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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0007066-28.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:32

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. - A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Comprovado o trânsito em julgado em outra ação, anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada a desaposentação. - O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/1999. Em 04/02/2013, ajuizou a ação 0000775-17.2013.4.03.6183, visando o reconhecimento de atividade especial para a conversão do benefício em aposentadoria especial. A decisão transitou em julgado 19/05/2014, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a decadência do direito à referida revisão. - A antecipação de provas não tem utilidade para o autor, em razão da existência de coisa julgada. - Ausente interesse de agir. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233338 - 0007066-28.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007066-28.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.007066-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:GILMAR MARTINS GONCALVES
ADVOGADO:SP384341 ALMIRA OLIVEIRA RUBBO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00070662820164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
- A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Comprovado o trânsito em julgado em outra ação, anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada a desaposentação.
- O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/1999. Em 04/02/2013, ajuizou a ação 0000775-17.2013.4.03.6183, visando o reconhecimento de atividade especial para a conversão do benefício em aposentadoria especial. A decisão transitou em julgado 19/05/2014, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a decadência do direito à referida revisão.
- A antecipação de provas não tem utilidade para o autor, em razão da existência de coisa julgada.
- Ausente interesse de agir.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:55:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007066-28.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.007066-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:GILMAR MARTINS GONCALVES
ADVOGADO:SP384341 ALMIRA OLIVEIRA RUBBO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00070662820164036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

GILMAR MARTINS GONÇALVES ajuíza ação de produção antecipada de provas (perícia ambiental) visando a concessão de aposentadoria especial. Ação ajuizada em 19/09/2016.

Alega que trabalhou em atividades especiais como engenheiro químico na Eletropaulo S/A, de 1976 a 2001. A pretensão principal estaria ameaçada por modificações técnicas de instrumentação que estariam para ser implantadas na empresa.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em verba honorária.

Sentença proferida em 04/10/2016.

O autor apelou, alegando a necessidade de produção da prova pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Não há interesse na produção da prova requerida.

A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.

Verifico o trânsito em julgado em outra ação, anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada a hipótese de desaposentação.

O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/1999.

Em 04/02/2013, o autor ajuizou a ação 0000775-17.2013.4.03.6183 visando o reconhecimento de atividade especial para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A decisão transitou em julgado 19/05/2014, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a decadência do direito à referida revisão, nos termos das cópias ora juntadas.

A utilidade da perícia ambiental dependeria da possibilidade de revisão do benefício que o autor recebe, o que já lhe foi vedado pela coisa julgada anterior.

O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.

Ao dissertar sobre o binômio "necessidade-utilidade", Vicente Greco Filho se reporta à configuração do interesse processual:


Questão que tem sido colocada é a de se saber se o interesse processual se esgota na necessidade pura de recorrer ao Judiciário ou se na necessidade inclui-se, também, a exigência de que o provimento jurisdicional pleiteado seja útil sob o aspecto prático, ou, em outras palavras, se pode o autor pedir uma atuação do Judiciário que não resulte, se positiva, em utilidade no mundo objetivo.
Pergunta-se, por exemplo, se tem interesse processual aquele que já é detentor de um título executivo, no caso de pleitear a condenação do réu a pagar a quantia já constante do referido título. Quem tem um título executivo pode, desde logo, propor sua execução, pedindo ao juiz atos materiais concretos de satisfação do crédito nele consagrado; se pedir a condenação do réu a pagar esse mesmo crédito não obterá, com tal decisão, posição jurídica mais vantajosa no plano prático. Sendo seu título extrajudicial, poderá obter, apenas, um grau maior de certeza, sem, contudo, repercussão objetiva. Na hipótese aventada, o autor tem interesse processual?
A resposta deve ser encontrada em face do art. 4º do Código de Processo Civil que preceitua:
"Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Tal dispositivo, que consagra a possibilidade da ação declaratória, sobre a qual adiante se discorrerá, em seu parágrafo único, faculta ao autor a escolha de um pedido declaratório (simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica), ainda que a situação descrita lhe possibilite formular um pedido condenatório, isto é, que o juiz, declarando a existência de uma relação jurídica, imponha, também, ao réu a condenação de cumprir a obrigação resultante daquela declaração. De regra, desde logo, havendo possibilidade, pede-se a condenação, mas pode existir situação que recomenda, por razões de ordem moral ou técnica, ou mesmo política, só se pedir a declaração, ainda que admissível o pedido condenatório.
O parágrafo único do art. 4º pode ser interpretado de duas maneiras: ou como uma simples explicação de uma faculdade genericamente permitida pelo sistema processual, ou como uma exceção do sistema, que exigiria, como regra geral, a utilidade do provimento pedido. Se se optar pela primeira hipótese, a conclusão seria de que o interesse processual independe da utilidade prática do provimento, admitindo-se, pois, na questão formulada, o pedido de condenação a pagar indenização já constante de um título; se se entende correta a segunda interpretação (que o parágrafo único do art. 4º é uma exceção ao sistema geral), afora os casos previstos nesse expresso dispositivo, exige-se que o interesse do autor encerre, também utilidade, de forma que o detentor de um título não teria interesse processual à condenação do réu a pagar o mesmo crédito.
A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art. 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática.
Justifica-se, também, essa posição pela própria natureza da atuação da jurisdição, a qual somente deve ser provocada para a obtenção de bens jurídicos verdadeiros e que não podem ser obtidos no mundo dos negócios privados, por iniciativa exclusiva da parte, que deve ser sempre preferida, se possível, à via processual.
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Ed. Saraiva, São Paulo, 1981, p. 74-75).

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/11/2018 16:55:51



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