D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006228-44.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação cautelar de natureza previdenciária, objetivando a exibição do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 001.476.156-4, sobreveio sentença de extinção do processo (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73), sob o fundamento de perda superveniente do objeto.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a Autarquia é responsável pela documentação referente ao seu benefício previdenciário. Aduz que sua aposentadoria foi deferida na época em que estava vigente a Lei 5.433/68 (Lei da Microfilmagem) a qual determinava a possibilidade de eliminação de documentos públicos mediante microfilmagem, assim, não há como o INSS se furtar da obrigação de exibição do processo administrativo referente ao seu benefício. Pugna pela reforma da decisão.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Sem contrarrazões da Autarquia, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado.
Vale dizer, a exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não direito ao benefício ou à sua revisão.
Nesse sentido, o julgado proferido nesta Corte Regional:
Outrossim, a r. sentença proferida às fls. 44/45, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, face a informação do INSS de que não possui os documentos guardados em seu poder dado o tempo transcorrido desde a concessão do benefício.
Pelo documento de fl. 12 verifico que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980.
Nesse passo, vigia à época a Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992), que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, cujo artigo 7º., assim dispunha:
Nesse sentido, o julgado:
Assim, considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - não assiste razão à parte autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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