Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006559-87.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006559-87.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADILSON JOSE CLARO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE - GERENTE DA APS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006559-87.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADILSON JOSE CLARO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE - GERENTE DA APS
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao
seu apelo.
Embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram rejeitados. Advertido, ainda, o
recorrente que na hipótese de persistência seria aplicada multa.
O agravante repete, mais uma vez, as alegações manejadas nas razões de apelação e dos
embargos de declaração. Alega ter havido violação dos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa quando da conversão do benefício acidentário em previdenciário, uma vez que
não intimado do processo administrativo para sua defesa. Requer a concessão da segurança
postulada para que a autoridade coatora restabeleça a natureza acidentária do seu benefício de
auxílio-doença – NB 627.117.783-6 (espécie 91), até que sejam observadas todas as etapas da
via administrativa, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, iniciando-se pela
notificação oficial do ocorrido para apresentar defesa das alegações e produzir provas.
O agravado, intimado a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006559-87.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADILSON JOSE CLARO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE - GERENTE DA APS
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça de lesão a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, praticada por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX
da CF).
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de
dilação probatória.
No caso, foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) – NB
627.117.783-6, pela Agência da Previdência Social – APS de São Bernardo do Campo – SP, com
início em 13/03/2019. Passado algum tempo o impetrante teria recebido comunicado do INSS
informando da conversão para auxílio-doença previdenciário (espécie 31), por força de um
recurso interposto pelo empregador. Alega não ter-lhe sido dada oportunidade de defesa, quando
do pedido da empresa contratante para a conversão do seu auxílio-doença acidentário em
benefício previdenciário, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, requer a concessão de segurança a fim de que a autoridade coatora restabeleça a
natureza acidentária do benefício de auxílio-doença do recorrente até que sejam observadas
todas as etapas da via administrativa, com o exercício do contraditório e da ampla defesa,
iniciando-se pela notificação oficial do ocorrido para apresentar defesa das alegações e produzir
provas.
A administração pública é regida pelos princípios basilares do Estado de Direito, tais como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios encartados na
Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput.
A fim de que o processo administrativo seja oportunizado aos administrados, a Lei nº 9.784/99
não só reproduz diversos princípios, como também aduz outros, de forma assegurar a viabilidade
da defesa.
O artigo 3º da referida lei assegura a ciência aos administrados de processos administrativos,
quando portarem a condição de interessados. Além disso, o artigo 26 dispõe que a intimação do
interessado deve ser feita para que este tenha ciência de decisão ou de efetivação de diligências.
Estas garantias não estão expressas com outra finalidade que não a de oportunizar ampla defesa
e contraditório ao administrado e para que não seja surpreendido com decisões administrativas
sobre as quais não lhe foi concedido o direito de se manifestar.
A intimação do interessado deve ser feita por meio postal com aviso de recebimento, telegrama
ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
Consta dos autos que foram feitas três tentativas de intimação da parte impetrante no endereço
Rua Minas Gerais, 85, Santa Luzia – Ribeirão Pires/SP, mesmo endereço indicado na inicial, em
diferentes ocasiões, a saber: 04/06/2019, 06/06/2019 e 10/06/2019, estando, em todas elas,
ausente.
Portanto, dada oportunidade ao impetrante de exercer a sua defesa, ao se determinar a
intimaçãopor via postal, como previsto no art. 26, paragrafo 3° da Lei 9.784/99; que não se
realizou visto que não foi encontrado nas três tentativas realizadas.
Ademais o impetrante não trouxe qualquer justificativa para a sua ausência nas três tentativas.
Frise-se que o impetrante estava ciente de que o seu benefício poderia ser convertido em
previdenciário, uma vez que constava na Carta de concessão do benefício de auxílio-doença
acidentário (Id. 134628644 - Pág. 1), datada de 22/03/2019: “(...) O benefício foi concedido em
espécie acidentária. Eventuais discordâncias poderão motivar Recurso por parte do empregador
à Junta de Recursos da Previdência Social.”
Além disso, no Ofício n. 21.034/451-ens/rcs/2020, datado de 28 de janeiro de 2020 (Id. 134 628
657), é informado: “5. Por fim, informamos que o processo ainda não está concluído e seguirá os
devidos trâmites administrativos com posterior o envio de Carta de Comunicação à empresa e ao
segurado, abrindo prazo para Recurso.”
Dessa forma, uma vez oportunizada a intimação do impetrante, não tendo sido efetivada em vista
da sua ausência.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Quando da análise dos embargos de declaração este magistrado deixou consignado que na
persistência de novo recurso com os mesmos argumentos seria aplicado multa. Sendo assim, nos
termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 3% (três por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
