Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004406-37.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO DE RMI – IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 – AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRESCRIÇÃO – PRAZO – PARCELAS VENCIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos, adotouo entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, contado a partir do trânsito em
julgado da ACP.
II - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi
ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de
novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da
execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC,
correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento
da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado
da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
III – A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de
2017, na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que se encontra em
harmonia com as diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em
conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da execução, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
V – Apelação da parte exequente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-37.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOISES MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-37.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOISES MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento individual de sentença originária
de ação civil pública, para reconhecer a prescrição executória, julgando improcedente o pedido,
sob o fundamento de que a autarquia reconheceu o direito da parte autora em 10/2007, ao revisar
seu benefício, ocorrendo, assim, a interrupção do curso do prazo prescricional, em 01.11.2007,
retomando-se sua contagem pela metade, por força do disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto n.
20.910/32, com término para iniciar a execução em 01.05.2010, mas que a parte autora somente
veio a fazê-lo ao ajuizar a presente ação em 27.11.2017, quando consolidada a prescrição para a
execução dos valores em atraso. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da
exigibilidade, na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não há se falar
em prescrição executória das parcelas em atraso, uma vez que prazo prescricional deve ser
contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, que se deu em 21.10.2013,
encerrando-se em 20.10.2018, conforme previsto na Súmula n. 150 do E. STF.
Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos para apreciação desta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004406-37.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MOISES MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta, tendo em vista o
reconhecimento da prescrição por sentença, que julgou improcedente o pedido, e, por
consequência, pôs fim ao processo (REsp 1.778.237/RS).
Do mérito
Relembre-se que objetiva o autor, pela presente demanda, a execução individual da sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183, a qual determinou a aplicação da
variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição
integrantes no período básico de cálculo do seu benefício. Aduz que lhe é devida a quantia de R$
112.564,26, referente às parcelas dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
recebidas no período de novembro de 1998 a outubro de 2007.
Com efeito, assinalo que se encontra pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento
dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos
repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional,
contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013,
DJe 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
(...).
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
(...).
(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)
No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi
ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de
novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da
execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC,
correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento
da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado
da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou
daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do
art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
(...)
(AgInt no REsp1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018)
Destarte, considerando o disposto no §4º, do art. 1.013, determino o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de 2017, na forma do cálculo
apresentado pela parte exequente (Id 3391393/4), uma vez que se encontra em harmonia com as
diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em conformidade com as
teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% sobre o valor da execução, na forma
prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento já
adotado pelo E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. SÚM. N. 345/STJ. RESP. N. 1.648.238/RS, TEMA REPETITIVO: 973.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula
345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1279025/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018)
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar o
prosseguimento da execução pelo valor de R$ 112.564,26, referente às diferenças apuradas
entre novembro de 1998 a outubro de 2007, atualizado para novembro de 2017, na forma
apontada em seu cálculo de liquidação, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor executado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO DE RMI – IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 – AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRESCRIÇÃO – PRAZO – PARCELAS VENCIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos, adotouo entendimento de que é de 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para execução individual da ação civil pública, contado a partir do trânsito em
julgado da ACP.
II - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi
ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de
novembro de 2007, por força da aludida ACP, é rigor o reconhecimento da possibilidade da
execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC,
correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 31.10.2007, haja vista que o ajuizamento
da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado
da mencionada ação civil pública (21.10.2013).
III – A execução deve prosseguir pelo valor de R$ 112.564,26, atualizado para novembro de
2017, na forma do cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que se encontra em
harmonia com as diretrizes ora discriminadas, bem como utilizou a correção monetária em
conformidade com as teses fixadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida.
IV - Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da execução, na
forma prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
V – Apelação da parte exequente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
