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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CÓPIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:34

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CÓPIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO. LIMITE DE PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI 6.309/75 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado. 2. Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980. 3. O artigo 7º., da Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992) que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, vigente à época da concessão do benefício dispunha que os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. 4. Considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - razão não assiste à autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício. 5. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2020766 - 0006228-44.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-44.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.006228-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BRANCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00062284420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CÓPIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO. LIMITE DE PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI 6.309/75 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado.
2. Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980.
3. O artigo 7º., da Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992) que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, vigente à época da concessão do benefício dispunha que os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
4. Considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - razão não assiste à autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício.
5. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 19:25:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-44.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.006228-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BRANCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210226 MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00062284420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação cautelar de natureza previdenciária, objetivando a exibição do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 001.476.156-4, sobreveio sentença de extinção do processo (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73), sob o fundamento de perda superveniente do objeto.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a Autarquia é responsável pela documentação referente ao seu benefício previdenciário. Aduz que sua aposentadoria foi deferida na época em que estava vigente a Lei 5.433/68 (Lei da Microfilmagem) a qual determinava a possibilidade de eliminação de documentos públicos mediante microfilmagem, assim, não há como o INSS se furtar da obrigação de exibição do processo administrativo referente ao seu benefício. Pugna pela reforma da decisão.


Os autos subiram a esta Egrégia Corte.


Sem contrarrazões da Autarquia, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado.


Vale dizer, a exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.


Nesse sentido, o julgado proferido nesta Corte Regional:



"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITA. PEDIDO PROCEDENTE. I - A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa e autônoma, não possuindo qualquer relação de acessoriedade com eventual ação de revisão de benefício previdenciário. Ora, a exibição de documentos é um direito de conhecer e examinar os documentos para eventual utilização futura, de modo que o autor não se encontra compelido a propor a ação principal. Isto porque, exibidos os documentos, pode o requerente ver-se desestimulado a ajuizar o feito tido principal. Dessa forma, em que pese haja previsão do vocábulo "preparatório" no art. 844 do CPC, a natureza satisfativa das cautelar es vem sendo reconhecida, como é o caso da presente a ação cautelar , vez que com a apresentação dos documentos a medida judicial exaure-se em si mesma. II - A questão debatida nos autos é matéria exclusivamente de direito e se encontra em condições de imediato julgamento, entendo aplicável, no caso em espécie, o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC III - A própria resistência da autarquia federal à pretensão do requerente/apelante bem demonstra a existência de litigiosidade entre as partes, de modo que não há que se falar em esgotamento das vias administrativas para se propiciar o ingresso com a demanda perante do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal de 1988). IV - O provimento cautelar está condicionado à existência de dois requisitos, a saber: i) a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e; ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No que tange ao primeiro requisito - plausibilidade do direito invocado - os documentos acostados às fls. 14/17 bem demonstram que o requerente procurou, em mais de uma agência do instituto previdenciário, obter cópia do procedimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de serviço. A busca, no entanto, restou infrutífera. Dessa forma, tendo em vista que o procedimento administrativo é constituído por documentos fornecidos pelo próprio autor e por aqueles acostados pelo INSS, é forçoso reconhecer que se trata de documento comum às partes, não cabendo ao instituto negar em fornecer cópia ao respectivo interessado. De outro lado, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo inviabiliza o requerente verificar o acerto ou desacerto da implantação da renda mensal inicial de seu benefício, de modo que, no caso de eventual equívoco, estaria suportando prejuízos financeiros no recebimento de verba alimentar. V - Preliminar rejeitada. Apelação do requerente provida. (AC 200861830106765, JUIZ DAVID DINIZ, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:03/08/2011 PÁGINA: 1619.)"

Outrossim, a r. sentença proferida às fls. 44/45, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, face a informação do INSS de que não possui os documentos guardados em seu poder dado o tempo transcorrido desde a concessão do benefício.


Pelo documento de fl. 12 verifico que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980.


Nesse passo, vigia à época a Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992), que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo artigo 7º., assim dispunha:


"Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."


Nesse sentido, o julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSERVAÇÃO. LIMITE DE PRAZO PREVISTO NO DECRETO Nº. 89.312/84. RECURSO NÃO PROVIDO. À época da concessão da aposentadoria do impetrante (em 1993), vigia o art. 207, do Decreto nº. 89.312/84, revogado pelo Decreto nº. 3.048, de 06.05.99, que estabelecia o limite de 05 (cinco) anos, contados da data da decisão final administrativa, para conservação de documentação relativa a processo de interesse dos beneficiários da Previdência Social. De fato, a guarda dos processos administrativos dos segurados da Previdência Social é de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, razão por que o INSS justificou a não exibição do processo concessório NB. 42/046.858.749-7, face à impossibilidade de sua localização, não obstante os esforços empregados. Conclui-se, portanto, não ter havido omissão da Autarquia em desarquivar o processo administrativo requerido pelo impetrante, mas sim, dificuldade da sua localização pelo interregno de 21 (vinte e um) anos entre a data da concessão do benefício e a impetração do mandamus, sendo certo que a guarda de documentos por tempo indeterminado inviabilizaria a atividade de arquivamento do ponto de vista operacional. Não é razoável exigir da Autarquia Previdenciária que mantenha em seus arquivos o referido processo administrativo, vez que, na época, havia norma legal expressa dispensando-a da conservação dos referidos documentos, razão pela ausente o direito líquido e certo. Precedentes. - Recurso não provido." (Processo AC 201351010226635 AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a) Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::07/10/2014 Data da Decisão 23/09/2014 Data da Publicação 07/10/2014).

Assim, considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - não assiste razão à parte autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 27/09/2016 19:25:09



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