Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002860-78.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara da Comarca de Bataguassu - MS (autos n. 0803373-64.2013.8.12.0026),
julgada improcedente em 7/4/2015, diante da ausência de incapacidade laboral, ainda em fase
recursal.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e
permanente conquanto portadora de alguns males.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda
em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, quando ainda em curso idêntica
demanda, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de
multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em
razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC.
- Preliminar de litispendência acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002860-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA PINHEIRO ALVARENGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA PINHEIRO ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELAÇÃO (198) Nº 5002860-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA PINHEIRO ALVARENGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA PINHEIRO ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a realização da perícia médica, discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e
requer a extinção do processo com condenação de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de cessação do benefício. Por fim, prequestiona a
matéria.
A autora, em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, por não ter sido realizada perícia complementar e por falta de motivação. No mérito, alega
estar total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, fazendo jus a aposentadoria
por invalidez. Requer, ainda, a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, a
fixação de data de cessação do benefício e a majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002860-78.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA PINHEIRO ALVARENGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA PINHEIRO ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara da Comarca de Bataguassu - MS (autos n. 0803373-64.2013.8.12.0026),
julgada improcedente em 7/4/2015, diante da ausência de incapacidade laboral.
A parte autora apresentou apelação em 16/9/2015, sendo remetido a este E. TRF e distribuído ao
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto em 28/4/2016, aguardando, no presente
momento, o julgamento do recurso (PJE n. 5001281-95.2016.4.03.9999).
Porém, antes mesmo do julgamento da apelação, a parte autora ajuizou a presente ação, em
26/1/2016, com os mesmos fatos, mesmo pedido e causa de pedir.
Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
Na petição inicial - idêntica à anterior e subscrita pela mesma advogada - alega ser portadora de
diabetes mellitus e distúrbios do metabolismo, que a impedem de realizar atividades laborais.
Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita.
Assim, enquanto em andamento a ação nº 0803373-64.2013.8.12.0026, não era lícito à autora
propor outra ação com o mesmíssimo pedido.
Note-se que, o fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera
a situação fática.
Aliás, eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto
ainda em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
Destaque-se ainda, que na ação anterior a autora juntou o laudo pericial judicial que foi realizado
nesta ação em 26/3/2016, requerendo a procedência de seu recurso de apelação para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência.
Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento
da Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de litispendência.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a existência de litispendência e, por
consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e
§ 3º, do CPC.
Diante da recalcitrância da autora em mover nova ação, por meio da mesma advogada, quando
ainda em curso idêntica demanda, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária,
condeno-a ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor
da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara da Comarca de Bataguassu - MS (autos n. 0803373-64.2013.8.12.0026),
julgada improcedente em 7/4/2015, diante da ausência de incapacidade laboral, ainda em fase
recursal.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e
permanente conquanto portadora de alguns males.
- Eventual agravamento da doença não é motivo para a propositura de outra ação enquanto ainda
em curso a outra. Trata-se de questão a ser trazida dentro dos autos da ação original.
- Impositivo o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
- Tutela jurídica de urgência revogada, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC.
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, quando ainda em curso idêntica
demanda, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condeno-o ao pagamento de
multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre o valor da causa atualizado, em
razão da litigância de má-fé, na forma do artigo 80, I e III, do CPC.
- Preliminar de litispendência acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para reconhecer a existência de litispendência e, por
consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e
§ 3º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
