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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO....

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ. - Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação em 18/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária. - Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso da autora ao RGPS. - Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Tutela provisória de urgência revogada. - Prejudicada a apelação.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0022672-39.2016.4.03.6105

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada
improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao
RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente açãoem 18/11/2016, visando a concessão
de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta
ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na
anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao
ingresso da autora ao RGPS.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022672-39.2016.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERIKA APARECIDA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022672-39.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 15/12/2006, discriminados
os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia alega a preexistência da incapacidade da autora à sua
filiação ao Sistema Previdenciário e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022672-39.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada
improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao
RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ.
Porém, a parte autora ajuizou a presente açãoem 18/11/2016, visando a concessão de benefício
por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta ação -
incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária.
Note-se: a parte autora omitiu que a ação pretérita havia sido julgada improcedente pela
preexistência da incapacidade e, ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição
inicial desta ação, não apontou ter havido alteração da situação fática em razão de agravamento
da doença.
Ocorre que, a teor do v. acórdão proferido na ação anterior: “está a revelar que a incapacidade
apresentada pela parte autora preexistia à sua nova filiação, uma vez que passou a recolher
contribuições previdenciárias no período de julho de 2006 a junho de 2007 (fl.22), sendo que a
perícia médica realizada atestou que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanente
para o trabalho desde 07/06/2005 (fls. 95/100 e 141/142). Assim, não se pode alegar que a parte
autora sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do
agravamento da doença, porquanto passou a ser segurada da previdência quando já apresentava
quadro evolutivo da incapacidade. Logo, se a parte autora já apresentava o quadro clínico
verificado quando se filiou ao R.G.P.S., não se pode sustentar que ocorreu o agravamento, após
tal filiação”.
Destaque-se que a doença apontada nesta ação é exatamente a mesma indicada na anterior,
tendo o laudo pericial concluído: “No caso em tela as manifestações iniciaram aos 10 anos de
idade, com suspeita diagnóstica aos 12 anos e confirmação genética aos 20 anos”.
Não há que se falar, portanto, em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso da
autora ao RGPS.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena
de gerar amesquinhamento da coisa julgada.

Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido
definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In
casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração
desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado
de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já
deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também
com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência
obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre
quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma
causa petendi.4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva
prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o
prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na
ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da
ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais
ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito
da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ,
EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da
decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de

advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a existência de litispendência e, por consequência,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Prejudicada a apelação.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP (autos n. 0037277-84.2012.4.03.9999), julgada
improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao
RGPS, tendo o acórdão sido publicado em 28/11/2012, aguardando julgamento perante o STJ.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente açãoem 18/11/2016, visando a concessão
de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa pretendi desta
ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de ataxia de Friedreich de origem hereditária.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na
anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao
ingresso da autora ao RGPS.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução
de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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