
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031308-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO POIANI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N, THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031308-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO POIANI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N, THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova pericial, a fim de comprovar a insalubridade dos períodos laborados nos lapsos de 04/04/1983 a 24/04/1984, 01/05/1984 a 09/08/1985, 01/08/1986 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 17/03/1993, 01/01/1994 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 05/06/2012 e 15/06/2012 a 12/11/2019, para o fim de ação futura de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.175.082-6.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, sustentando, em síntese, ter demonstrado o interesse processual na presente ação cautelar.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031308-51.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO POIANI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601-N, THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Não prospera a alegação da parte autora de que subsiste interesse de agir na presente demanda.
A parte autora pretende a produção antecipada de prova pericial para a comprovação da insalubridade dos lapsos laborados de 04/04/1983 a 24/04/1984, 01/05/1984 a 09/08/1985, 01/08/1986 a 31/10/1988, 01/11/1988 a 17/03/1993, 01/01/1994 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 05/06/2012 e 15/06/2012 a 12/11/2019, para o fim de instrução em futura ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.175.082-6.
A respeito da produção antecipada de prova, prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses foi contemplada.
Com efeito, o pleito autoral não exige a produção de provas de forma antecipada, uma vez que, ajuizada ação comum com o fito de pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 195.175.082-6, as provas ora requeridas poderão ser regularmente produzidas na fase da instrução probatória.
Ainda, não restou demonstrada a resistência dos respectivos empregadores nos períodos que se pretende comprovar a insalubridade em fornecer laudos técnicos ou PPPs dos períodos requeridos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- A produção antecipada de provas é um dos procedimentos cautelares específicos, na forma prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, sendo admitida na hipótese de haver "fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação", nos termos do art. 381, I do mesmo diploma legal.
II- Evidenciada a ausência de risco de dano irreparável a justificar a produção antecipada da prova pericial, sendo plenamente possível sua demonstração no curso do processo, uma vez que não foi demonstrada resistência do empregador em fornecer os formulários ou laudo técnico para comprovação da atividade especial.
III- Configurada a ausência de interesse processual ao mérito desta demanda e, consequentemente, carece de utilidade prática a demanda intentada.
IV- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233297 - 0007073-20.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- Discute-se a necessidade de produção antecipada de prova pericial para fins de enquadramento de atividade especial.
- O pedido da parte autora não exige a produção de prova de forma antecipada, pois poderá ser regularmente produzida na fase da instrução probatória, quando ajuizada ação comum de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não comprovada a necessidade da produção antecipada de prova pericial, a sentença deve ser mantida.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080896-61.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Não conheço de parte da apelação em que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, por falta de interesse recursal, uma vez que tal pedido foi deferido pelo magistrado a quo.
2. A parte autora pretende a produção de prova pericial a fim de comprovar a existência de incapacidade laborativa no período de 18/11/2016 a 11/12/2017.
3. Justifica que no período de 18/11/2016 a 11/12/2017 foi declarada incapaz para retornar ao trabalho pelo médico de sua empregadora, Município de Embu-Guaçu, e assim permaneceu sem recebimento de salários. Porém, ao tentar obter novo benefício previdenciário, foi declarada sua capacidade para o trabalho pelo médico do INSS.
4. Pretende a produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, para o fim de esclarecer qual avaliação médica deve prevalecer e nortear a requerente sobre quem deve pagar quantia certa pelo período não trabalhado.
5. In casu, o pleito autoral não exige a produção de provas de forma antecipada, uma vez que, ajuizada ação comum com o fito de pleitear a concessão do benefício de auxílio-doença, as provas ora requeridas poderão ser regularmente produzidas na fase da instrução probatória.
6. Não restou comprovada a necessidade da produção antecipada de prova pericial, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.
7. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020417-12.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
Impende destacar que a produção de provas antecipada não produz juízo de valor sobre aquelas, garantindo tão somente o contraditório e ampla defesa para a sua produção, cabendo ao julgador ao qual esta prova será submetida sopesá-la em futura e eventual ação judicial.
E, considerando que o magistrado não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento fundado nas provas produzidas, bem como jurisprudência e legislação que entender aplicável ao caso, a elaboração de laudo pericial tem caráter excepcional e somente se justifica através da demonstração, pelo segurado, da impossibilidade de obtenção dos laudos técnicos e demais documentações pertinentes que impeça o enquadramento perseguido, ou, em obtendo-os, na alegação de inconsistência dos dados neles registrados, hipótese que não se verifica nesse caso.
Desse modo, ausentes as hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, nos termos do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tal como prolatado pelo juízo a quo.
Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO.
- As hipóteses de cabimento da ação cautelar de produção antecipada de prova estão previstas no art. 381 do Código de Processo Civil.
- Não restou caracterizada o interesse de agir no presente caso, porquanto ajuizada ação comum com o fito de pleitear a revisão do benefício administrativamente concedido, as provas ora requeridas poderão ser regularmente produzidas na fase de instrução probatória.
- Ainda, não restou demonstrada a resistência dos empregadores em fornecer a documentação técnica pertinente para a comprovação da insalubridade nos interregnos alegados.
- Ausente o interesse de agir da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
