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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TR...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial. - Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. - Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação. - Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante). - Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-94.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002950-94.2017.4.03.6105

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-
06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença
acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação
acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além
de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO (198) Nº 5002950-94.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIO HUNGARO JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A, NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO - SP108720-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL









APELAÇÃO (198) Nº 5002950-94.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIO HUNGARO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A, NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso V, do CPC, em razão da litispendência.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta a inexistência da litispendência, tendo em vista
que o pedido e a causa de pedir das ações são diversos, e exora a nulidade da sentença. No
mérito, alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5002950-94.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIO HUNGARO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE ELISA GOTTARDO - SP352133-A, NILO DA CUNHA
JAMARDO BEIRO - SP108720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-
06.2008.8.26.0114), julgada procedente para converter o benefício de auxílio-doença para
acidentário, bem como conceder aposentadoria por invalidez a partir da data da apresentação do
laudo pericial.
Em sede de apelação, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aposentadoria
por invalidez e manteve a concessão do auxílio-doença acidentário.
Por oportuno, destaco que o autor ingressou com Recurso Especial contra o acórdão que afastou
a aposentadoria por invalidez, pendente de julgamento.
A presente ação foi ajuizada em 12/5/2017, visando o restabelecimento do auxílio-doença NB
505.601.750-3, convertido em benefício acidentário na ação pretérita.
Não obstante o autor alegar que pretende com a presente ação benefício previdenciário, pleiteou
o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação.
Cabe destacar que a perícia realizada nestes autos fixou a DII em 6/6/2005, data em que o autor
passou a receber o auxílio-doença acidentário, pelos mesmos males psiquiátricos.
Também não prospera a alegação da parte autora de que as doenças apontadas em ambas as
ações são distintas. As duas perícias judiciais diagnosticaram o autor com transtornos do humor
(CID 10), ora como episódio depressivo (F32.2), ora como transtorno afetivo bipolar (F31.7),
tendo como origem a relação de trabalho.
De qualquer forma, não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em
curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante), sendo os
benefícios inacumuláveis.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento
da Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a

uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido
definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In
casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração
desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado
de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já
deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também
com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência
obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre
quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma
causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva
prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o
prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na
ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da
ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais
ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito
da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ,
EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da
decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência, devendo por isso
ser mantida a extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-
06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença
acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação
acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além
de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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