Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114782-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar da autarquia acolhida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114782-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114782-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face da sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde 29/5/2013, acrescido dos consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada e requer a extinção do
processo sem resolução do mérito. No mais, alega a ausência de incapacidade laboral porquanto
efetuou recolhimentos à Previdência Social. Subsidiariamente, impugna o termo inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114782-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica na 2ª Vara Civil da Comarca de Tupi Paulista-SP (autos n. 0002279-39.2010.8.26.0638),
julgada improcedente em sede de recurso de apelação em 26/4/2013, diante da perda da
qualidade de segurado. Sobreveio o trânsito em julgado em 20/1/2014.
Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, em 26/4/2018, com pedido de restabelecimento
da aposentadoria por invalidez, cessada em 6/2013, alegando o mesmíssimo fato gerador como
causa petendi desta ação.
Observa-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 14/4/2010 à título de tutela
antecipada na ação anterior e cassada em 6/2013 em razão do acórdão transitado em julgado.
Nesta ação e na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são
comuns as partes.
Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na
anterior, tendo inclusive mesma data de início da incapacidade.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, afinal,
além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da
Justiça.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a preliminar da autarquia para julgar extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e §3º, do CPC.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar da autarquia acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da autarquia para julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e §3º, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
