
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001992-92.2014.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento por José Maria Costa objetivando a condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias em atraso, referentes ao benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento do seu genitor, não recebidas por sua mãe quando em vida, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, se identificada a hipótese do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que a cumulação de benefícios, na espécie, é possível, eis que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. Ressalta que o benefício de aposentadoria por invalidez auferido por sua mãe tinha natureza urbana, de forma que a vedação constantes na Lei Complementar 19/73 e Decreto 83.080/79 não se aplica ao caso. Cita a Súmula 36 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Pugna pela reforma da sentença, com a total procedência do pedido para condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, no período de 01/05/2003 (cessação do benefício) a 28/08/2013 ( falecimento de sua mãe), referentes ao benefício de pensão por morte rural (decorrente do falecimento do seu genitor) não recebidas em vida por sua mãe.
Sem contrarrazões da Autarquia, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O autor objetiva a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas, no período de 01/05/2003 (cessação do benefício) a 28/08/2013 ( falecimento de sua mãe), referentes ao benefício de pensão por morte rural (decorrente do falecimento do seu genitor) não recebidas em vida por sua mãe.
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ser cabível à espécie o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 11/71 e artigo 5º., § 3º., do Decreto 69.619/72 (revogado), verbis:
Ocorre que, a hipótese dos autos é diversa. Vejamos:
Da análise dos documentos de fls. 15/95, verifico que a Sra. Amélia Bertolino Costa (mãe do autor e falecida em 28/08/2013, fl. 14) era beneficiária da aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 32/060.209.440-2, com DIB em 01/08//1979 e, em razão do falecimento do seu esposo (Sr. Dirceu Fraga Costa), trabalhador rural, lhe foi concedido o benefício de pensão por morte rural, com DIB em 19/04/1985, cassada pela Autarquia, em 01/05/2003, sob o fundamento de acumulação indevida, conforme vedação legal prevista no artigo 333, do Decreto 83.080/79.
O benefício de pensão por morte do trabalhador rural, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 298 a 302 do Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e pelas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73 e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte presumida declarada.
Importante ressaltar que o art. 6º, § 2º, da LC 16/73 foi expresso ao vedar a possibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, não alcançando tal vedação a possibilidade de cumular uma aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural.
O artigo 287, § 4º, do Decreto 83.080/79 visa, tão-somente, impedir a percepção de mais de uma aposentadoria ao trabalhador rural que ingressou no sistema urbano, situação diversa dos autos, qual seja, a cumulação de aposentadoria com pensão por morte rural, que, aliás, apresentam natureza e fonte de custeio diversas.
Acresce relevar que tal questão encontra-se sumulada no TRF da 4ª Região: Súmula 72: "É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural".
Nesse sentido, julgado do Eg. STJ:
Assim considerando, faz jus o autor (herdeiro da Sra. Amélia Bertolino da Costa) ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de pensão por morte rural não recebido por sua mãe em vida, observada a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ.
Honorários advocatícios, devidos pela Autarquia, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º., do NCPC, consoante entendimento sufragado pela 10ª. Turma desta Corte Regional.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da C.F, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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