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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:34:57

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 31/03/2004 a 30/07/2012 (NB 131.683.953-0). Todavia, em auditoria interna realizada em 05/04/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 06/06/2006 a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 06/06/2016. Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45 (trinta e nove mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até agosto de 2014. 7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos. 8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes. 9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 26/05/2007 a 31/07/2012, nos termos do pedido deduzido pelo INSS, é medida que se impõe. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016711-54.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 26/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016711-54.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO
DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito
de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo
juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao
anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico
disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim
de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 31/03/2004 a 30/07/2012
(NB 131.683.953-0). Todavia, em auditoria interna realizada em 05/04/2012, o INSS constatou
irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade
laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 06/06/2006
a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 06/06/2016. Assim,
iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45 (trinta e nove mil
trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até agosto de 2014.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho,
nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao
deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não
pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos
indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 26/05/2007 a 31/07/2012,
nos termos do pedido deduzido pelo INSS, é medida que se impõe.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos
ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016711-54.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: THIAGO GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TORSO - SP248820-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016711-54.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THIAGO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TORSO - SP248820-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada em face de THIAGO GOMES DOS SANTOS, objetivando o ressarcimento ao
erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial.

A r. sentença, prolatada em 14/09/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, sustentando, em síntese,
que o caráter alimentar das prestações previdenciárias ou o seu recebimento de boa-fé não
implicam necessariamente sua irrepetibilidade.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o sobrestamento do

processo, até o julgamento do Tema 979 do C. STJ, uma vez que entende que o ressarcimento
ao erário na seara previdenciária deve se restringir às hipóteses em que comprovada a má-fé ou
a adoção de meios fraudulentos pelo beneficiário.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016711-54.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THIAGO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TORSO - SP248820-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Preliminarmente, em que pesem os argumentos do Parquet Federal, como a matéria sub judice
não se refere ao recebimento de valores indevidos pelo réu, em razão de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, indefiro o sobrestamento ora
requerido.

Passo, então, ao exame do mérito.

Discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente, a título de benefício assistencial, na
seara administrativa.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do
sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob
pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em
caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte
lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o
respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.

A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871,
de 2019)"

Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.

Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.

In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 31/03/2004 a 30/07/2012 (NB
131.683.953-0). Todavia, em auditoria interna realizada em 05/04/2012, o INSS constatou
irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade
laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 06/06/2006
a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 06/06/2016. Assim,
iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45 (trinta e nove mil
trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até agosto de 2014.

Historiados os fatos, deve ser acolhido o pleito autárquico de restituição dos valores recebidos
pela parte autora.

Inicialmente, cumpre ressaltar que é dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS
o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a
redação vigente na época dos fatos, in verbis:


"Art.49.A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação
Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará
a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias
recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais" (g. n.).

Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao
deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não
pode ser acolhida a alegação de boa-fé.

Aliás, esse é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere
dos seguintes precedentes que trago à colação firmados em casos análogos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A
TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. SUSTENTABILIDADE DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA. DEVER DE TODOS. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial em que a autarquia previdenciária pretende a devolução dos
valores pagos a título de aposentadoria por invalidez a segurado que voltou a trabalhar.
2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício pago aos segurados do Regime Geral de
Previdência social para a cobertura de incapacidade total e temporalmente definitiva para o
trabalho, tendo, portanto, caráter substitutivo da renda. O objetivo da proteção previdenciária é,
pois, garantir o sustento do segurado que não pode trabalhar.
3. O art. 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será paga ao
segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art. 46
da Lei 8.213/1991 preceitua que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
4. A sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social brasileiro é frequentemente
colocada em debate, devendo, desse contexto sensível, não somente exsurgir as soluções
costumeiras de redução de direitos e aumento da base contributiva. Também deve aflorar a maior
conscientização social tanto do gestor, no comprometimento de não desvio dos recursos
previdenciários, e do responsável tributário, pelo recolhimento correto das contribuições, quanto
dos segurados do regime no respeito à cláusula geral de boa-fé nas relações jurídicas,
consubstanciada na responsabilidade social de respeito aos comandos mais básicos oriundos da
legislação, como o aqui debatido: quem é incapaz para o trabalho, como o aposentado por
invalidez, não pode acumular o benefício por incapacidade com a remuneração do trabalho.
5. Admitir exceções a uma obrigacão decorrente de comando legal expresso que define o limite
de uma cobertura previdenciária, passível de compreensão pelo mais leigo dos cidadãos, significa
transmitir a mensagem de que se pode sugar tudo do Erário, por mais ilegal que seja, já que para
o Estado não é preciso devolver aquilo que foi recebido ilegalmente. Em uma era de debates
sobre apropriação ilegal de recursos públicos e seus níveis, essa reflexão é imensamente
simbólica para que se passe a correta mensagem a toda a sociedade.
6. Sobre a alegação da irrepetibilidade da verba alimentar, está sedimentado no STJ o
entendimento de que a aplicação dessa compreensão pressupõe a boa-fé objetiva, concernente
na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o
pagamento. A propósito: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
11/12/2014.

7. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu
o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por exemplo, no
recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público que não tenha
filhos".
8. Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, pois não há como presumir, nem
pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a
volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de
que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o
trabalho.
9. No mesmo sentido do que aqui decidido: "1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não
cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao
trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do
benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls.
463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a
27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu
artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da
folha de pagamento do benefício em manutenção. 4.
Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei." REsp 1454163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015.
10. Recurso Especial provido."
(REsp 1554318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 02/09/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido."
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

No mesmo sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em
19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral
e a doença física", CID 10 F06.
- Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade em
06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno voluntário
do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de 2004 a
2007.
- No caso dos autos, o ora recorrente, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a
exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos,
conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do
segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao
princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido
do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia,
nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que
não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do
benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679868 - 0008542-
22.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)

Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente,
a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 26/05/2007 a 31/07/2012, nos termos do
pedido deduzido pelo INSS, é medida que se impõe.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar

procedente a ação, a fim de determinar a restituição dos valores recebidos pelo réu
indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 26/05/2007 a 31/07/2012,
acrescidos de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora apurados
de acordo com o mesmo Manual, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade desta última verba suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO
DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO
INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito
de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo
juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao
anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico
disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim
de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores

pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 31/03/2004 a 30/07/2012
(NB 131.683.953-0). Todavia, em auditoria interna realizada em 05/04/2012, o INSS constatou
irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade
laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 06/06/2006
a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 06/06/2016. Assim,
iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45 (trinta e nove mil
trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até agosto de 2014.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho,
nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao
deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade.
Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente
indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não
pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos
indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 26/05/2007 a 31/07/2012,
nos termos do pedido deduzido pelo INSS, é medida que se impõe.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos
ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
procedente a ação, a fim de determinar a restituição dos valores recebidos pelo réu
indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, no período de 26/05/2007 a 31/07/2012,
acrescidos de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora apurados
de acordo com o mesmo Manual, bem como de honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade desta última verba
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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