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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJ...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015. - Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas. - Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS. - Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. - Tutela provisória de urgência revogada. - Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259450-86.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5259450-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.999), julgada
improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao
RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a
concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na
anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao
ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259450-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALCINDO MASSAYUKI SAITO

Advogado do(a) APELADO: JULIANE MARINO RUSSO - SP80522-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259450-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO MASSAYUKI SAITO
Advogado do(a) APELADO: JULIANE MARINO RUSSO - SP80522-N





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 8/2/2013, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao
reexame necessário. Ainda, em sede de preliminar, alega cerceamento de defesa, tendo em vista
a ausência de fundamentação do laudo pericial, impondo a nulidade da sentença. No mérito,
alega o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma
integral do julgado, com a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Subsidiariamente, impugna a DIB, a correção monetária e os juros de mora. Prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259450-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINDO MASSAYUKI SAITO
Advogado do(a) APELADO: JULIANE MARINO RUSSO - SP80522-N




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.9999), julgada
improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao
RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015.
Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a concessão
de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta
ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas.
Note-se: a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e, ao narrar os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, apontou ter havido alteração da situação fática
em razão de agravamento da doença.
Ocorre que, a teor do v. acórdão proferido na ação anterior, “consoante o laudo médico judicial a
parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias
apresentadas pela demandante vêm de longa data. Como asseverado pelo laudo pericial, a parte
autora já apresentava as doenças incapacitantes desde 2008. Conclusão indeclinável é a de que
a incapacidade para o trabalho instalou-se em data anterior à nova filiação da demandante à
Previdência Social”.
Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na

anterior, sendo que o próprio autor alega, em sua petição inicial, que as patologias surgiram em
2003, época em que não detinha mais a qualidade de segurado há muitos anos.
Não há que se falar, portanto, em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do
autor ao RGPS.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena
de gerar amesquinhamento da coisa julgada.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi
da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em
regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido
fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A
ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição,
mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com
efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido
definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In
casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração
desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado
de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já
deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também
com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção
monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações
percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do
ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a
pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência
obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre
quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma
causa petendi.4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva
prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o
prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na
ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da
ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais
ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito

da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos
estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ,
EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da
decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a extinção deste feito. Prejudicada, por consequência, a apelação da
autarquia.
Os valores antecipados em tutela específica deverão ser devolvidos, consoante determina o CPC,
bem assim à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.384.418 e REsp
988.171).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e, por consequência,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Prejudicada a apelação.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 1ª Vara de Guararapes-SP (autos n. 0027546-93.2014.4.03.999), julgada
improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu reingresso ao
RGPS, transitada em julgado em 27/7/2015.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 22/11/2016, visando a
concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de doenças degenerativas ortopédicas.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na
anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao
ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.

- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a coisa julgada, extinguir o processo sem resolução
de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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