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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍ...

Data da publicação: 11/03/2021, 15:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A controvérsia do recurso autárquico cinge-se à prescrição das parcelas e dos honorários advocatícios, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede recursal. - O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Cerceamento de defesa afastado. - Reconhecimento da inexigibilidade das parcelas anteriores a 31/12/2014, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente distribuídos entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5368978-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368978-21.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: WILSON VIEIRA MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUAN KOHN BURATTO PRANDI - SP331461-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON VIEIRA MESSIAS

Advogado do(a) APELADO: LUAN KOHN BURATTO PRANDI - SP331461-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5368978-21.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: WILSON VIEIRA MESSIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUAN KOHN BURATTO PRANDI - SP331461-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON VIEIRA MESSIAS

Advogado do(a) APELADO: LUAN KOHN BURATTO PRANDI - SP331461-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV. Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações, visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V. Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008)

Diante desse cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores.

No caso específico dos autos, o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito, de modo que afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Por sua vez, a controvérsia do recurso autárquico cinge-se à prescrição das parcelas e aos honorários advocatícios.

A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.

Depreende-se dos autos que a cobrança administrativa foi realizada mediante consignação do débito em benefício ativo do segurado, vale dizer, a aposentadoria por invalidez implantada sob o NB n. 32/159.981.642-0, com data de início de pagamento (DIP) em 1º/6/2012.

A consignação teve início na competência de 8/2012. Todavia, verifica-se que esta demanda foi proposta apenas em 31/12/2019.

Em decorrência, deve ser reconhecida a inexigibilidade das parcelas anteriores a 31/12/2014, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.

Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela enquadrar-se na hipótese de sucumbência recíproca.

A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) condenação da autarquia federal ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) condenação do INSS a pagar danos morais.

Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, forçoso é concluir que a parte autora é também vencida em parte. Assim, à luz do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre os litigantes.

Assim, em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente distribuídos entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora e

dou provimento

à apelação autárquica, para reconhecimento da prescrição das diferenças vencidas antes de 31/12/2014 e fixar a sucumbência recíproca. 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

- A controvérsia do recurso autárquico cinge-se à prescrição das parcelas e dos honorários advocatícios, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede recursal.

- O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Cerceamento de defesa afastado.

- Reconhecimento da inexigibilidade das parcelas anteriores a 31/12/2014, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991.

- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente distribuídos entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação da parte autora desprovida.

- Apelação autárquica parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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