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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5312699...

Data da publicação: 06/11/2020, 15:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5312699-15.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Reconhecimento de ofício da ocorrência decoisa julgada acolhida. Extinção do processo sem
resolução domérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312699-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILMAR LAVOR DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312699-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILMAR LAVOR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interpostaem face dasentença que julgou improcedente o pedido de
concessão debenefício por incapacidade laboral.
A parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Alegaqueembora seu câncer de mamatenha sido diagnosticado emnovembro de 2011,
a incapacidade laboral total e permanente teve início somente em 2012, em razão do
agravamento e progressão da neoplasia, com ametástase em crânio. Requer a reforma integral
do julgado.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312699-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ZILMAR LAVOR DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço da apelação,porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica no Juizado Especial Federal de Barueri -SP (autos n. 00007382720154036342), julgada
improcedente em 8/1/2016, diante da ausência da qualidade de segurado da parte autora quando
deflagrada a incapacidade laboral, além do retorno ao sistema previdenciário com doenças e
incapacidade preexistentes.
Transcrevo, por oportuno, os fundamentos da referida sentença:
“(...) A prova pericial médica confirmou a incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro
tem natureza total e permanente. O termo inicial da incapacidade foi fixado em novembro de
2011, data de início do tratamento.
Ocorre que, na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora não estava
vinculada ao RGPS.
De fato, a pesquisa CNIS informa que seu último contrato de trabalho se extinguiu em
19.02.2008.
Depois disso, os recolhimentos para a Previdência Social foram retomados a partir de
15.12.2011, correspondente à competência de novembro de 2011, ou seja, após instalada a
incapacidade laboral.
Nesse panorama, ainda que aplicadas as causas de extensão da qualidade de segurado para
além do período de 12 meses (LBPS, art. 15), após a cessação do vínculo em 2008, a parte
autora ostentaria a qualidade de segurada, no máximo, até 15.04.2011.
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.”
Nesta ação, ajuizada em 15/6/2018,também pretende a parte autora a concessão debenefício por
incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi da ação anterior -
incapacidade laboral decorrente dos mesmos problemas de saúde.
Destaca-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação e sequer apontou ter havido
alteração da situação fática.
Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior, tendo
operito fixado, inclusive, a mesma data de início da incapacidade laboral fixada na ação anterior,
em novembro de 2011.
De acordo coma perícia médica judicial, realizada no dia 15/12/2018, a autora,nascida em 1967,
qualificada no laudo como balconista, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
desde novembro de 2011, em razão de Neoplasia Maligna de Mama, que evoluiu com Metástase
em crânio (Meningioma).
O perito esclareceu:
"Após análise dos elementos técnicos disponíveis e realização da Perícia Médica vemos que a

Autora foi portadora de Neoplasia Maligna de Mama diagnosticada em novembro de 2011.
Realizou tratamento cirúrgico, radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia. Evoluiu com
Metástase em crânio (Meningioma) diagnosticado em 2012, sendo submetida a tratamento
cirúrgico em abril de 2016. Apresentou, após o tratamento do Meningioma, afasia leve e alteração
de memória.
Após o tratamento da Neoplasia de mama, devido ao esvaziamento axilar em Membro Superior
esquerdo, apresenta limitação a mobilidade do mesmo.
Pelos dados contidos nos autos, pela descrição da Autora, pela história profissional da mesma,
pelos dados de exame físico e pela análise dos relatórios médicos juntados aos autos, podemos
concluir que a Autora foi portadora de Neoplasia Maligna de Mama e evoluiu com Metástase em
crânio (Meningioma).
A Autora apresenta Incapacidade Total e Permanente para o Trabalho. A Autora não apresenta
Incapacidade para as atividades da vida diária.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, concluímos que a Autora foi portadora de Neoplasia Maligna
de Mama e evoluiu com Metástase em crânio (Meningioma). A Autora apresenta Incapacidade
Total e Permanente para o Trabalho. A Autora não apresenta Incapacidade para as atividades da
vida diária".
Como se vê, em ambas as ações foi constatada a incapacidade laboral total e permanente da
autora, desde 2011, em razão da neoplasia de mama.
Ocorre que, tal como já decidido na ação anterior, a autora manteve vínculo trabalhista somente
até2/2008 e somente voltou a efetuar recolhimentos em15/1/2011, pertinente àcompetência de
novembro de 2011,quando elajá era portadora das doenças incapacitantes apontadas na períciae
já sem condições de trabalho, o que impede a concessão do benefício.
Dessa forma,já foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não tem direito a
benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de segurado, quando superado o período
de graça após seu último vínculo trabalhista e ter retornado ao sistema previdenciário com a
doença e incapacidade preexistentes.
Não obstante os dados do CNIS revelarem que a autora tenha percebido administrativamente
auxílio-doença NB 551.360.629-8 (10/5/2012 a 23/7/2014), afigura-se indevidaa concessão dos
benefícios nessas circunstâncias, sendo que tal ato administrativo não vincula a esfera judicial.
Nesse passo,conforme já decidido, manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com
premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento
do quadro clínico.
Não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena de gerar
amesquinhamento da coisa julgada.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo

resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414,
processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão
13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº
200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ
25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso,
ser extinta, sem resolução de mérito.
Cabe destacar, por oportuno, que aocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício e a
qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
Diante do exposto,reconheço, de ofício, a coisa julgada e, nos termos do artigo 485, inciso V, do
CPC,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Em decorrência, julgo prejudicada a
apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Reconhecimento de ofício da ocorrência decoisa julgada acolhida. Extinção do processo sem
resolução domérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada acolhida e extinguir o
processo sem resolução domérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, julgando prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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