
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028130-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IGOR SAVITSKY - SP314098-N
APELADO: JOSE VALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028130-29.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IGOR SAVITSKY - SP314098-N
APELADO: JOSE VALDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES - SP307741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
(ApCiv 0016444-69.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, esclareceu que o INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS, de 15/054/2010, reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes, concedidos aos segurados após 29/11/99, admitindo, dessa forma, o direito dos segurados a tal revisão, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 202 do C.C.
(ApCiv 0018387-87.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº8.213/1991. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Com a expedição do Memorando-Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de abril de 2010 foi reconhecido o direito do segurado por parte do INSS, ficando caracterizada a interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr no dia 15.04.2010, sendo esta a data do ato que a interrompeu.
(ApelRemNec 0003176-02.2013.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016.)
Assim, escorreita a r. sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados de 15/04/2005 até 16/12/2005.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, edou parcial provimento à apelação do INSS,
para reduzir a verba honorária para 10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o r.decisum
de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com o art. 475, §2º do CPC/73: “não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso, a r. sentença condenou o INSS no importe de R$ 1.577,99 (mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Desta feita, considerando o valor certo da condenação, verifica-se que referido montante, ainda que acrescido de juros de mora e correção monetária, se afigura, e muito, inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecidos no art. 475 do CPC/73, razão pela qual inocorrente, no caso, a hipótese de submissão da sentença à remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas, referentes à revisão do benefício previdenciário de sua titularidade (auxílio-doença, NB 31/135.467.732-0), desde o quinquênio que antecedeu a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS.
3 - O INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99).
4 - Desta feita, tem-se que em 15/04/2010 houve a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a correr da referida data, nos termos do disposto no art. 202, IV e parágrafo único, do CC. Precedentes.
5 - Escorreita a r. sentença que reconheceu o direito ao pagamento dos atrasados de 15/04/2005 até 16/12/2005.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, o r. decisum de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.