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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5293017...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293017-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5293017-74.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução domérito, nos termos
do artigo 485, V, do CPC.










Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293017-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA HELENA SOARES

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293017-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade laboral fixada na
perícia,discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia, preliminarmente, sustenta a ocorrência de coisa julgada e
requer a extinção do processo, revogando-se a tutela jurídica provisória. No mérito, alega a
ausência de incapacidade laboral da parteautora e requer a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293017-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA SOARES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Orecurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera, em
14/12/2017, outra ação idêntica no Juizado Especial Federal Cível de Botucatu - SP (autos n.
0002808-54.2017.4.03.6307) julgada improcedentediante da ausência de incapacidade
laboral,sobrevindo o trânsito em julgado em 22/6/2018.
Nesta ação, ajuizada em 28/6/2018, apenas quatro dias depois do trânsito em julgado da
demanda anterior, também pretende a parte autora a concessão debenefício por incapacidade
desde o mesmo requerimento administrativo (DER 4/10/2017), alegando o mesmíssimo fato
gerador como causa petendi da ação anterior - incapacidade laboral decorrente dos mesmos
problemas de saúde.
Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação e sequer apontou ter havido
alteração da situação fática.
Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior, e todos os
documentos médicos colacionados à petição inicial, os quais poderiamindicar eventual
agravamento do quadro, são anteriores à data do trânsito em julgado da ação pretérita. Logo,
deveriater sido apresentadonaquela ação, pois oeventual agravamento do quadro não é motivo
para a propositura de outra ação enquanto ainda emcurso a outra. Trata-se de questão a ser
trazida dentro dos autos da ação original.
Destaco que a autora sequer formulou novo requerimento administrativo, requerendo a
concessão do benefício desde o mesmo indeferimento do pedido apresentado em 4/10/2017.

Não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena de gerar
amesquinhamento da coisa julgada.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como

prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº
200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ
25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso,
ser extinta, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar decoisa julgada e, nos termos do artigo 485, inciso V, do
CPC,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Preliminar de coisa julgada acolhida. Extinção do processo sem resolução domérito, nos termos
do artigo 485, V, do CPC.












ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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