
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006705-11.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
ADEMIR TEODORO DOS SANTOS ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas contra o INSS, em 06/09/2016, objetivando reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.
Por força de determinação do juízo, o autor juntou requerimento administrativo onde reconhecido o direito ao auxilio-doença, de 28/08/2016 a 31/12/2016 (fls. 86).
O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a produção antecipada de provas não se justifica pelo reconhecimento administrativo do direito ao auxilio-doença até dezembro/2016. Ainda, o autor ajuizou ação objetivando concessão de aposentadoria por invalidez em 18/08/2016, onde não demonstrada morosidade ou pedido de produção de prova antecipada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Sentença proferida em 10/11/2016.
O autor apelou, alegando que o benefício concedido administrativamente é de caráter provisório. A perícia antecipada e o interesse processual estariam configurados, não havendo impedimento legal para tal procedimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação em 12/08/2016 (0005872-90.2016.4.03.6183) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxilio-doença cessado, praticamente um mês antes da medida cautelar de antecipação de provas ora em questão.
Ficou demonstrado nos autos que o INSS reconheceu o direito do autor ao auxilio-doença do requerimento administrativo, 28/08/2016, até 31/12/2016 (portanto, posteriormente ao ajuizamento desta ação).
Recebendo o autor o benefício por incapacidade, que foi reconhecida na via administrativa, não caberia antecipação de prova. Especialmente porque já havia ajuizado também ação judicial pleiteando o benefício a partir da mesma data, 28/08/2016.
Nos autos da ação 0005872-90.2016.4.03.6183 foram efetuadas duas perícias, na especialidade ortopedia e otorrinolaringologia, respectivamente em 19/07/2017 e 11/01/2018.
O restabelecimento do benefício por força de requerimento administrativo, por si só, já inviabiliza a produção antecipada de provas. Reconhecido o direito, somente após sua cessação na via administrativa é que o interesse de agir estaria configurado.
O pedido de antecipação de prova já tinha sido efetuado na Ação 0005872-90.2016.4.03.6183. Somente se indeferido ou se não apreciado até nova cessação administrativa é que a cautelar de antecipação de provas teria sentido.
Também ficou configurada a ausência de interesse de agir superveniente porque as perícias foram realizadas na ação principal, ainda pendente de julgamento em primeira instância.
Não interessa ao Judiciário perenizar ações onde não há pretensão resistida.
O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
Ao dissertar sobre o binômio "necessidade-utilidade", Vicente Greco Filho se reporta à configuração do interesse processual:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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