Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5621398-53.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos n. 0001210-82.2014.4.03.0168),
julgada improcedente em 25/5/2016.
- Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal em 5/12/2016 manteve a improcedência do pedido e o
acórdão transitou em julgado em 5/4/2017.
- Porém, antes mesmo do julgamento em primeira instância, a parte autora ajuizou a presente
ação, em 8/3/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda
em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621398-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DALTIVA DANTAS NUNES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621398-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALTIVA DANTAS NUNES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo em 20/1/2014,
discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e
requer a extinção do processo. No mérito, alega a preexistência das doenças ao ingresso da
autora ao Sistema Previdenciário, bem como a ausência de incapacidade para a atividade
habitual e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5621398-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALTIVA DANTAS NUNES
Advogado do(a) APELADO: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos n. 0001210-82.2014.4.03.0168),
julgada improcedente em 25/5/2016.
Em sede de apelação, este Egrégio Tribunal, em 5/12/2016, manteve a improcedência do pedido
e o acórdão transitou em julgado em 5/4/2017.
Porém, antes mesmo do julgamento em primeira instância, a parte autora ajuizou a presente
ação, em 8/3/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação.
Na petição inicial alega ser portadora de patologias ortopédicas que a impedem de realizar
atividades laborais.
Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita.
Assim, enquanto em andamento a ação nº 0001210-82.2014.4.03.0168, não era lícito à parte
autora propor outra ação com o mesmíssimo pedido.
Note-se que, o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera
a situação fática.
Aliás, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto
ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento
da Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos."(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.1. A forma de realização do direito pretendido
definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In
casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração
desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado
de Segurança.2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já
deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também
com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem.3. A "ratio essendi" da litispendência obsta
a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o
autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa
petendi.4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no
art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento
ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.5.
Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das
mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao
"mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.6. Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo,
cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que
é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites
previstos no artigo 535 do CPC.7. Embargos de declaração rejeitados."(STJ, EDRESP nº 610520,
processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004,
DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a existência de litispendência e, por
consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e
§ 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos n. 0001210-82.2014.4.03.0168),
julgada improcedente em 25/5/2016.
- Em sede de apelação, o Egrégio Tribunal em 5/12/2016 manteve a improcedência do pedido e o
acórdão transitou em julgado em 5/4/2017.
- Porém, antes mesmo do julgamento em primeira instância, a parte autora ajuizou a presente
ação, em 8/3/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda
em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu
conhecer da apelação e acolher a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
