Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5294353-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- À luz do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé
aquele que alterar a verdade dos fatos, devendo responder por perdas e danos (artigo 79, do
mesmo diploma processual).
- Arecalcitrância em mover ação idêntica, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando
desnecessariamente a máquina judiciária, configura violação à boa-féobjetiva (artigo 422 do
Código Civil) e subjetiva da litigante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294353-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEIA BRIZOLLA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294353-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEIA BRIZOLLA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da coisa
julgada, condenando à parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a coisa julgada
e a litigância de má-fé.Acrescenta que todos os requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade forma preenchidos.
Transcorrido in albiso prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294353-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEIA BRIZOLLA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação
idêntica no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente(autos n. 1002581-
31.2016.8.26.0318), visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezdesde
o requerimento administrativo apresentado em 8/11/2017. A sentença de improcedência foi
proferida em 21/5/2018, diante da ausência de incapacidade laboral, e transitou em julgado
em11/6/2019.
Decorridos menos de dois meses, em 26/7/2019, a parte autoraajuizou a presente ação com
vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezdesde o mesmo
requerimento administrativo apresentado em 8/11/2017,alegando o mesmíssimo fato gerador
como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente da mesma doença (epilepsia).
Destaca-se que aparte autora, patrocinada pelo mesmo advogado, omitiu a ação pretérita e
sequer alegou, na petição inicial, ter havido alteração da situação fática ou agravamento do
quadro.
Aliás, tal alegação nem poderia prosperar, uma vez que todos os relatórios médicos e exames
que instruíram a inicial são anteriores a 30/4/2019, ou seja, anteriores à sentença de
improcedência e ao trânsito em julgado da ação anterior.
Note-se, ainda, que o autor não formulounovo requerimento administrativo e, portanto, a
autarquia sequer teve conhecimento da situação fática que o autor alega ter sido alterada com o
agravamento do quadro.
De qualquer forma, não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena
de gerar amesquinhamento da coisa julgada.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
A doutrina também ensina:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é,
quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do
mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo
Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART.
267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de
02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."
(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir, diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso,
ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, verifico que não se apuroua presença da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e
subjetiva da litigante, diante da recalcitrância em mover nova ação, em ofensa à garantia da coisa
julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária,de modo que a manutenção da
condenação nas penas de litigância por má-fé é imperiosa.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser
extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o
congestionamento da Justiça.
- À luz do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé
aquele que alterar a verdade dos fatos, devendo responder por perdas e danos (artigo 79, do
mesmo diploma processual).
- Arecalcitrância em mover ação idêntica, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando
desnecessariamente a máquina judiciária, configura violação à boa-féobjetiva (artigo 422 do
Código Civil) e subjetiva da litigante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Sustentação oral por vídeoconferência
pelo(a) Adv. Gilson Pereira Jr OAB-SP 362.189, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
