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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS N...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A controvérsia do recurso autárquico cinge-se apenas quanto à prescrição das parcelas e dos consectários, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede recursal. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, observada eventual prescrição quinquenal, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Condenação o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), e condenação da parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5263238-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5263238-74.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A controvérsia do recurso autárquico cinge-se apenas quanto à prescrição das parcelas e dos
consectários, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede
recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, observada eventual prescrição quinquenal,
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa
de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n.
870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431.
-Condenação o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), e condenação da parte autora a pagar honorários de advogado ao
INSS, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneficiária da justiça gratuita.
- O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral
indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de
duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263238-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEONIRDES MOREIRA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONIRDES MOREIRA DE
PAULA

Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263238-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEONIRDES MOREIRA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONIRDES MOREIRA DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado pelo requerido, com a suposta
irregularidade do beneficio B/93-070.145.492-0, bem como procedendo a autarquia a devolução
dos valores retidos do beneficio B/21-000472.028-8, confirmando a antecipação de tutela,

anteriormente concedida.
Condenou a autarquia federal em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, bem como
dispensou o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para
que fique explícita a impossibilidade de execução das parcelas que extrapolem o limite temporal
de cinco anos; a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dala pela Lei
n. 11.960/2009, bem como a fixação de sucumbência recíproca.
Por sua vez, requer a parte autora a condenação do INSS ao pagamento em dobro dos valores
indevidamente descontados; e condenação em danos morais.
Decorrido, "in albis", o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263238-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LEONIRDES MOREIRA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONIRDES MOREIRA DE
PAULA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a autora postula a
declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a restituir ao réu valores
supostamente recebidos de forma indevida, bem como condená-lo ao pagamento em dobro de
parcelas já descontadas no benefício previdenciário n. 000.472.028-8.
No caso dos autos, a autarquia federal considerou indevido o recebimento pela autora de pensão
por morte de seu filho e seu de marido, e cessou o pagamento de um e o valor recebido pela
autora começou a ser descontado do outro benefício já recebido.
Através do mandado de segurança n. 0010623-61.2010.4.03.6109, ela conseguiu reverter tal
decisão, fazendo que com que a autoridade coatora restabelecesse o benefício. Contudo, os
valores indevidamente cobrados e descontados da autora não foram devolvidos, uma vez que tal
pedido não se presta em ações de mandado de segurança.
Assim, antes mesmo do arquivamento dos autos acima (09/10/2014) a autora ajuizou esta ação
de conhecimento (07/10/2014).
Entretanto, a controvérsia do recurso autárquico cinge-se apenas quanto à prescrição das
parcelas e dos consectários, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida
nesta sede recursal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada nos termos da Lei n.
6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC),
observada eventual prescrição quinquenal, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força

do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017) observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela enquadrar-se na hipótese de
sucumbência recíproca.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) condenação da autarquia federal ao
pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) condenação do INSS a pagar
danos morais.
Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, forçoso
concluir que a parte autora é também é vencida em parte. Portanto, à luz do artigo 86 do Código
de Processo Civil, as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre os litigantes.
Assim, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, condeno o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), e
condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, também fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais). Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
Observo que o conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano
moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevidoo recebimento pela
autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé
do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido.
Generalizar condenações por dano moral geraria desfalques incalculáveis aos cofres da
seguridade social, sempre custeados pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração - situação não ocorrida neste
caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.

DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Vale dizer: a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos
morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a
pretendida indenização.
Assim, como a Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de
ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam,
indevida a devolução em dobro dos valores já descontados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação autárquica, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A controvérsia do recurso autárquico cinge-se apenas quanto à prescrição das parcelas e dos
consectários, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede
recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, observada eventual prescrição quinquenal,
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa
de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n.
870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431.
-Condenação o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), e condenação da parte autora a pagar honorários de advogado ao
INSS, também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
- O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral
indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de
duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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