
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001884-40.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A, VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA - SP244044-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001884-40.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A, VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA - SP244044-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
O INSS alega, em síntese, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como que o recebimento indevido de valores oriundos de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, e que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição do pagamento indevido. Aduz, ainda, que deve ser alterada a forma de correção monetária dos valores a serem restituídos ao segurado e reduzida a verba honorária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001884-40.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A, VANEIDE ALEXANDRE DE SOUSA - SP244044-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
Inicialmente, verifico que a matéria atinente à restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do seu agravo interno, de maneira que, quanto ao tema, se operou a preclusão.
Sobre a preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade lecionam em Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 618:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de um ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)."
No mais, o agravo não comporta provimento.
Em relação à ocorrência de prescrição, conforme constou na decisão agravada, o prazo prescricional ficou suspenso durante a tramitação do Processo n.º 0004191-67.2013.4.03.6126, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança referente aos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença no período 02/03/2006 a 31/01/2009 (NB 31/515.909.775), voltando a correr com o trânsito em julgado que ocorreu em 22/02/2022, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 11/05/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO À LIMINAR DEFERIDA NO WRIT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DOS ATRASADOS. INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE NECESSIDADE. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSITURA DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO CONFIGURADA. REINÍCIO DO CONTAGEM. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DOS ATRASADOS MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Insurge-se o INSS contra o r. decisum alegando não só que o segurado é carecedor da ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, uma vez que não formulou prévio requerimento administrativo de pagamento dos atrasados, como também que o crédito vindicado é inexigível, pois a impetração do mandamus não é causa impeditiva da prescrição quinquenal.
2 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade necessidade.
3 - Esta ação de cobrança detém a peculiaridade de ter sido precedida de mandado de segurança no qual já se reconheceu o direito do segurado à aposentadoria especial.
4 - Neste sentido, depreende-se da prova documental anexada aos autos que o demandante impetrou ação mandamental visando o reconhecimento de violação a seu direito líquido e certo de usufruir do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista a comprovação do exercício de atividades sob condições especiais pelo tempo exigido por lei. O provimento mandamental reconheceu a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora e determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (09/06/2015).
5 - Embora tenha sido devidamente intimado da decisão que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 5001033-40.2018.4.03.6126, o INSS apenas implantou o benefício com efeitos financeiros a partir de abril de 2019, não efetuando o pagamento dos valores retroativos, o que configurou o seu indeferimento tácito.
6 - Portanto, ainda que o mandado de segurança não tenha, no seu rito, a previsão de pagamento de parcelas vencidas, ante a expressa vedação da cobrança de valores pela via mandamental (limitada à impugnação judicial do ato administrativo), nada obsta que o segurado busque os efeitos financeiros da sentença mandamental em ação ordinária própria.
7 - Assim, não restou outra alternativa ao autor senão buscar os efeitos patrimoniais pretéritos na via judicial própria, restando, portanto, plenamente configurado o seu interesse processual. Precedentes.
8 - Igualmente não comporta acolhimento a alegação de inexigibilidade dos atrasados por ter sido consumada a prescrição quinquenal.
9 - É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.
10 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
11 - Assim, embora tenha sido determinada a concessão de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09/06/2015), seria incabível a propositura de execução da decisão monocrática transitada em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício.
12 - Por outro lado, como o direito ao benefício e, consequentemente, aos seus atrasados, só se tornou indiscutível com o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não há falar em escoamento do prazo prescricional durante a tramitação do mandamus. Neste sentido, cumpre ressaltar que a notificação da autoridade coatora no bojo do writ induz efeitos jurídicos semelhantes aos da citação ocorrida nas ações ordinárias.
13 - Desse modo, a contagem da prescrição quinquenal, interrompida por ocasião da propositura da ação mandamental, só seria reiniciada a partir de seu trânsito em julgado. Raciocinar de modo diverso inviabilizaria a cobrança dos atrasados na maioria dos casos em que a ilegalidade fosse reconhecida, uma vez que a sentença concessiva da segurança, por sua própria disciplina normativa, só se aperfeiçoa após reexame ex officio pelo Tribunal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes.
14 - Em decorrência, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (09/06/2015), pois não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre as datas do trânsito em julgado do mandamus (11/03/2019) e da propositura desta ação de cobrança (18/03/2020).
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
18 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001052-75.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022) destaquei
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- É cediço que o MandadodeSegurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF.
- Invocadas as súmulas acima, é certo que para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo até a data de início dos pagamentos se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos. Precedentes.
- Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
- Resta, pois, configurado o interesse de agir da parte autora.
- O prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação de cobrança se iniciou tão somente na data do trânsito em julgado da decisão judicial em mandado de segurança que concedeu o benefício.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001155-24.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) destaquei.
Igualmente, com relação à correção monetária e juros de mora, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou a aplicação dos índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, pois em consonância com o entendimento desta C. Turma.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
No que diz respeito à verba honorária, como constou na decisão agravada, diversamente do alegado pelo agravante, é possível concluir que o montante não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015, e fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Não tendo sido devolvida a esta C. Turma a questão atinente à restituição de valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, operou-se a preclusão.
- O prazo prescricional para o exercício de pretensão de receber os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento do Mandado de Segurança que reconheceu o direito do segurado. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2022 e esta ação foi ajuizada em 11/05/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. Precedentes desta Corte.
- Mantida a decisão monocrática que determinou a aplicação dos índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, pois em consonância com o entendimento desta C. Turma.
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Sendo possível concluir que o montante da condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, os honorários advocatícios podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015, e fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
- Agravo interno do INSS desprovido.
