Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002993-25.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32,"Não corre a prescrição durante a demora que,
no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez
interrompidoo prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a
cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.
3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se
pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte autora
- tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na carta de
concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido.Logo,não há como se acolher a
alegação de prescriçãodeduzida no recurso autárquico.
4. Odeferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da deficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento administrativo, mas
sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito administrativo.Além disso, não
se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir com a data em que
o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que a
documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em momento
posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
majora-sea verba honoráriafixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002993-25.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONIDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002993-25.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONIDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face de sentença que apresentou a seguinte conclusão:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inc. I, do CPC, para efeito de condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados
devidos à parte autora - Eronides dos Santos - a título de benefício previdenciário (NB n. º
133.510.927-4), no importe de R$ 66.047,04, atualizado para 03/05/2018 (ID 10110876 - fl. 01),
com juros e correção monetária desde a citação, observados os termos da fundamentação da
presente sentença.
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) prescrição da
pretensão deduzida em juízo; (ii) nada seria devido a título de atrasados, eis que o apelado não
apresentara, no processo administrativo, a documentação necessária para o reconhecimento da
especialidade dos períodos que autorizaram a concessão da aposentadoria.
Intimado, o apelado apresentou resposta.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002993-25.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONIDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
O INSS alega que a pretensão deduzida pelo apelado - cobrança dos valores atrasados do
benefício que lhe fora concedido no âmbito administrativo - teria sido tragada pela prescrição,
eis que os créditos postulados teriam sido cancelados em 03.01.2008.
A alegação autárquica não comporta acolhida.
Na carta de concessão/memória de carta remetida ao apelado/segurado (id. 93267390 - Pág.
1), constou a seguinte observação: "o crédito de atrasados esta sujeito a liberação conforme
art. 178 do decreto 3048/1999, devendo V. Sa. aguardar o recebimento do comunicado emitido
pelo INSS, confirmando o valor, o dia e o órgão pagados".
Sendo assim, não há dúvidas de que a parte autora requereu administrativamente o seu
benefício bem assim o pagamento dos valores atrasados, interrompendo, assim, o prazo
prescricional quanto à pretensão do recebimento dos valores atrasados.
Vale dizer que, nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32,"Não corre a prescrição durante a
demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma
vez interrompidoo prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após
a cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.acolhimento do pedido
subsidiário.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo
administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou
protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Juntada de documentos novos com pedido de revisão administrativa do benefício
previdenciário.
- Acolhimento do pedido subsidiário, para determinara revisão do benefício previdenciáriocom o
pagamento das diferenças atrasadas entre a data do requerimento administrativo de revisão e a
data da efetivação da revisão.
-Matéria preliminarrejeitada.
- No mérito, recurso de apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001753-64.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/04/2019)
No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se
pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte
autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na
carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido.
A par disso, destaco que o documento de id.93267391 - Pág. 1, ao reverso do quanto afirmado
pelo INSS, não autoriza concluir que a autarquia concluíra a análise do requerimento do
apelado no que tange ao pagamento dos valores atrasados, até porque tal documento consiste
num extrato, no qual consta apenas siglas. Não só. Assigas constantes de tal extrato sugerem
que, em 27/11/2014 e 03.05.2018, o crédito ainda estava pendente de análise, já que nele há
menção a "GRAU PEND" e MOTIVO PEND", sendo até mesmo intuitivo que a sigla "PEND"
seja indicativo de pendência.
Se isso já não fosse o bastante, constata-se que o INSS não trouxe aos autos qualquer
comprovante de que o requerimento do apelado teria sido definitivamente decidido e que tal
decisão teria sido comunicada ao interessado, donde se conclui que não há como se acolher a
alegação de prescriçãodeduzida no recurso autárquico.
DO CRÉDITO - VALORES ATRASADOS
O INSS alega, ainda, que o pedido formulado na exordial deveria ser julgada improcedente, eis
que seria indevidos valores atrasados, dado que "houve sim a necessidade de apresentação de
novos documentos pela parte recorrida em 2007, sendo, portanto, inviável pensar-se na
retroação dos pagamentos para 2004".
Novamente não assiste razão àautarquia.
Sucede que o deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função
da deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento
administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito
administrativo.
Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir
com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício,
ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em
momento posterior.
Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do
requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a
comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por
exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majoro a verba
honoráriafixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos
honorários recursais, na forma antes delineada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebidaa apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32,"Não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez
interrompidoo prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a
cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.
3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se
pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte
autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na
carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido.Logo,não há como se
acolher a alegação de prescriçãodeduzida no recurso autárquico.
4. Odeferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da
deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento
administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito
administrativo.Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício
deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão
do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja
apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por
extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição
nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
majora-sea verba honoráriafixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.
6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
