Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004514-90.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL
DEMONSTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO PELA AUTARQUIA.
1. Adocumentação juntada aos autos revela que a demandante, antes de ajuizar a presente
demanda, diligenciou a obtenção de cópia do processo administrativo concessório de seu
benefício previdenciário e que não logrou êxito em tal empreitada, eis que este não foi localizado.
2. O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu
benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma
pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à
informação (art. 50, inc. XXXIII, da CF/88).
3. Apetição inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo, ainda, que
a parte autora, instada a emendar a inicial, assim o fez.Nessa ordem de ideias, é o caso de
afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos à
origem, já que a autarquia não foi citada para apresentar resposta, nem teve oportunidade de
informar se o processo administrativo cuja exibição foi postulada foi ou não extraviado.
4. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004514-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VIRGINIA MARIA BERINGHS MENON
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LOPES CARTEIRO - SP23943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004514-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VIRGINIA MARIA BERINGHS MENON
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LOPES CARTEIRO - SP23943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A apelante propôs a presente ação visando a condenação do INSS ao fornecimento de cópia do
processo concessório do seu benefício previdenciário para viabilizar o ingresso de ação
revisional e indenização por danos morais.
O MM Juízo de origem determinou que a apelante emendasse a petição inicial, a fim de que
esclarecer a necessidade de utilidade do provimento jurisdicional buscado, juntando aos autos
provas da solicitação e das razões da negativa pela autarquia federal, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora apresentou a petição de id. Num. 90030723 - Pág. 42 e ss, emendando a inicial e
alegando, em síntese, que tem direito de ter a cópia integral do seu processo administrativo
concessório, para análise de possível ação de revisão ou desaposentação em face do INSS; já
requereu administrativamente a cópia do seu processo administrativo, o qual não foi localizado,
razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados.
Sobreveio sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
A autora interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, que faz jus a obtenção da
cópia do processo administrativo requerido, bem como indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004514-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VIRGINIA MARIA BERINGHS MENON
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LOPES CARTEIRO - SP23943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Consoante relatado, a
sentença apelada extinguiu, sem julgamento do mérito, a presente “ação de rito ordinário, na
qual a parte autora postula pela tutela cautelar antecedente de exibição de documento
(processo administrativo de concessão do beneficio previdenciário - NB 42/127.885.313-5, com
DIB em 20/06/2003)”.
Segundo a decisão apelada, a recorrente não teria demonstrado seu interesse processual,
consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, nem instruído a inicial
com os documentos essenciais ao deslinde do feito.
Sendo assim, verifico que não é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito,
estando presente o interesse processual da recorrente e os documentos essenciais para a
propositura da ação.
Com efeito, a documentação juntada aos autos revela que a demandante, antes de ajuizar a
presente demanda, diligenciou a obtenção de cópia do processo administrativo concessório de
seu benefício previdenciário e que não logrou êxito em tal empreitada.
Nesse ponto, merece especial destaque os documentos de id. 90030723 - Pág. 27/28, os quais,
conquanto não consistam num requerimento administrativo propriamente dito, indicam que a
demandante, de fato, dirigiu-se a uma unidade da autarquia previdenciária com o desiderato de
obter cópia de seu processo administrativo.
Registro que mencionado documento indica que ele foi emitido numa agência do INSS, pelo
usuário JOSÉ CARLOS NASCIMENTO PINTO, no dia 22.03.2016, às 10:15, o que evidencia a
tentativa de obtenção da documentação no âmbito administrativo, eis que este não foi
localizado.
Por outro lado, entendo que o segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo
concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação
revisional, na forma pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito
constitucional à informação (art. 50, inc. XXXIII, da CF/88).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
I- Os autores ajuizaram a presente ação judicial requerendo provimento jurisdicional que
obrigue o INSS a exibir o processo administrativo previdenciário que concedeu o direito ao
benefício de pensão por morte à terceira, que ensejou o rateamento do benefício com os
autores. Os requerentes sustentam que o objetivo da presente ação é a apuração de fraude na
concessão do benefício e eventual propositura de ação revisional de benefício previdenciário.
No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: “(...) a exibição de
documentos é um direito de conhecer e examinar os documentos para eventual utilização
futura, de modo que o autor não se encontra compelido a propor a ação principal. Ressalte-se
que, exibidos os documentos, pode o requerente ver-se desestimulado a ajuizar o feito tido
principal. In concreto, o poio ativo pode, ao analisar o procedimento administrativo, reconhecer
a licitude na concessão do benefício à sr. Rosilene e desistir da ação revisional de benefício. Da
mesma forma, os requerentes podem verificar a existência ou não de fraude antes de ingressar
com ação, pois é a eles garantido o direito à informação (CF/88 art. 50, inc. XXXIII)”.
II- Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000060-50.2015.4.03.6006, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema
DATA: 12/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM
EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em
discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela
parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a
recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento
ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu
conteúdo, for comum às partes.".
4 - In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os
quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e
o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da
documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do
processo administrativo).
5 - Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a
análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou
revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da
inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição
de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário). Em outras palavras, trata-se de
medida de natureza satisfativa e autônoma. Precedentes.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos
retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser
instaurada.
7 - Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827401 - 0006846-
94.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )
Nessa ordem de ideias, entendo ser o caso de afastar a extinção do processo sem julgamento
do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem, já que a autarquia não foi citada para
apresentar resposta, nem teve oportunidade de informar se o processo administrativo cuja
exibição foi postulada foi ou não extraviado.
Acresça-se que a petição inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo
certo, ainda, que a parte autora, instada a emendar a inicial, assim o fez.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar a extinção
do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL
DEMONSTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO PELA AUTARQUIA.
1. Adocumentação juntada aos autos revela que a demandante, antes de ajuizar a presente
demanda, diligenciou a obtenção de cópia do processo administrativo concessório de seu
benefício previdenciário e que não logrou êxito em tal empreitada, eis que este não foi
localizado.
2. O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu
benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma
pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à
informação (art. 50, inc. XXXIII, da CF/88).
3. Apetição inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo, ainda,
que a parte autora, instada a emendar a inicial, assim o fez.Nessa ordem de ideias, é o caso de
afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos
à origem, já que a autarquia não foi citada para apresentar resposta, nem teve oportunidade de
informar se o processo administrativo cuja exibição foi postulada foi ou não extraviado.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de afastar a
extinção do processo sem julgamento de mérito, determinando o retorno dos autos à origem
para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
