
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000665-18.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAUL OTTONI LEAO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO - SP289232
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000665-18.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAUL OTTONI LEAO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO - SP289232
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAUL OTTONI LEÃO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação de descontos na renda mensal de benefício previdenciário e a restituição dos valores já pagos, em razão do reconhecimento da inexigibilidade do débito administrativo.
A r. sentença, prolatada em 12/08/2016, extinguiu o processo, sem exame do mérito, em respeito à coisa julgada material formada na demanda paradigma, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a cobrança desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma do r.
decisum
, ao fundamento de que não se discute a irregularidade na apuração da renda mensal inicial do benefício, mas sim a possibilidade de cobrança de valores recebidos de boa-fé, razão pela qual a coisa julgada formada na ação paradigma não impede a apreciação da pretensão deduzida nesta demanda.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000665-18.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAUL OTTONI LEAO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA MONTEIRO STAUB QUINTO - SP289232
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de benefício previdenciário.
Quanto a esta questão, depreende-se dos extratos processuais anexados aos autos que o demandante propôs duas ações judiciais junto ao Juizados Especial Federal em 03 de junho de 2005.
Na primeira demanda (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o autor objetivava a transformação do benefício de auxílio-doença (NB 5042753610), que usufruía desde 18/08/2004, em aposentadoria por invalidez (ID 107207438 - p. 61/64).
Já na segunda ação (Processo n. 2005.63.01.083355-1), o demandante visava ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença supramencionado, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo índices previdenciários oficiais (ID 107207438 - p. 83/86).
Constata-se, portanto, que as duas demandas tinham objetivos colidentes, pois caso se lograsse êxito, mais rapidamente, no pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haveria a perda do objeto da segunda demanda, uma vez que o próprio benefício a ser revisado deixara de existir.
No entanto, o que ocorreu foi exatamente o oposto. A demanda revisional transitou em julgado em 19/05/2008, tendo a requisição de pequeno valor, referente às diferenças apuradas no período abrangido pela condenação, sido quitadas em 15/10/2008, enquanto na ação em que se discutia a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com resultado igualmente favorável ao postulante, a
res judicata
foi formada apenas em 04/09/2009, portanto, após o pagamento da RPV na ação revisional.
Tal circunstância, por si só, não causaria qualquer prejuízo ao credor em princípio.
Todavia, por não comunicar o Juízo da execução do resultado favorável obtido na demanda revisional, a RMI da aposentadoria por invalidez, apurada na fase de execução, foi calculada com base no valor do auxílio-doença não revisado. Apenas em razão deste fato, o autor teve a percepção de que o benefício substituto - a aposentadoria por invalidez - tinha um valor inferior à prestação substituída - o auxílio-doença com a RMI já revisada.
É a diferença positiva entre o valor do auxílio-doença com RMI revisada e da aposentadoria por invalidez que gerou o débito cuja cobrança o demandante visa obstar nesta ação de inexigibilidade.
Entretanto, a pretensão não comporta conhecimento.
A cobrança se origina de decisão judicial tomada no bojo do processo de execução do título judicial que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento de atrasados desde 25/07/2005. Tal crédito foi produzido artificialmente, em razão da omissão em informar o valor correto do benefício de auxílio-doença a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, ao INSS não era dado o direito de descumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que a RMI do benefício fosse inferior à prestação previdenciária que vinha sendo paga até então ao demandante. Era este que tinha que se insurgir contra a implantação de renda mensal desfavorável e informar a razão do ocorrido.
Ora, se houve equívoco na apuração de crédito em favor do INSS no bojo da execução, em razão da compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos pelo demandante, no período abrangido pela condenação firmada no Processo n. 2005.63.01.083382-4, lá é a via adequada para se retificar o erro material de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização do valor revisado do auxílio-doença.
Nem se diga que tal questão foge à controvérsia deduzida nesta demanda, pois ao se acolher o pleito de inexigibilidade vindicado pelo autor, estar-se-á, por via reflexa, anulando os efeitos naturais resultantes do cumprimento da obrigação de fazer consignada no título executivo judicial firmado no Processo n. 2005.63.01.083382-4, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre esta questão, aliás, impende salientar que a ação de inexigibilidade de débito não constitui meio hábil a reformar decisões tomadas no bojo do processo de execução, tampouco pode ser considerada sucedâneo de ação rescisória.
Desse modo, eventual erro material de cálculo da RMI e, por óbvio, suas consequência jurídicas e econômicas deverão ser discutidas e resolvidas no bojo do processo de execução ou, caso já tenha este transitado em julgado, em ação revisional própria.
Em decorrência, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o não conhecimento da pretensão vindicada é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do autor e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DÉBITO ORIUNDO DE ERRO MATERIAL PRODUZIDO NO BOJO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RES JUDICATA FORMADA NA AÇÃO PARADIGMA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. CORREÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente à parte autora a título de benefício previdenciário.
2 - Quanto a esta questão, depreende-se dos extratos processuais anexados aos autos que o demandante propôs duas ações judiciais junto ao Juizados Especial Federal em 03 de junho de 2005.
3 - Na primeira demanda (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o autor objetivava a transformação do benefício de auxílio-doença (NB 5042753610), que usufruía desde 18/08/2004, em aposentadoria por invalidez (ID 107207438 - p. 61/64). Já na segunda ação (Processo n. 2005.63.01.083355-1), o demandante visava ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença supramencionado, após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo índices previdenciários oficiais (ID 107207438 - p. 83/86).
4 - Constata-se, portanto, que as duas demandas tinham objetivos colidentes, pois caso se lograsse êxito, mais rapidamente, no pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haveria a perda do objeto da segunda demanda, uma vez que o próprio benefício a ser revisado deixara de existir.
5 - No entanto, o que ocorreu foi exatamente o oposto. A demanda revisional transitou em julgado em 19/05/2008, tendo a requisição de pequeno valor, referente às diferenças apuradas no período abrangido pela condenação, sido quitadas em 15/10/2008, enquanto na ação em que se discutia a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com resultado igualmente favorável ao postulante, a
res judicata
foi formada apenas em 04/09/2009, portanto, após o pagamento da RPV na ação revisional.6 - Tal circunstância, por si só, não causaria qualquer prejuízo ao credor em princípio. Todavia, por não comunicar o Juízo da execução do resultado favorável obtido na demanda revisional, a RMI da aposentadoria por invalidez, apurada na fase de execução, foi calculada com base no valor do auxílio-doença não revisado. Apenas em razão deste fato, o autor teve a percepção de que o benefício substituto - a aposentadoria por invalidez - tinha um valor inferior à prestação substituída - o auxílio-doença com a RMI já revisada.
7 - É a diferença positiva entre o valor do auxílio-doença com RMI revisada e da aposentadoria por invalidez que gerou o débito cuja cobrança o demandante visa obstar nesta ação de inexigibilidade.
8 - Entretanto, a pretensão não comporta conhecimento.
9 - A cobrança se origina de decisão judicial tomada no bojo do processo de execução do título judicial que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o pagamento de atrasados desde 25/07/2005. Tal crédito foi produzido artificialmente, em razão da omissão em informar o valor correto do benefício de auxílio-doença a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
10 - Por outro lado, ao INSS não era dado o direito de descumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que a RMI do benefício fosse inferior à prestação previdenciária que vinha sendo paga até então ao demandante. Era este que tinha que se insurgir contra a implantação de renda mensal desfavorável e informar a razão do ocorrido.
11 - Ora, se houve equívoco na apuração de crédito em favor do INSS no bojo da execução, em razão da compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos pelo demandante, no período abrangido pela condenação firmada no Processo n. 2005.63.01.083382-4, lá é a via adequada para se retificar o erro material de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização do valor revisado do auxílio-doença.
12 - Nem se diga que tal questão foge à controvérsia deduzida nesta demanda, pois ao se acolher o pleito de inexigibilidade vindicado pelo autor, estar-se-á, por via reflexa, anulando os efeitos naturais resultantes do cumprimento da obrigação de fazer consignada no título executivo judicial firmado no Processo n. 2005.63.01.083382-4, consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Sobre esta questão, aliás, impende salientar que a ação de inexigibilidade de débito não constitui meio hábil a reformar decisões tomadas no bojo do processo de execução, tampouco pode ser considerada sucedâneo de ação rescisória.
14 - Desse modo, eventual erro material de cálculo da RMI e, por óbvio, suas consequência jurídicas e econômicas deverão ser discutidas e resolvidas no bojo do processo de execução ou, caso já tenha este transitado em julgado, em ação revisional própria.
15 - Em decorrência, em respeito à coisa julgada material formada na ação paradigma (Processo n. 2005.63.01.083382-4), o não conhecimento da pretensão vindicada é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
