuição.
Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro/94.", entendimento ao qual me curvo.
Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam o salário-de-benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do auxílio-doença concedido em 03/12/96, vez que o salário de contribuição de fevereiro de 1994 integrou o PBC, conforme se verifica à fl. 11, mediante a aplicação do índice integral do IRSM no percentual de 39,67%, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez.
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do IRSM integral sobre o salário - de contribuição de fev/94, fixando os consectários legais nos termos explicitados, restando prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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