Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003505-30.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. VALORES DEVIDOS
POR FORÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO NECESSÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. O INSS restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob o
nº 32/125.488.657-2 ao autor em 01/06/2019, deixando de adimplir os valores em atraso, a título
de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza do período compreendido de 8/03/2011 (data da
cessação) até 31/05/2019 (data da reativação do benefício).
3. Insurgiu a parte autora quanto ao pagamento dos valores devidos do período de 18/03/2011
até 31/05/2019 não pagos administrativamente, sob a alegação da autarquia de que tais valores
não foram requeridos administrativamente pela parte autora após transito em julgado da sentença
que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, cumulado com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A determinação da implantação do benefício determinada judicialmente, mediante sentença
transitada em julgado sem que os atrasados sejam de plano pagos espontaneamente é suficiente
a caracterizar resistência à pretensão, ressaltando-se que mesmo após o ajuizamento desta lide
o INSS não efetuou tal pagamento, a evidenciar a efetiva necessidade de provimento
jurisdicional.
5. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado e, na hipótese
de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender análise de matéria de fato ainda não levada
ao conhecimento da Administração.
6. Não vislumbro a ausência de interesse de agir, visto que o processo administrativo que tratou
da cessação indevida do benefício previdenciário foi juntado aos autos, desnecessária o
requerimento administrativo para provimento da decisão judicial, visto tratar-se de
restabelecimento de benefício..
7. A decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1678835/SP, sob nº 0010438-
90.2010.4.03.6119, pela Décima Turma desta E. Corte em 28/03/2017, já transitada em julgado,
determinou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do
Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos
valores recebidos a título de auxílio acidente.
8. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o
quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, assim como
a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003505-30.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003505-30.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando cobrança de parcelas atrasadas no pagamento
de Auxílio Acidente Previdenciário, nº 36/125.488.657-2, correspondentes ao período
compreendido de 18/03/2011 (data da cessação indevida) até 31/05/2019, data de reativação,
por força de decisão judicial transitada em julgado.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de atrasados do
benefício de auxílio-acidente restabelecido por força dos Embargos à Execução, nº 0010438-
90.2010.403.6119, desde a data de sua cessação até o seu restabelecimento, descontados
eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título ou relativos a benefícios
incalculáveis, a ser apurado em liquidação de sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando inicialmente a sujeição da r. sentença proferida
pelo MM. Juízo ao duplo grau de jurisdição, em obediência ao disposto no artigo 496, inciso I,
do CPC. No mérito, alega falta de interesse de agir, visto que a parte autora, após o trânsito em
julgado, jamais efetuou pedido administrativo para pagamento do benefício desde a dib, em
virtude de decisão judicial transitada em julgado e requer a extinção do processo sem
julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal das
parcelas ora cobradas, julgando-se improcedente o pedido vestibular.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003505-30.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não
se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Consignou nos autos que a Autarquia Federal ao implantar, em 11/04/2002 a Aposentadoria por
Tempo de Contribuição ao autor, sob o NB.42/144.977.550-8 (decisão proferida nos autos de nº
0008736-61.2000.403.6119) cessou o benefício de auxílio acidente do Autor sob nº
36/125.488.657-2, sob a alegação, de impossibilidade de se acumular ambos benefícios.
Houve Embargos à Execução sob o nº 0010438-90.2010.403.6119, decidido pela 10ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, Acordão nº19662/2017, decidindo pela possibilidade
concreta no caso do Autor quanto a acumulação de ambos benefícios (Auxilio Acidente de
Qualquer Natureza e Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e assim ordenou a reativação
do mesmo sob o nº 32/125.488.657-2.
O INSS restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob o
nº 32/125.488.657-2 ao autor em 01/06/2019, deixando de adimplir os valores em atraso, a
título de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza do período compreendido de 8/03/2011 (data
da cessação) até 31/05/2019 (data da reativação do benefício).
Insurge a parte autora quanto ao pagamento dos valores devidos do período de 18/03/2011 até
31/05/2019 não pagos administrativamente, sob a alegação da autarquia de que tais valores
não foram requeridos administrativamente pela parte autora após transito em julgado da
sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, cumulado com a
aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, a determinação da implantação do benefício determinada judicialmente, mediante
sentença transitada em julgado sem que os atrasados sejam de plano pagos espontaneamente
é suficiente a caracterizar resistência à pretensão, ressaltando-se que mesmo após o
ajuizamento desta lide o INSS não efetuou tal pagamento, a evidenciar a efetiva necessidade
de provimento jurisdicional.
Ademais a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
e, na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Diante do exposto, não vislumbro a ausência de interesse de agir, visto que o processo
administrativo que tratou da cessação indevida do benefício previdenciário foi juntado aos
autos, desnecessária o requerimento administrativo para provimento da decisão judicial, visto
tratar-se de restabelecimento de benefício.
Consigno que a decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1678835/SP, sob nº
0010438-90.2010.4.03.6119, pela Décima Turma desta E. Corte em 28/03/2017, já transitada
em julgado, determinou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os
descontos dos valores recebidos a título de auxílio acidente.
Consignou nos autos originário que o início da incapacidade que deu origem ao auxílio-acidente
ocorreu em 02.11.1997, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, entendendo viável a
cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria no presente caso,
determinando o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do
Juízo, que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos
valores recebidos a título de auxílio acidente.
Portanto, não há que se falar em ausência de determinação quanto ao pagamento dos valores
em atraso, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de atrasados do
benefício de auxílio-acidente restabelecido por força dos Embargos à Execução, nº 0010438-
90.2010.403.6119, desde a data de sua cessação até o seu restabelecimento, descontados
eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título ou relativos a benefícios
incalculáveis, a ser apurado em liquidação de sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa,
assim como a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Por conseguinte, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
determinar a aplicação da prescrição quinquenal e, de ofício, esclareço os critérios de
pagamento dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais o determinado na
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULADA COM AUXÍLIO ACIDENTE. VALORES DEVIDOS
POR FORÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO NECESSÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não
se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. O INSS restabeleceu o pagamento do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza sob
o nº 32/125.488.657-2 ao autor em 01/06/2019, deixando de adimplir os valores em atraso, a
título de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza do período compreendido de 8/03/2011 (data
da cessação) até 31/05/2019 (data da reativação do benefício).
3. Insurgiu a parte autora quanto ao pagamento dos valores devidos do período de 18/03/2011
até 31/05/2019 não pagos administrativamente, sob a alegação da autarquia de que tais valores
não foram requeridos administrativamente pela parte autora após transito em julgado da
sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, cumulado com a
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A determinação da implantação do benefício determinada judicialmente, mediante sentença
transitada em julgado sem que os atrasados sejam de plano pagos espontaneamente é
suficiente a caracterizar resistência à pretensão, ressaltando-se que mesmo após o ajuizamento
desta lide o INSS não efetuou tal pagamento, a evidenciar a efetiva necessidade de provimento
jurisdicional.
5. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado
e, na hipótese de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
6. Não vislumbro a ausência de interesse de agir, visto que o processo administrativo que tratou
da cessação indevida do benefício previdenciário foi juntado aos autos, desnecessária o
requerimento administrativo para provimento da decisão judicial, visto tratar-se de
restabelecimento de benefício..
7. A decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1678835/SP, sob nº 0010438-
90.2010.4.03.6119, pela Décima Turma desta E. Corte em 28/03/2017, já transitada em julgado,
determinou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do
Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos
valores recebidos a título de auxílio acidente.
8. A necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o
quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, assim
como a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
