D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007066-28.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
GILMAR MARTINS GONÇALVES ajuíza ação de produção antecipada de provas (perícia ambiental) visando a concessão de aposentadoria especial. Ação ajuizada em 19/09/2016.
Alega que trabalhou em atividades especiais como engenheiro químico na Eletropaulo S/A, de 1976 a 2001. A pretensão principal estaria ameaçada por modificações técnicas de instrumentação que estariam para ser implantadas na empresa.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em verba honorária.
Sentença proferida em 04/10/2016.
O autor apelou, alegando a necessidade de produção da prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não há interesse na produção da prova requerida.
A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016, no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli.
Verifico o trânsito em julgado em outra ação, anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada a hipótese de desaposentação.
O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/11/1999.
Em 04/02/2013, o autor ajuizou a ação 0000775-17.2013.4.03.6183 visando o reconhecimento de atividade especial para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A decisão transitou em julgado 19/05/2014, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a decadência do direito à referida revisão, nos termos das cópias ora juntadas.
A utilidade da perícia ambiental dependeria da possibilidade de revisão do benefício que o autor recebe, o que já lhe foi vedado pela coisa julgada anterior.
O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
Ao dissertar sobre o binômio "necessidade-utilidade", Vicente Greco Filho se reporta à configuração do interesse processual:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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