Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017434-96.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. A OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DAS VERBAS
RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NO PERÍODO QUE ANTECEDE
AQUELE.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (14.09.1998).Ocorre que, durante o
trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente aposentadoria por idade, em
28.02.2012, tendo o agravante optado pela manutenção desta aposentadoria, em razão de ser
mais vantajosa.
2. Existindo trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no
período de 14.09.1998 a 27.02.2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via
administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não há que se falar em causa
impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores
atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de
14.09.1998 a 27.02.2012.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017434-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: JURACI PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO - SP266039
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juraci Pereira Gomes, em face de decisão que
acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo a
inexistência de valores a executar do título executivo judicial.
Aduz o agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores em atraso da
aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos, até a data da concessão administrativa
de benefício, sendo vedado apenas o recebimento concomitante dos benefícios. Requer a
antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 1163064).
Sem contrarrazões (id. 1510799).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017434-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: JURACI PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO - SP266039
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão agravada acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade
dos valores pleiteados pelo agravante, ao fundamento de que este último teria optado por receber
um benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade) que lhe foi concedido administrativamente
em momento posterior à DIB do benefício que lhe fora concedido na esfera judicial (
aposentadoria por tempo de serviço).
Segundo a decisão agravada, tais benefícios são inacumuláveis, motivo pelo qual, ao optar pelo
benefício mais vantajoso concedido administrativamente (aposentadoria por idade), o agravante
não pode receber os valores atrasados a título de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço obtida na via judicial.
Inconformado, sustenta o agravante que não há óbice ao recebimento dos valores atrasados a
título de aposentadoria por tempo de serviço.
Razão assiste ao recorrente.
Conforme já exposto na decisão id. 1163064, no caso dos autos, o título executivo judicial
concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de serviço, a partir da data
do requerimento administrativo (14.09.1998).
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente
aposentadoria por idade, em 28.02.2012, tendo o agravante optado pela manutenção desta
aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício concedido em juízo no período de 14.09.1998 a 27.02.2012, véspera da data da
concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de
benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da
execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal
Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de
14.09.1998 a 27.02.2012.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão id 1163064,
reformar a decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o
prosseguimento do cumprimento da sentença na origem, devendo o MM Juízo de origem analisar
as demais questões suscitadas pelo INSS em sua impugnação (id. 1116416).
É o voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. A OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DAS VERBAS
RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NO PERÍODO QUE ANTECEDE
AQUELE.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (14.09.1998).Ocorre que, durante o
trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente aposentadoria por idade, em
28.02.2012, tendo o agravante optado pela manutenção desta aposentadoria, em razão de ser
mais vantajosa.
2. Existindo trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício concedido em juízo no
período de 14.09.1998 a 27.02.2012, véspera da data da concessão da aposentadoria na via
administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não há que se falar em causa
impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores
atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de
14.09.1998 a 27.02.2012.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
