Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002462-42.2018.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO ENTRE
APOSENTADORIA, AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 124, V, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CAUSA PETENDI
FRACIONADA. NADA DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O autor ingressou em 08/01/2003 com Mandado de Segurança, que tramitou na 1ª Vara Federal
de Santo André/SP, com vistas ao restabelecimento do Auxílio-Acidente concedido em 01/5/1991,
cessado em 31/8/200, quando da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
24/4/1996. O julgamento da referida ação transitou em julgado, em 25/3/2015 (f. 40 do pdf) após
apreciação de apelação e embargos de declaração nesta Egrégia Corte, pela Oitava Turma. Em
cumprimento ao determinado, o INSS restabeleceu o benefício de auxílio-suplementar NB
88.408.335-7, com DIP em 01/01/2016 (f. 42 do pdf).
- Entretanto, o autor omitiu, tanto na petição inicial do mandado de segurança quanto na petição
inicial desta ação de cobrança, que também recebe auxílio-acidente, concedido com DIB em
01/01/1994 (vide extrato DATAPREV à f. 44 do pdf).
- Salta evidente a ausência de boa-fé objetiva na propositura de ambas as ações. Ao omitir o
recebimento cumulativo de auxílio-acidente com auxílio-suplementar e também aposentadoria, o
autor alterou a realidade fática da causa petendi, impedindo que o MMº Juízo a quo e a Egrégia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Oitava Turma tivessem ciência das peculiaridades do caso.
- O artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, expressamente veda o recebimento de mais de um auxílio-
acidente, restando claro que o auxílio-suplementar, na sucessão de leis no tempo, foi absorvido
pelo auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da mesma lei.
- Consequentemente, a coisa julgada formada no processo pretérito (nº 2003.61.26.000056-7)
não gera efeitos na presente relação jurídica, uma vez que apresentada pelo autor de forma
parcial e deformada.
- A coisa julgada formada no referido processo pretérito, ao final das contas, assegurará o
recebimento conjunto da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxílio-acidente NB
108.214.806-4 concedido com DIB em 01/01/1994 (extrato DATAPREV à f. 66).
- Ipso facto, considerando que durante o período controvertido (31/8/2000 e 31/12/2015) o autor
já recebeu seu auxílio-acidente NB 108.214.806-4 (extrato DATAPREV à f. 66), nada mais lhe é
devido nesta ação.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ao omitir a existência de outro auxílio-acidente, a parte autora descumpriu dever de lealdade
processual, incorrendo em má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e apresentando
pretensão contrária à norma jurídica (artigo 124, V, da LBPS). Por isso, nos termos do artigo 80, I
e II, do CPC, condena-se o autor em litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 3%
(três) por cento sobre o valor atribuído à causa, não afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002462-42.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BARBIERI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN - SP138135-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002462-42.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BARBIERI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN - SP138135-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o da parte autora, para condenar o INSS a lhe pagar as
prestações do auxílio suplementar NB 88.408.335-7, vencidas entre 31/8/2000 e 31/12/2015,
devidamente corrigidas.
Nas razões de apelo, o INSS alega inicialmente a prescrição. Também sustenta que o pagamento
é indevido, devido à impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar (DIB em 01/5/1991)
com auxílio-acidente (DIB 01/01/1994) e aposentadoria (DIB 25/4/1996).
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002462-42.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO BARBIERI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN - SP138135-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor ingressou em 08/01/2003 com Mandado de Segurança, que tramitou na 1ª Vara Federal
de Santo André/SP (autos 2003.61.26.000056-7), com vistas ao restabelecimento do Auxílio-
Acidente concedido em 01/5/1991, cessado em 31/8/200, quando da concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/4/1996.
O julgamento da referida ação transitou em julgado, em 25/3/2015 (f. 40 do pdf) após apreciação
de apelação e embargos de declaração nesta Egrégia Corte, pela Oitava Turma.
Em cumprimento ao determinado, o INSS restabeleceu o benefício de auxílio-suplementar NB
88.408.335-7, com DIP em 01/01/2016 (f. 42 do pdf).
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a
cessação do benefício e o ingresso do mandado de segurança.
Trata-se de aposentadoria concedida antes da vigência da novel legislação (Medida Provisória nº
1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do
artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente
antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na
legislação anterior.
Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da
cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas
também da aposentadoria.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime de recurso
repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, Dje
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ (REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012,
Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
Entretanto, o autor omitiu, tanto na petição inicial do mandado de segurança quanto na petição
inicial desta ação de cobrança, que também recebe auxílio-acidente, concedido com DIB em
01/01/1994 (vide extrato DATAPREV à f. 44 do pdf).
Salta evidente a ausência de boa-fé objetiva na propositura de ambas as ações.
Ao omitir o recebimento cumulativo de auxílio-acidente com auxílio-suplementar e também
aposentadoria, o autor alterou a realidade fática da causa petendi, impedindo que o MMº Juízo a
quo e a Egrégia Oitava Turma tivessem ciência das peculiaridades do caso.
Com efeito, o artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, expressamente veda o recebimento de mais de
um auxílio-acidente, restando claro que o auxílio-suplementar, na sucessão de leis no tempo, foi
absorvido pelo auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da mesma lei.
Consequentemente, a coisa julgada formada no processo pretérito (nº 2003.61.26.000056-7) não
gera efeitos na presente relação jurídica, uma vez que apresentada pelo autor de forma parcial e
fracionada.
A coisa julgada formada no referido processo pretérito, ao final das contas, assegurará o
recebimento conjunto da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxílio-acidente NB
108.214.806-4 concedido com DIB em 01/01/1994 (extrato DATAPREV à f. 66).
Ipso facto, considerando que durante o período controvertido (31/8/2000 e 31/12/2015) o autor já
recebeu seu auxílio-acidente NB 108.214.806-4 (extrato DATAPREV à f. 66), nada mais lhe é
devido nesta ação.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
Ao omitir a existência de outro auxílio-acidente, a parte autora descumpriu dever de lealdade
processual, incorrendo em má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e apresentando
pretensão contrária à norma jurídica (artigo 124, V, da LBPS). Por isso, nos termos do artigo 80, I
e II, do CPC, condeno-o em litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 3% (três)
por cento sobre o valor atribuído à causa, não afastada pela concessão da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO ENTRE
APOSENTADORIA, AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 124, V, DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CAUSA PETENDI
FRACIONADA. NADA DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O autor ingressou em 08/01/2003 com Mandado de Segurança, que tramitou na 1ª Vara Federal
de Santo André/SP, com vistas ao restabelecimento do Auxílio-Acidente concedido em 01/5/1991,
cessado em 31/8/200, quando da concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
24/4/1996. O julgamento da referida ação transitou em julgado, em 25/3/2015 (f. 40 do pdf) após
apreciação de apelação e embargos de declaração nesta Egrégia Corte, pela Oitava Turma. Em
cumprimento ao determinado, o INSS restabeleceu o benefício de auxílio-suplementar NB
88.408.335-7, com DIP em 01/01/2016 (f. 42 do pdf).
- Entretanto, o autor omitiu, tanto na petição inicial do mandado de segurança quanto na petição
inicial desta ação de cobrança, que também recebe auxílio-acidente, concedido com DIB em
01/01/1994 (vide extrato DATAPREV à f. 44 do pdf).
- Salta evidente a ausência de boa-fé objetiva na propositura de ambas as ações. Ao omitir o
recebimento cumulativo de auxílio-acidente com auxílio-suplementar e também aposentadoria, o
autor alterou a realidade fática da causa petendi, impedindo que o MMº Juízo a quo e a Egrégia
Oitava Turma tivessem ciência das peculiaridades do caso.
- O artigo 124, V, da Lei nº 8.213/91, expressamente veda o recebimento de mais de um auxílio-
acidente, restando claro que o auxílio-suplementar, na sucessão de leis no tempo, foi absorvido
pelo auxílio-acidente, à luz do artigo 86 da mesma lei.
- Consequentemente, a coisa julgada formada no processo pretérito (nº 2003.61.26.000056-7)
não gera efeitos na presente relação jurídica, uma vez que apresentada pelo autor de forma
parcial e deformada.
- A coisa julgada formada no referido processo pretérito, ao final das contas, assegurará o
recebimento conjunto da aposentadoria por tempo de contribuição com o auxílio-acidente NB
108.214.806-4 concedido com DIB em 01/01/1994 (extrato DATAPREV à f. 66).
- Ipso facto, considerando que durante o período controvertido (31/8/2000 e 31/12/2015) o autor
já recebeu seu auxílio-acidente NB 108.214.806-4 (extrato DATAPREV à f. 66), nada mais lhe é
devido nesta ação.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ao omitir a existência de outro auxílio-acidente, a parte autora descumpriu dever de lealdade
processual, incorrendo em má-fé processual, alterando a verdade dos fatos e apresentando
pretensão contrária à norma jurídica (artigo 124, V, da LBPS). Por isso, nos termos do artigo 80, I
e II, do CPC, condena-se o autor em litigância de má-fé, devendo arcar com multa no valor de 3%
(três) por cento sobre o valor atribuído à causa, não afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
